STJ diz que juiz deve esgotar cobrança comum antes de adotar medidas atípicas

Por Izabel Coelho Matias

O atual Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de usar medidas executivas não convencionais nas execuções, inclusive naquelas que tenham por objeto a prestação pecuniária. Os juízes vêm utilizando algumas medidas como corte de energia elétrica, proibição de viajar, bloqueio de contas e cartões de crédito, apreensão de passaporte e, até mesmo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.

Diante disso, em recente julgamento de dois recursos especiais o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a adoção de meios executivos atípicos para a satisfação do crédito, desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação e os esteja ocultando.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que primeiro deve-se esgotar o procedimento de execução comum (intimação do devedor para pagar a dívida ou apresentar bens à penhora), para somente após o magistrado utilizar-se das medidas atípicas.

Sendo assim, concluiu-se que as medidas devem ser coercitivas para a satisfação do crédito e não apenas punitivas, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana e respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Receita Federal institui obrigação acessória para operações com criptoativos

Por Nádia Rubia Biscaia

Operações com criptoativos – ou, simplesmente, ativos de natureza virtual protegidos por sistema de criptografia –, promovidas por pessoas físicas, jurídicas, e “corretoras”, com a publicação da Instrução Normativa nº 1.888, de maio de 2019, deverão obrigatoriamente ser informadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ainda neste exercício de 2019.

Contemplando transações como a compra e venda, permuta, doação, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão, transferência ou retirada de criptoativos, e, ainda, outras operações que impliquem em transferência de criptoativos, a obrigação prevê a transmissão de dados como a data, tipo, titulares e criptoativos utilizados na operação, bem como quantidades negociadas e valores envolvidos, além do endereço da carteira virtual (ou “wallet”), quando existente.

Estão sujeitos ao seu cumprimento: (1) a pessoa jurídica domiciliada para fins tributários no Brasil, ainda que não financeira, que oferece os serviços relativos aos criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia (também denominada por “Exchange” ou “corretora”); (2) a pessoa física e (3) a pessoa jurídica, ambas residentes ou domiciliadas no Brasil, que promovam operações mensais (consideradas em conjunto ou isoladamente) em montante superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), especificamente quando realizadas por meio de uma exchange  domiciliada no exterior, ou quando não realizadas por meio de uma exchange.

Nesse contexto, as informações deverão ser prestadas mensalmente, até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com os criptoativos.

Além disso, a cada mês de janeiro do ano-calendário subsequente, as instituições “corretoras” deverão prestar informações relativas aos seus usuários, contendo: a) saldo de moedas fiduciárias, em reais; b) saldo de cada espécie de criptoativos; c) custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativos, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

O não cumprimento da determinação pelos declarantes eleitos ocasionará a aplicação de multa, a saber: (1) de R$ 100,00, por mês ou fração, quando pessoa física; (2) de R$ 500,00, por mês ou fração, quando pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o IRPJ com base no lucro presumido; e (3) de R$ 1.500,00, por mês ou fração, para as demais pessoas jurídicas.

Haverá aplicação de multa, igualmente, quando da prestação de informações inexatas, incompletas, incorretas, com omissão, ou, ainda, quando do não cumprimento de intimação para cumprir obrigação acessória ou prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.

Os percentuais são de (a) 3% do valor da operação, se o declarante for pessoa jurídica – com possibilidade de redução em 70% aos optantes pelo Simples Nacional –; e de (b) 1,5% do valor da operação, se o declarante for pessoa física ou pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado de mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenha realizado operação de reorganização societária.

Há duas possibilidades de redução ou extinção da multa: a primeira, no caso de a obrigação ser cumprida antes de iniciado procedimento de ofício pela Fazenda; e a segunda, no caso de as informações prestadas com erros, inexatidões ou omissões serem corrigidas ou supridas também antes de procedimento de ofício.

