MP que modifica a Lei Geral de Proteção de Dados é debatida pela Comissão Mista

A Comissão Mista legislativa que analisa a Medida Provisória 869/2018 (“MP”), que modifica a Lei nº 13.709/2019 (“Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais”), promoveu audiências públicas nos dias 16 e 17 de abril, com estas pautas: (i) tratamento de dados no setor privado, tratamento automatizado e o direito à explicação; e (ii) compartilhamento e proteção de dados na saúde e na pesquisa científica.

Com relação à questão do tratamento automatizado, vale recordar que a MP alterou o artigo 20 da LGPD, de modo a retirar a obrigatoriedade de um ser humano revisar os dados tratados de forma automatizada. O tema é relevante pois se discute as vantagens econômicas decorrentes exclusivamente da revisão automatizada versus os erros que essas análises podem gerar e que somente seriam revistos por “pessoa natural” (nos termos da redação original da LGPD). Receia-se que a avaliação automatizada possa obstar, por exemplo, o acesso a crédito bancário ou à contratação de planos de saúde, em razão de cruzamentos de dados com bases equivocadas.

A criação da Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) também foi debatida. O formato proposto vem sendo alvo de críticas, não pela sua necessidade, mas pela estrutura administrativa prevista. Pela MP, a ANPD será um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, embora o desejável seria que a Autoridade se assemelhasse ao Conselho de Administrativo de Defesa Econômica – CADE, com maior autonomia técnica e financeira.

Já na audiência pública do dia 17 de abril, debateu-se o dispositivo da MP que possibilitaria o compartilhamento de dados pessoais entre entidades privadas sem, em alguns casos, o consentimento do titular. Como divulgado no Portal do Senado Federal, “esses compartilhamentos, na área da saúde, podem ocorrer entre empresas de seguro e hospitais, para efetuar pagamento de serviços; entre profissionais médicos, para composição de diagnósticos; e também entre clínicas e pesquisadores ou órgãos públicos, para subsidiar estudos e políticas públicas”.

Ao mesmo tempo que entidades defendem que o compartilhamento é essencial para a cadeia produtiva do setor, com vistas a aumentar segurança dos procedimentos, contribuir para a formação de políticas públicas e avanços em pesquisa, há aqueles que temem que haja discriminação por parte, por exemplo, de planos de saúde na formação de seus preços.

A MP recebeu 176 emendas e o relatório do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) deve ser apresentado em 23 de abril. Esse relatório será submetido à votação pelo colegiado, passando a constituir parecer da Comissão Mista se aprovado. A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca que a LGPD deve entrar em vigência em agosto de 2020, de modo que as empresas precisam iniciar imediatamente seu plano de adequação e implantação de controles e de governança de dados para atender à nova legislação (uma vez que essas atividades podem levar cerca de 12 meses ou mais para serem concluídas).

Para STJ, o ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdência sobre a Receita Bruta

Por Sarah Tockus

No último dia 10, a Primeira Seção do STJ decidiu sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 994) que o ICMS não deve compor a base de cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei n.º 12.546/2011 em substituição à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, fixando a seguinte tese: “Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP n.º 540/2011, convertida na Lei n.º 12.546/2011”.

Na mesma sessão, em questão de ordem apresentada pelo ministro Sérgio Kukina, foram canceladas as Súmulas n.º 68 e 94, que afirmavam que a parcela relativa ao ICMS deveria ser incluída na base de cálculo do PIS e do antigo Finsocial. Tal entendimento é fruto do enfrentamento do tema 69, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 574.706/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, e que fixou o entendimento de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não representar receita que se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Dentro da mesma linha de defesa e no aguardo do entendimento da Seção, está o Tema 1008. Mais recentemente afetado ao rito dos repetitivos perante o STJ analisará a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para contribuintes submetidos ao regime do lucro presumido. Atualmente, o entendimento da 2ª turma da Corte é desfavorável e não há decisões da 1ª Turma. Para a Fazenda, permitir a exclusão do ICMS para o contribuinte que optou pela tributação com base no lucro presumido, ciente de suas condições legais, seria imprimir tratamento desigual em relação aos optantes pelo lucro real. Como se houvesse em um terceiro regime de tributação, não previsto em lei. O STF, por sua vez, entende que a matéria é de natureza infraconstitucional. Resta, pois, aguardar o desdobramento, ainda incerto.

