O impacto da obrigatoriedade da vacinação nos contratos de trabalho

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Iniciada a vacinação na população brasileira os cuidados com o impacto da pandemia do Coronavírus aumentaram nas empresas. Neste ambiente de calamidade pública fica a dúvida sobre a obrigatoriedade de vacinação contra a Covid-19 e sobre eventual exigência das empresas.

A Constituição Federal assegura a saúde como o direito de todos e um dever do Estado e quando tratamos do contrato de trabalho, existe uma previsão específica para o empregador sobre a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho através da instituição de normas de saúde, higiene e segurança.

A Lei 13. 979/2020, a qual estabeleceu medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, destacou a vacinação como um critério para o combate à Covid-19.

A referida legislação determina que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

Além disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional, visto que os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais.

A Norma Regulamentar n. 32, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, estabelece que o Programa de Controle Médico Ocupacional das empresas, também, deverá conter um plano de vacinação. Determina, ainda, que todos os trabalhadores dos serviços de saúde deverão receber, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.

Aponta que sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o empregador deve fornecê-las gratuitamente, devendo o empregador, caso seja necessário, providenciar o reforço das vacinas.

Reforça a premissa fundamental de o empregador assegurar informação aos trabalhadores demonstrando as vantagens, os efeitos colaterais, riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação.

A CLT possui previsão expressa sobre a necessidade de exame toxicológico para a contratação de motorista profissional, sob o argumento de que o interesse da coletividade ultrapassa os interesses individuais das pessoas.

Portanto, como a vacinação é obrigatória segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Ministério da Saúde já estabeleceu critérios para o início da vacinação através do Plano Nacional de Vacinação o empregador, também, poderá exigir que o seu colaborador tome a vacina.

O empregador poderá incluir no seu regulamento interno norma sobre a obrigatoriedade de vacinação para trabalhadores que se encontrem em grupo de risco, por exemplo, e a recusa pelo empregado deverá ser realizada de forma expressa não podendo, caso este adoeça, discutir eventual indenização perante o empregador.

O problema maior sobre a falta de vontade do empregado em querer receber a vacina é quando este trabalhador acaba adoecendo e contaminando outros colaboradores, logo, a exigência feita pelo empregador não é despropositada. Nesse sentido, qualquer recusa, pelo colaborador, deverá ser fundamentada.  Portanto, o diálogo será fundamental.

O Ministério Público do Trabalho produziu um guia sobre a vacinação da Covid-19, considerando-se os aspectos epidemiológicos que exigem a vacinação em massa para controlar a pandemia.

Em seu guia, o Ministério Público do Trabalho, considera que a recusa injustificada do empregado poderá ser caracterizada como ato faltoso. Por óbvio, então, que a dispensa por justa causa, pela recusa do trabalhador em receber a vacina, será muito debatida.

As orientações foram desenvolvidas, também, com o objetivo de auxiliar as empresas sobre a necessidade de orientar os colaboradores e demonstrar que a finalidade da vacinação é materializar o direito fundamental à saúde e à vida do trabalhador.

Portanto, será indispensável que a empresas incluam nos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e nos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA medidas de prevenção, ações de identificação da COVID-19, protocolos de informação de sintomas, além de instruções de higiene e etiqueta respiratória entre outras.

Neste aspecto, como o Plano de Vacinação trata-se de uma política pública de saúde coletiva que ultrapassa os interesses individuais das pessoas, sendo um mecanismo relevante que tem o intuito de minimizar os avanços da pandemia, as empresas deverão ponderar cada situação concreta e avaliar a aplicação de medidas disciplinares.

João Turin, nosso escultor maior

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Nascido em Morretes, em 21 de setembro de 1878, João Turin pode ser considerado o escultor maior paranaense – tão paranaense, aliás, que, junto com o pintor Frederico Lange (o “Lange de Morretes”) e João Ghelfi, criou o “paranismo”, um movimento artístico de forte identidade local.

Antes disso, entretanto, Turin esteve na Europa por longa temporada. Em 1905, desembarca em Bruxelas para estudar, com uma bolsa do Governo do Paraná, na Real Academia de Belas Artes. O périplo europeu de Turin vai até 1922, período durante o qual conviveu com grandes artistas e personalidades, vivendo por um tempo em Paris.

Em sua vasta obra, se destacam as esculturas de animais selvagens e domésticos, que lhe valeram premiações e elogios – sendo exemplos notáveis os bronzes Tigre Esmagando a Cobra, exposta na Av. Manoel Ribas, e Luar do Sertão, no Centro Cívico. A perfeição e expressividade das formas fizeram com que a primeira fosse premiada no Salão Nacional de Belas Artes de 1944. Outros exemplos marcantes são Felino à Espreita e Marumbi, o retrato de um feroz combate entre dois grandes felinos. A forma humana, por sua vez, está representada em trabalhos emblemáticos como as esculturas que retratam o poeta italiano Dante Alighieri; o cacique Guairacá, figura histórica da colonização do Paraná; e Tiradentes, entre outras. Turin deixou também um acervo de cerca de 180 pinturas – embora considerasse essa uma ocupação secundária.