A transmissão das informações ocorrerá por meio eletrônico, através do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da RFB, mediante assinatura digital da pessoa física, do representante legal de pessoa jurídica, ou respectivo procurador.          O ambiente a ser acessado deverá ser definido e publicado em meados de julho do presente ano, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (COPES). Neste mesmo período deverá ocorrer a publicação de manual competente para auxiliar os sujeitos atingidos pela obrigação acessória.

O primeiro conjunto de informações abrangerá as operações realizadas em agosto de 2019, com a transmissão à RFB logo em setembro de 2019, fato que, inevitavelmente, solicitará adequação urgente dos “investidores virtuais” – seja através da gestão financeira, seja mediante a contratação de profissional competente.

A Instrução Normativa nº 1.888/2019 retrata a consonância do Brasil em relação à mobilização internacional, posto que institui sistemática voltada à coibição de condutas ilícitas, de cunho sonegador e evasivo – potenciais fomentados no ambiente de criptoativos.

Empresa não pode ser multada quando se esforça para contratar pessoas com deficiência

Entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – ao reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) – é de que empresa não pode ser multada quando se esforça para contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas.

A decisão foi unânime e cancelou o auto de infração, invalidando a multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho.

A ação foi proposta por frigorífico que havia sido multado pelo Ministério do Trabalho por não ter preenchido o número de cotas de empregados portadores de deficiência, conforme preceitua o artigo 93, da Lei 8.213/91.

Ocorre que o frigorífico argumentou ter se valido de todos os meios disponíveis para seleção e contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas. Logo, não poderia ser penalizado pelo não preenchimento da totalidade das vagas destinadas por lei, diante da inexistência no mercado de profissionais suficientes para o preenchimento das vagas.

O frigorífico juntou provas de seus esforços para a admissão de portadores de deficiência e reabilitados, tais como publicações em jornais e encaminhamento de correspondência ao SINE e ao SENAI.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia destaca que o Tribunal Superior do Tribunal está sedimentando o entendimento de que não é plausível a condenação da empresa pelo não preenchimento da cota mínima definida pela lei, quando comprova medidas concretas visando à contratação.

Sua empresa está preparada para a LGPD?

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski atua no setor societário do Prolik.

Sua empresa está preparada para a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)? Esta é a pergunta que muitos empresários e executivos deveriam estar se fazendo ou, num cenário mais otimista, estar em condições de responder positivamente. Todavia, para a grande maioria das empresas, o efetivo conhecimento sobre a LGPD não é ainda uma realidade, embora sua vigência se inicie em meados de agosto de 2020.

A promulgação em 14/08/2018 da Lei nº 13.709/2018 da chamada “Lei Geral de Proteção de Dados” (LGPD) trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro novas disposições para a proteção e o tratamento de dados pessoais, seja em meios físicos, seja em meios digitais.

Fortemente inspirada no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (General Data Protection Regulation – GDPR – UE 2016/679), a LGPD nasceu com o desafio de pavimentar o caminho que tornará o Brasil um país detentor de níveis mínimos de proteção de dados pessoais, permitindo a continuidade da troca de informações pessoais com países da União Europeia. Sem isso, muitas atividades de comércio e serviços internacionais poderiam vir a ser prejudicadas num futuro próximo, assim como ações rotineiras de órgãos públicos, por exemplo.

Ao mesmo tempo em que o governo brasileiro começou a fazer sua parte para a adequação às melhores práticas internacionais (havendo ainda muito trabalho pela frente, especialmente com vistas à criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD), é imprescindível que a iniciativa privada também passe a agir, voltando-se à governança de dados e à adoção de programas internos de adequação à nova Lei.

Nesse contexto, as empresas devem, primeiramente, conhecer a LGPD, considerando as alterações decorrentes da Medida Provisória 869/2018, cujo projeto de Lei de Conversão foi aprovado pelo Senado recentemente.