REFIS ICMS/PR – PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Por Heloisa Guarita Souza

Foi prorrogado para o próximo dia 18 de junho o prazo para adesão ao tratamento diferenciado de pagamento de débitos de ICMS, de fatos geradores ocorridos até 31.12.2017, que vencia na data de 24 de abril. As demais regras continuam as mesmas.

Trata-se do Decreto nº 1.285, de 23.04.2019.

Paralelamente, está em discussão na Assembléia Legislativa alteração no percentual dos honorários da Procuradoria do Estado, para os inclusão de débitos de ICMS objeto de ação judicial. Antes em 10%, agora, a previsão está em 2%, ainda na dependência da aprovação pelo Plenário da Assembléia e sanção do Governador.

Por isso, é interessante que os contribuintes que pretendam regularizar débitos objeto de discussão judicial aguardem a aprovação dessa nova lei, a fim de que possam se beneficiar com essa redução dos honorários da Procuradoria que também precisam ser pagos para a adesão a esse programa.

Reforma Tributária – breves considerações

Flávio Zanetti de Oliveira

Dr. Flavio é diretor de Prolik Advogados e atua no Departamento Tributário.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um modelo de tributação extremamente analítico, repartindo as competências entre a União Federal, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios, permitindo que cada um alcançasse, em tese, os recursos necessários para o exercício das atribuições que lhes foram outorgadas também pela Carta Magna.

No entanto, o modelo teórico concebido pelo legislador constituinte nunca funcionou de modo completo e perfeito, pelas mais variadas razões: elevado número de tributos, incentivos fiscais e financeiros em larga escala, isenções setoriais, criando distorções, guerra fiscal entre os entes federativos, invasão de competência entre eles, dentre tantos outros fatores.

Ao lado disso, um ritual de obrigações acessórias cada vez mais amplo e complexo, que geram custo às empresas, também impactam a rotina.

Inegável, por outro lado, que as novas tecnologias que impactam o modo de produção, de prestação de serviços e de consumo das pessoas também é um fator a considerar, pois podem levar a situações que, em tese, poderiam estar à margem da tributação, o que também não se afigura saudável.

Daí porque a reforma tributária, mais uma vez, está na pauta do Congresso Nacional, como aquela que deveria(rá) suceder à da Previdência, ainda neste ano de 2019.

Os mantras da reforma tributária são a redução da carga tributária e a simplificação do sistema, mas um dos fatores pelos quais ela nunca vingou – a não ser por mudanças pontuais – é pela resistência de Estados/Distrito Federal e Municípios, que temem perder autonomia na arrecadação e redução de recursos na repartição do bolo total.

O princípio básico das propostas até aqui ventiladas e/ou em tramitação no Congresso Nacional, diz respeito à substituição de 5 tributos de diferentes competências (IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS), por um tributo único sobre bens e serviços, uma espécie de IVA (Imposto sobre o Valor Adicionado), que é utilizado como um padrão universal de tributação do consumo.

Regras de tributação desse tributo único, de repartição das receitas ente os entes públicos, de transição dos sistemas, em alongados prazos – que obrigariam os contribuintes a conviver com dois sistemas simultaneamente – estão, logicamente, na base das alterações propostas.

Enfim, é tema da mais alta relevância, mas ainda é cedo para saber que reforma teremos.

Função de assessor de imprensa não garante enquadramento como jornalista

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença de primeiro grau e considerou que o exercício da atividade de assessor de imprensa é diverso e não se confunde com a atividade de jornalista. A trabalhadora buscava o enquadramento como jornalista, bem como a fixação de jornada de cinco horas, prevista pelo artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A decisão proferia foi unânime e o referido órgão julgador asseverou que enquanto o jornalista possui uma função “informativa e comprometida com a verdade dos fatos”, a atividade desenvolvida pelo assessor de imprensa é diversa, pois “dirige-se à defesa dos interesses do cliente, com seleção de informações a serem divulgadas ao público ou repassadas ao cliente, para fins de desenvolvimento e orientação de seu negócio”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “a decisão aprofundou-se nas atribuições de fato desempenhadas pela colaboradora como assessora de imprensa, que a distanciavam da atividade jornalística, uma vez que a atividade de assessor de imprensa está direcionada para a comunicação corporativa e imagem institucional da empresa”.