Em breve, com previsão para coincidir com o aniversário da cidade, serão inaugurados definitivamente no Parque São Lourenço o Memorial Paranista e o Jardim de Esculturas. Este último exibirá reproduções em tamanho maior de 15 esculturas do artista, dando a oportunidade aos visitantes de vislumbrar obras importantes como Marumbi, Homem-Pinheiro e Índio Guairacá.

O acervo de João Turin também pode ser visitado virtualmente neste link.

Direitos da Personalidade

Dr. Robson José Evangelista

Muito ouvimos falar sobre os direitos da personalidade e sua fundamental importância na consolidação dos preceitos que orientam a dignidade da pessoa humana.

Mas, na prática, qual o conceito e dimensão dos direitos da personalidade e como eles se exteriorizam na legislação civil?

Direitos da personalidade encerram uma plêiade de normas protetivas à dignidade de uma pessoa em suas relações com outras pessoas, físicas e jurídicas, e o Estado.  

O artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem da ONU (de 1948) determina que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.” Outras convenções internacionais também se dedicam à proteção da personalidade, como o Tratado da União Europeia de 1992 (modificado em 2007) e o Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966.

Já a nossa Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana ao arrolar, em vários incisos de seu artigo 5º, os chamados direitos e garantias individuais, dentre os quais, o direito à vida, à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra.

No plano infraconstitucional, o Código Civil é o principal diploma legal que trata especificamente dos direitos da personalidade, em seus artigos 11 a 21.

Arrolaremos, a seguir, algumas das previsões constantes desse importantíssimo capítulo do referido Código.

O artigo 11 esclarece: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”

Em outras palavras, significa dizer que tais direitos são indisponíveis, ou seja, são perpétuos e não podem ser objeto de negociação. Ninguém, por exemplo, poderá, em sã consciência, abrir mão de sua liberdade ou da sua honra a favor de um terceiro ou mesmo da coletividade. Ainda que pareça possível na prática fazê-lo, é fundamental que essa proteção inegociável exista em prestígio à força vinculante pela qual os direitos da personalidade devem se exteriorizar.

O artigo 12, por sua vez, determina que: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único: Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”

A dignidade, a honra, a moral e a imagem da pessoa humana são valores absolutos, de modo que a ofensa a tão caros direitos justifica o acionamento dos poderes competentes (polícia, Ministério Público e Judiciário) para que a lesão cesse, inclusive com a condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais, cuja proteção se estende à pessoa do falecido, a ser exercida por seus parentes.

No aspecto biológico, o artigo 13 estabelece: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.”

O comando visa resguardar a integridade físico psíquica da pessoa, a qual não pode livremente dispor do seu corpo ou parte dele quando tal ato importar em agressão injustificada à sua saúde e conformação física, ressalvado, entretanto, o transplante legalmente previsto em lei, possível tanto em vida ou em ato de última vontade do doador.

Quanto ao nome das pessoas, o artigo 17 é bem claro: “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.”

Essa previsão é consequência do direito à honra e à intimidade da pessoa humana. O uso do nome de outrem só se justifica para atos lícitos, como, por exemplo, para fins jornalísticos e sempre na medida do necessário e justificável.

O mesmo se diga com relação à divulgação de escritos ou imagem de alguém, conforme prevê o artigo 20, do Código Civil, nos seguintes termos: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

Na trilha da defesa da intangibilidade da vida íntima e familiar da pessoa, o artigo 21 ordena: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”

Corolário atual da norma citada é a recente introdução, em nosso ordenamento jurídico, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que assegura a qualquer pessoa o adequado tratamento de seus dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parece que ainda muito precisamos avançar não só na conscientização da premente necessidade de todos nós respeitarmos os direitos da personalidade, tão singelos na compreensão mas ao mesmo tempo tão relevantes e fundamentais para alcançarmos uma sociedade mais justa e apaziguada.

Porém, não só no plano pessoa devemos nos policiar diuturnamente para dispensarmos ao nosso próximo respeito e consideração, mas também devemos exigir do poder estatal, enquanto promotor nato do bem comum, que dirija seus melhores esforços no sentido de propiciar aos seus administrados uma vida digna, próspera e que atenda aos interesses maiores e legítimos de seu povo.

A (não) tributação dos benefícios fiscais de ICMS para investimento

Fernanda Gomes Augusto

Publicada em 22/12/2020, a Solução de Consulta COSIT 145, estabeleceu novo requisito para afastar a incidência do IRPJ e CSLL sobre as receitas decorrentes de benefícios fiscais do ICMS, nos casos de subvenção para investimento.