Após esse primeiro contato com a legislação, deve-se passar à etapa de diagnóstico, avaliação ou “assessment”. Essa espécie de auditoria pode ser feita internamente caso a equipe conte com profissionais capacitados. Aqui vale destacar a palavra “equipe”. Com efeito, trata-se de um trabalho multidisciplinar, havendo necessidade de se atacar várias frentes ao mesmo tempo, que exigem conhecimentos jurídicos e técnicos, como de tecnologia da informação, de marketing etc.

Não havendo expertise para conduzir o “assessment” internamente, recomenda-se a contratação de especialistas, os quais devem inicialmente se dedicar a conhecer o negócio do cliente. Isso é importante, pois cada empresa tem um perfil distinto e isso deverá ser levado em consideração quando da definição do modelo de levantamento de informações a ser realizado.

Esse trabalho pode levar alguns meses, dependendo do porte da empresa, de sua organização interna e do tipo de atividade que exerce. O campo de avaliação é amplo e deve cobrir contratos, propostas, documentos de marketing, do setor de recursos humanos, mapeamento de processos, políticas de segurança da informação, tratamento de consentimento na obtenção de informações, finalidades do uso de dados e tantos outros itens.

O período de “assessment” é relevante igualmente para definir qual a forma de atuação da empresa no tratamento de dados (considerando que “tratamento”, nos termos da LGPD, é um conceito extremamente abrangente). Essa identificação revelará quando a empresa será considerada uma controladora de dados e quando será operadora, o que é fundamental para fins de definição das responsabilidades aplicáveis e os riscos inerentes às atividades.

A análise das informações apuradas permitirá a produção de relatório que contemple os riscos existentes e um plano de trabalho para as próximas etapas, seja para correções, melhorias ou implementação de processos, aquisições de softwares etc, entre outras tantas sugestões. Essa segunda etapa é, de longe, ainda mais longa.

Um dos itens da fase implementação é, em regra, a proposição de treinamentos internos sobre a governança de dados e os novos processos que deverão ser conhecidos e praticados. É preciso que haja uma mudança de cultura e uma verdadeira incorporação dos procedimentos de governança de dados no dia a dia da empresa, até mesmo porque o trabalho será contínuo, ou seja, constituirá uma rotina.

Outro aspecto a ser levado em conta é a eventual nomeação do encarregado ou “Data Protecion Officer – DPO”. Será mesmo preciso ter este profissional? Quem pode exercer essa função? Precisa ser uma pessoa física ou uma pessoa jurídica? Essa pessoa ou entidade detém o conhecimento jurídico-regulatório exigido pela LGPD? Pode-se terceirizar e, em caso positivo, seria isso conveniente? Pode o DPO exercer mais de uma função na empresa? Tudo isso deverá ser ponderado diante de cada caso prático para se chegar à melhor resposta.

Não se pode supor que a consultoria será um processo com uma data de término específica (ainda que depois de um longo trabalho). Vale dizer que a consultoria é o primeiro passo que trará as bases e construções iniciais, porque haverá, posteriormente, a necessidade de revisões periódicas e melhorias supervenientes do programa original de adequação e implementação de governança de dados. Lembrando a metáfora de que a empresa é um organismo vivo, deve-se ter em mente que esse organismo deverá ser constantemente nutrido e que, em função das próprias mudanças e crescimento a que ele estará sujeito, o programa deverá ser constantemente revisto e aprimorado.

Essa condição de trabalho constantemente em progresso também decorre do fato de que a ANPD ainda não está constituída e que lhe competirá normatizar e estabelecer diretrizes relativas à Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, bem como disciplinar padrões para produtos e serviços, estabelecer regras simplificadas e distintas para microempresas, empresas de pequeno porte, startups ou empresas de inovação, aplicar as penalidades legais, firmar compromissos de adequação de conduta com empresas e adotar outras medidas e regramentos.