Desconto de pontualidade é cumulado com multa por atraso de aluguel

Por Izabel Coelho Matias

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que não configuraria duplicidade a incidência da multa moratória sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderando o desconto de pontualidade previsto em contrato de locação.

O abono de pontualidade é uma sanção positiva (premiação) que pode estar prevista no contrato de locação. Sua finalidade é recompensar com um desconto aquele que efetua o pagamento do aluguel antes da data de seu vencimento. É considerada uma conduta que ultrapassa o comumente estabelecido, indo além do esperado. Já a multa moratória se trata de uma sanção negativa, com o objetivo de punir o inadimplente.

A decisão entendeu que por mais que o abono de pontualidade e a multa moratória sejam espécies de sanção que buscam incentivar o adimplemento da obrigação, possuem hipóteses de incidência distintas. Diante disso, não haveria duplicidade de multa, pois um incide no pagamento antecipado e o outro no cumprimento em atraso.

A ministra relatora Nancy Andrighi destaca que o abatimento não se trata de multa moratória disfarçada, e sim um ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, beneficiando ambas as partes. Desta forma, no caso de inadimplemento a multa moratória deverá incidir no valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderando a bonificação.

Novas Súmulas do CARF passam a ter observância obrigatória pelas DRJs

Por Fernanda Gomes Augusto

O Ministério da Economia publicou em 02 de abril a Portaria nº 129, atribuindo efeito vinculante a 29 Súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que passaram a ter observância obrigatória por todos os Fiscais e pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal.

Entre os temas favoráveis aos contribuintes, cabe destacar a Súmula nº 112 que definiu pela nulidade de lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco antes da lavratura do respectivo auto e a Súmula nº 31, que estabelece que não cabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre tributos recolhidos extemporaneamente, antes do início de fiscalização.

Além desses, a Súmula nº 84 consolidou o entendimento de que o pagamento a maior de estimativa pode ser caracterizado como indébito, para fins de restituição ou compensação.

A medida é de extrema importância aos contribuintes, ainda quanto aos temas que restaram definidos de forma favorável ao Fisco, por garantir maior segurança jurídica nos julgamentos dos processos administrativos em instâncias primárias (DRJs), já que as súmulas foram proferidas pelo CARF, que é órgão de composição paritária e possuem aplicação imediata.

Cronograma para implantação do registro digital é apresentando pela Jucepar

Aprovada no âmbito da Junta Comercial do Paraná (Jucepar), entrou em vigor em dia 11 de março a Resolução nº 05/2019. Através dela, ficou estabelecido cronograma para a implantação do registro de atos empresariais por meio exclusivamente digital, mediante assinatura eletrônica emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil).

De acordo com o cronograma, os atos constitutivos, modificativos e extintivos, assim como procurações, declarações e demais documentos sujeitos à decisão, passarão a ser apresentados obrigatoriamente na forma eletrônica, conforme as seguintes datas e tipos jurídicos:

17 de junho de 2019 Empresário individual
 

15 de julho de 2019

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
12 de agosto de 2019 Sociedade limitada

Decorridos os prazos acima, não serão mais aceitos atos e documentos apresentados fisicamente, ressalvando-se aqueles levados a registro em data anterior e que tenham sido objeto de exigências, cujo trâmite será preservado até a conclusão.

Destaca-se ainda que, nos termos do art. 3º da Resolução, excetuam-se da  obrigatoriedade os processos que eventualmente venham a ser atingidos por limitação técnica do sistema SigFácil, os processos “exclusivos” ou “vinculados”, os casos que envolvem fusão, cisão ou incorporação de empresas, ou que versem sobre espólio; e, por fim, os processos digitais de outras Juntas Comerciais que não utilizam o sistema SigFácil.

Para a advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário de Prolik Advogados, em que pese haver lacunas na resolução, especialmente quanto ao arquivamento dos atos relacionados às sociedades anônimas, a apresentação do cronograma para a implantação do registro digital no Paraná representa, desde já, avanço concreto na busca pela simplificação e pela desburocratização dos registros empresariais.