Agora, a Receita passou a exigir a comprovação de que os referidos benefícios tenham sido expressamente concedidos como “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, sob pena de serem incluídos na receita e tributados.

A orientação causou estranheza nos Contribuintes, vez que, com a edição da Lei Complementar n° 160/2017, o entendimento era de que qualquer benefício fiscal concedido pelos Estados em relação ao ICMS deveria ser considerado como subvenção para investimento e, com isso, não ser incluído na base de cálculo dos tributos federais.

Era nesse sentido, inclusive, o entendimento da própria COSIT, nos termos da Solução de Consulta n° 11/2020, que afirmava “A LC nº 160, de 2017, atribui a qualificação de subvenção para investimento a todos os incentivos e os benefícios fiscais ou econômico-fiscais atinentes ao ICMS.”. No entanto, com a publicação da Solução de Consulta 145, a SC n° 11/2020 restou reformada.

A mudança de entendimento da Receita em menos de 1 (um) ano só reafirma a falta de segurança jurídica vivenciada diariamente pelos Contribuintes.

A equipe tributária do Escritório está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e analisar a situação de cada caso.

Balcão único: abertura de empresas em um dia

Em meados de janeiro de 2021, o Ministério da Economia divulgou mais uma iniciativa favorável ao empreendedorismo: o Balcão Único. Trata-se de um sistema que tem por objetivo permitir “a qualquer cidadão abrir uma empresa de forma simples e automática, reduzindo o tempo e os custos para iniciar um negócio no Brasil”, segundo o Ministério.

O sistema que, por enquanto está disponível apenas para São Paulo, é disponibilizado pela Junta Comercial local. Por meio de um único formulário online, os interessados informam todos os dados necessários para o registro da empresa, inscrição no CNJ, obtenção de outras inscrições fiscais e de licenças de funcionamento. Até mesmo o cadastro de empregados pelo e-Social deverá estar integrado. Com essa desburocratização, espera-se que o Brasil abandone a 138ª posição no quesito “abertura de empresas”, entre os 190 países avaliados pelo Banco Mundial.

Embora o Paraná ainda não conte com o sistema Balcão Único, já existem outras iniciativas que tornam mais célere a constituição de empresas, como a opção pelos chamados registros automáticos regulamentos pela Instrução Normativa DREI 81/2020. Da mesma forma, apesar de ainda haver certos entraves e de não ser tão simplificado quanto se poderia, o Portal Empresa Fácil, integrado à Redesim, integra, há certo tempo, vários órgãos públicos à Junta Comercial. A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca ainda que, infelizmente, essas iniciativas são voltadas unicamente a empresas, sociedades simples (como de engenheiros e médicos, por exemplo), associações e fundações ainda devem seguir procedimentos excessivamente burocráticos, caros e lentos para funcionarem regularmente, que se iniciam junto a cartórios de registros de pessoas jurídicas.

A grande parceria: Blindagem, Paulo Leminski e a nossa Orquestra Sinfônica

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

A Blindagem é, inegavelmente, a grande banda de rock paranaense. Na ativa há mais de 40 anos, sobreviveu a alguns períodos de hiato e inclusive à perda do carismático Ivo Rodrigues, o inesquecível frontman dono de uma potente voz e talento para escrever letras – coisa que, no entanto, nem sempre fazia sozinho. A Blindagem mantinha uma parceria com um de nossos poetas maiores, o emblemático Paulo Leminski. Assim é que algumas das mais inesquecíveis canções da banda foram escritas em colaboração com ele, o mestre dos trocadilhos, dos versos curtos e certeiros.

É o caso de “Não Posso Ver”, “Oração de um Suicida”, e “Marinheiro”, presentes em “Rock em Concerto”, espetáculo histórico que reuniu, em 2007, a Blindagem e a Orquestra Sinfônica do Estado do Paraná no palco do Teatro Guaíra. Mais paranaense, impossível.

O encontro de bandas de rock com orquestra sinfônica não é exatamente uma novidade, com uma das primeiras experiências acontecendo ainda em 1969, no famoso “Concerto for Group and Orchestra”, da banda inglesa Deep Purple. “Rock em Concerto”, no entanto, tem um sabor especial, de barreado e pinhão sapecado, com as nuances rurais do rock da Blindagem sendo perfeitamente assimiladas pelos delicados arranjos orquestrais.