Esse aspecto não deve ser interpretado como motivação para postergar a adequação à LGPD. Até mesmo porque, atualmente, mesmo sem estar vigente, existem em andamento inúmeros casos de inquéritos civis e até ações civis públicas relativas a coletas e vazamento de dados, com base no Marco Civil da Internet. Há inclusive consequências financeiras para as empresas, sem contar o prejuízo à imagem.

Por todos esses aspectos, é que se conclui pela necessidade de se preparar para o LGPD em caráter preventivo. O comprometimento e o alinhamento devem ser uma iniciativa de caráter “top-down”, isto é, que partem da alta gestão para os demais empregados, colaboradores e, por que não, fornecedores, consultores, prestadores de serviços, terceirizados etc. Também a relação com os clientes deve ser revista, pois poderá merecer ajustes ou comportar espaço para melhorias e até mesmo constituir um novo nicho de mercado.

Os empresários precisam adequar suas operações à LGPD não apenas em razão das severas penalidades a que estarão sujeitos. Cabe considerar que a implantação da governança propiciará uma nova forma de trabalho e que, a despeito dos investimentos que deverão ser feitos, trará competitividade nesse novo mercado que se apresenta a todos. A adequação à Lei Geral trará igualmente a preservação da reputação da marca e da representatividade da empresa no cenário em que atua.

Se o ideal de governança e o destaque no mercado frente à concorrência não são elementos suficientes de convencimento, nunca é demais relembrar as sanções legais. Na hipótese de descumprimento da LGPD pelos agentes de tratamento, a penalidade imposta pode variar de uma advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas, a multas e outras sanções, a saber: a) multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; b) multa diária, observado o limite total acima referido; c) publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; d) bloqueio ou eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização.

Feitas essas considerações, perguntamos novamente: sua empresa está preparada para a LGPD? As iniciativas preventivas são sempre mais econômicas e vantajosas sob diversos pontos de vista, quando comparadas a atuações apressadas decorrentes de sanções ou mesmo da ameaça de punições por autoridades públicas ou para alcançar a concorrência.

STF decide sobre fornecimento de remédio sem registro na Anvisa

Em recentíssimo julgado, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, como regra geral, que o poder público não deve ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Todavia, excepcionou a concessão de medicamentos sem registro sanitário, uma vez observados alguns critérios:

I – que a Anvisa ultrapasse o prazo previsto para processar o pedido do registro, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;

II – que o medicamento possua registro em agências do exterior; e

III- que não exista substituto terapêutico no Brasil.

Outro ponto decidido é que cidadãos que queiram judicialmente obter fármacos sem registro devem necessariamente acionar a Justiça Federal contra a União, e não contra estados e municípios.

Segundo a advogada Manuella Moraes, a decisão teve repercussão geral reconhecida, logo deverá ser aplicada a todos os processos judiciais similares.

Incidência da contribuição previdenciária sobre receita bruta é tema de repercussão geral

Por Flávio Zanetti de Oliveira

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), seguindo a mesma linha de raciocínio adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando examinou a questão sob a perspectiva da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS.

Vale lembrar que esse regime de tributação foi aplicado de modo impositivo às empresas que submeteram à desoneração da contribuição previdenciária patronal. Atualmente, o regime é facultativo.

O entendimento, oriundo do julgamento de vários recursos especiais (1.624.297, 1.629.001e1.638.772) é que o ICMS, não sendo receita efetiva da pessoa jurídica, mas valor que apenas transita pelo caixa da empresa, não pode compor a base de cálculo de tributos que tem tal dimensão econômica.

Agora, examinando a mesma questão sob a ótica constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1187264, concluiu pela existência de repercussão geral, de modo que o Plenário da Corte, em momento futuro, também o examinará.

Assim, embora solucionada do ponto de vista da interpretação da legislação federal, de competência do STJ, a solução final dependerá do exame da Suprema Corte.