Segundo frisa, os arquivamentos eletrônicos são, há algum tempo, realidade vivida no âmbito societário e contratual, especialmente diante da crescente modernização dos sistemas e da responsabilidade ecológica que inevitavelmente se impõe. Além destes fatores, também destaca a redução de despesas e de deslocamentos, bem como a maior agilidade conferida no processamento dos registros, evitando longas esperas.

Neste sentido, a advogada recomenda aos empresários, administradores e demais representantes legais das empresas adiantarem-se ao cronograma, providenciando ou renovando os seus certificados digitais. A atenção a este ponto é crucial, visto ser o responsável por permitir que o usuário se beneficie do sistema, ou que sofra o ônus do impedimento no seu acesso.

MP 876/2019: registro automático de atos constitutivos e dispensa de cópias autenticadas nas Juntas Comerciais

Publicada no dia 14 de março no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória nº 876/2019 trouxe importantes alterações à Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei nº 8.934/1994).

Como parte do pacote de medidas que buscam desburocratizar alguns procedimentos adotados no país, a MP alterou os prazos concedidos às Juntas Comerciais dos estados para arquivar alguns dos pedidos a elas submetidos.

A constituição de sociedades anônimas (S/A), bem como os registros das atas das assembleias gerais e demais atos relativos às S/A, sujeitas ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, deverão ser analisadas em até 5 dias, contados do seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, se neste sentido houver provocação dos interessados. Vale lembrar, entretanto, que a procuradoria poderá examinar o cumprimento das formalidades legais.

No caso dos atos constitutivos de outros tipos de sociedades, como por exemplo as limitadas e EIRELIs (exceto cooperativas), o registro será deferido automaticamente se cumpridos os requisitos de: (i) aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, e (ii) utilização do modelo padrão de ato constitutivo, disponibilizado pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia).

A análise do cumprimento destas formalidades legais será feita após o registro automático, no prazo de 2 dias úteis, contados do arquivamento e, se verificada a existência de vício: (i) insanável, o arquivamento será cancelado, ou (ii) sanável, procedimento a ser determinado pelo DREI para a sua correção deverá ser seguido.

Por fim, fica consolidada de vez a dispensa da autenticação da cópia dos documentos dos sócios e administradores a serem apresentados às Juntas Comerciais, quando o advogado ou contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade do documento.

Caberá aos usuários dos serviços prestados pelas Juntas Comerciais, entretanto, atentar-se aos novos procedimentos e prazos, e exigir, com razoável paciência, o estabelecimento dos novos procedimentos e o cumprimento das novas regras, alerta a advogada Isadora Boroni Valério.

STJ afasta tributação do abono único

Por Janaina Baggio

Os valores pagos pelo empregador a título de abono único, de natureza não habitual, por imposição de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, uma vez que possuem caráter indenizatório, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O recurso apreciado pela 1ª Turma do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves (Resp nº 1.762.270/SP), estava fundamentado na característica “eventual” do abono único, bem como no fato de seu pagamento ser decorrente de imposição, por meio de Convenção Coletiva de Trabalho.

No julgamento realizado no último dia 12, as razões recursais foram acolhidas e, a partir do exame específico da cláusula da convenção apresentada nos autos, conclui-se que “o abono único não integra a base de cálculo do salário de contribuição (…), destacando-se que tal verba não está vinculada ao salário, pois deve ser paga inclusive aos empregados afastados e aos que foram demitidos sem justa causa”.

Prevaleceu, portanto, como critério de conclusão, a natureza não habitual do pagamento do abono único e sua previsão em CCT, acentua a advogada Janaína Baggio.

Cabe o registro de que esta mesma linha de raciocínio se aplica ao Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, conforme posição firmada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia (Resp nº 1.112.745), quando restou assentado o entendimento de que as verbas pagas por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, representam acréscimo patrimonial, de modo que se sujeitam à incidência do IRPF; a contrario sensu, as verbas pagas em decorrência de imposição de alguma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí os Acordos Coletivos), possuem natureza indenizatória.