Prolik convida clientes para workshop sobre Lei Geral de Proteção de Dados

Sua empresa já está preparada para a Lei Geral de Proteção de Dados? A LGPD foi sancionada em agosto de 2018 e entra em vigor em agosto de 2020. Ao devolver para o cidadão o direito sobre seus dados pessoais, em linha com a legislação europeia, a LGPD vai mudar a maneira como se faz negócios num mundo que gera 2,5 quintilhões de bytes de dados a cada dia.

A advogada Flávia Lubieska Kischelewski, do setor societário do escritório Prolik Advogados, vai falar sobre a abrangência da LGPD no workshop que a Federação das Indústrias do Paraná (Fiep) promove no dia 11 de junho, a partir das 18h30. As vagas são limitadas e as inscrições, gratuitas, podem ser feitas no link .

Por dentro da LGPD

Entre outros aspectos, clientes do Prolik e interessados em geral no assunto receberão informações sobre:

  1. a) O contexto nacional e internacional que levou à promulgação da LGPD
  2. b) O que são dados pessoais
  3. c) Os cuidados a observar na aplicação da legislação – é importante saber que ela não se aplica só a meios digitais
  4. d) Os pontos de atenção que devem ser conhecidos pelos empresários – as diferenças entre dados pessoais e dados pessoais sensíveis, o que é dado anonimizado, as características do consentimento a ser obtido e as pesadas multas, que podem chegar a R$ 50 milhões
  5. e) As consequências da violação da LGPD já ocorrem mesmo antes da vigência da nova Lei – Gigantes como a Uber e a NetShoes já responderam por incidentes de vazamento de dados

Outros temas serão abordados durante o evento. Claudio Neiva, da Gartner, falará sobre o impacto da LGPD nas operações e tecnologias, e a fiscalização estará a cargo de Fabiano Barreto, da Confederação Nacional da Indústria (CNI). A LGPD na prática empresarial será abordada por Valeska Chrestani e Vinicius Gehlen, da Phillip Morris International.

SERVIÇO

Dia 11 de junho, às 18h30, com welcome coffee a partir das 18h

Auditório Caio Amaral – Campus da Indústria | Av. Comendador Franco, 1341 – Jd. Botânico

Bens do empresário respondem por dívidas da empresa individual

A decisão proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em abril deste ano deixou claro o que a própria lei já prevê: o patrimônio dos empresários individuais é o mesmo da empresa. Assim, não há a necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar os bens do empresário individual quando houver dívidas constituídas pela empresa.

Nas sociedades empresárias como as anônimas e limitadas, e na empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), há a constituição da pessoa jurídica e a atribuição a ela da respectiva personalidade jurídica. Logo, há a separação do patrimônio da pessoa natural do patrimônio da empresa. Nesses casos, a responsabilidade do empresário perante dívidas constituídas em nome da sociedade é limitada ao valor do capital social, quando este foi totalmente integralizado.

Embora o empresário individual, por sua vez, esteja obrigado a se inscrever junto ao Registro Público de Empresas Mercantis e constitua pessoa jurídica através da qual exercerá atividade empresária, à essa empresa individual não se atribui personalidade jurídica, na medida em que o seu patrimônio pertence ao sócio que a compõe.

A advogada Isadora Boroni Valério explica que no Brasil vigora o princípio da unicidade do patrimônio, ou seja: cada sujeito é titular de um único patrimônio, composto por bens, direitos e por dívidas. Quando se cria uma pessoa jurídica e a ela atribui-se personalidade, essa pessoa passa a ser titular do seu próprio patrimônio, diferente daquele de seus sócios, e que responderá por suas obrigações.

No caso do empresário individual, não há a atribuição de personalidade jurídica à pessoa jurídica constituída. O registro da empresa é uma formalidade que não separa o patrimônio do titular daquele da empresa, mantendo a unicidade dos ativos e passivos do sócio e da empresa através da qual ele exerce a atividade comercial. Diz-se que a responsabilidade do empresário é ilimitada, o que significa reconhecer, em outras palavras, que tanto a sociedade responde com seus bens pelos débitos adquiridos por seu titular, como o seu proprietário responde pelos débitos contraídos pela empresa.

Daí a razão da decisão proferida apontar que não é necessário desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para atingir os bens do sócio, já que o patrimônio de ambos é um só. É importante estar atento ao tipo societário escolhido pelo empresário para o exercício da sua atividade empresarial e os riscos a ele inerentes, principalmente no que diz respeito à limitação de sua responsabilidade perante dívidas da empresa.

Plano de saúde de empregado aposentado e na ativa seguirá as mesmas condições

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou a Fundação Saúde Itaú à manutenção do plano de saúde de um aposentado, que teve seu contrato de trabalho rescindido, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Para a Turma o aumento da mensalidade no plano de saúde do ex-empregado é inválido.

No caso em análise, não houve apresentação por parte da empresa do valor arcado por ela a título de plano de saúde, pois, segundo o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98,  é esta parcela que somada à parte do funcionário deverá ser integralmente custeada pelo ex-empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho.

Ademais, a legislação assegura ao aposentado que contribuiu para o plano pelo prazo mínimo de dez anos a sua manutenção no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Ou seja, deverá haver equivalência entre os contratos dos empregados ativos e inativos, na forma do artigo 31 da Lei 9.656/98.

Para o relator, Marcos César Amador Alves, “o aumento da mensalidade do plano de saúde, de R$ 579,20 para R$ 1.629,61, sem clareza quanto à apuração e determinação do referido montante, constitui ofensa à boa-fé objetiva, que deve nortear as relações obrigacionais, notadamente quanto ao dever de informar e à lealdade contratual (artigos 4º, III e 51, IV do CDC), pelo que deve ser reputado inválido”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia destaca que, para o Tribunal, o ex-colaborador como beneficiário e seus dependentes poderão permanecer no plano coletivo de igual qualidade, pagando por preços praticados aos funcionários em atividade, sob pena de importar no esvaziamento do comando legal.

Parcelamento de débitos perante a Fazenda Nacional tem novas regulamentações

Por Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Os parcelamentos de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, antes regulamentados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, passaram a ser normatizados por atos distintos: a Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 (débitos perante a Receita Federal do Brasil) e a Portaria PGFN nº 448/2019 (débitos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional). As mudanças não abrangem parcelamentos em curso, solicitados até o início da vigência das legislações, em 16 de maio de 2019.

O desmembramento normativo reflete uma reorganização setorial e por isso estabeleceu poucas modificações substanciais nas categorias de parcelamentos.

Quanto aos parcelamentos nas modalidades Ordinária e Simplificada, regulamentados pela Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019, estão restritos somente os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, sendo que o limite de valor para concessão foi de R$ 1 milhão para R$ 5 milhões na modalidade Simplificada.

No que se refere ao parcelamento perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da Portaria PGFN nº 448/2019, não há limitação do valor. Nesta modalidade, merece atenção especial a supressão da necessidade de garantia para débitos limitados a R$ 1 milhão. Para parcelamentos acima deste valor, permanecem necessárias as garantias, real ou a fidejussória, nas condições estabelecidas na própria Portaria.

Os parcelamentos podem ser feitos em até 60 parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor mínimo de cada uma seja de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física; e R$ 500,00, quando o optante for pessoa jurídica.

É importante lembrar que alguns tributos não são passíveis de parcelamento Ordinário e no âmbito da PGFN, não tendo havido alteração nessas restrições que não se estendem ao parcelamento Simplificado – como por exemplo: o IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional; o pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; tributos devidos no registro da Declaração de Importação; e tributos devidos no âmbito do RET-Regime Especial de Tributação, dentre outros (Art. 14 da Lei nº 10.931/2014).