“Rock em Concerto” virou disco e DVD, e é uma ótima pedida para essa sexta-feira:

Claudio Seto – O samurai paranaense

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Até quem não conhece Claudio Seto com certeza já passou, ainda que casualmente, por um desenho dele – andando na rua, no tempo não tão distante assim do jornal impresso, em algumas das dezenas de bancas que pregavam os diários em suas portas para que os passantes conferissem as manchetes. Na extinta Tribuna do Paraná, lá estavam os dramáticos desenhos de Seto, ilustrando as notícias policiais para as quais não haviam fotos – ou essas eram pesadas demais. Mas isso é apenas uma pequena, embora fascinante, fração do trabalho de Seto.

Filho de japoneses e descendente de samurais, nascido Chuji Seto Takeguma na localidade paulista de Guaiçara, em 1944, Seto passou seus anos formativos e juventude no Estado vizinho, se radicando em Curitiba mais tarde, quando já era conhecido por introduzir no Brasil o estilo japonês de histórias em quadrinhos conhecido como “mangá”. Chegando aqui, foi trabalhar na Grafipar, uma editora de histórias em quadrinhos de grande circulação no final dos anos 70 e início dos anos 80, onde criou personagens que ficaram famosos, como Kate Apache e Maria Erótica, além de coordenar a equipe de desenhistas da casa.

Mas Seto não era apenas desenhista: escrevia roteiros, incursionou no jornalismo e nas artes plásticas; era profundo conhecedor do folclore japonês, tendo publicado livros em que narra lendas e histórias daquela cultura milenar de onde ele veio. No fim da vida, Seto havia se afastado um pouco do trabalho nos mangás e preferia cultivar bonsais – mas jamais foi esquecido pela comunidade japonesa e por sua legião de admiradores. Nas comemorações do centenário da imigração japonesa, Seto foi merecidamente homenageado. O samurai nos deixaria, tristemente, apenas dois meses depois. No entanto, sua obra viverá para sempre – e sua memória também. Quem desejar conhecer um pouco mais sobre Cláudio Seto pode conferir “O Samurai de Curitiba”, documentário curta-metragem sobre o mestre, ou visitar o Espaço Cultural Claudio Seto, no clube Nikkei, em Curitiba.

Documentário: https://www.imdb.com/title/tt2190365/?ref_=nm_knf_t1

Férias coletivas

Agradecemos a confiança e a cumplicidade de todos os nossos clientes e parceiros, que percorreram conosco as incertezas e as transformações desse período. Esperamos um novo tempo em 2021. Um tempo de recomeço, reconquistas e renovações. Depois desses meses tão intensos, faremos uma pausa: entraremos em férias coletivas a partir do dia 18 de dezembro. Nossas atividades serão retomadas no dia 04 de janeiro de 2021. Os casos emergenciais serão atendidos pelo nosso plantão profissional, no telefone (41) 98527-5908, ou diretamente com o profissional, por meio do seu respectivo e-mail.

Nosso Boletim retornará no mês de fevereiro. Acompanhe as novidades em nossas redes sociais.

Boas Festas!

Espectros da decisão do STF – incidência tributária sobre softwares

Por Michelle Heloise Akel

O ano de 2020, além da inédita experiência em termos de convivência com uma pandemia, tem sido marcado – no âmbito jurídico – por “discussões” em sessões virtuais de julgamento e por decisões na esfera tributária controversas. Especialmente, no plano do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), recentemente, vimos duas situações de mudança significativa de entendimento, até então, aparentemente consolidado nas cortes superiores. É o caso da questão atinente à dedutibilidade do valor de materiais da base de cálculo do ISSQN, nos serviços de construção civil e afins, e a incidência tributária sobre softwares. 

O Supremo Tribunal Federal (STF), no recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5659), ainda não concluído por conta de pedido de vista pelo Min. Kassio Nunes, formou maioria para julgar inconstitucional a incidência do ICMS nas operações com programas de computador, reconhecendo, portanto, a incidência do ISSQN.

Estão sendo analisadas duas ações que discutem as legislações dos Estados do Mato Grosso (ADI 1945) e de Minas Gerais (ADI 5659), uma de relatoria da Ministra Carmem Lúcia e outra do Ministro Dias Toffoli, tendo prevalecido o seu entendimento.

Para o Ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello, quando uma pessoa ou empresa compra um software, e este programa é constantemente atualizado, ainda contando com serviços de manutenção e de suporte ao usuário, há caracterização de uma prestação de serviço e não de uma operação de circulação de mercadoria, independentemente se o software for personalizado ou não.  

No entendimento de Dias Toffoli, havendo a constante prestação de serviços, “há uma operação mista ou complexa, envolvendo, além da obrigação de dar um bem digital, uma obrigação de fazer. A obrigação de fazer está presente naquele esforço intelectual e, ainda, nos demais serviços prestados ao usuário, como o Help Desk, a disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento”. 

                        O exemplo dado quando do julgamento foi o do software Microsoft 365, que se é contratado por assinatura e inclui os recursos conectados à nuvem mais colaborativos e atualizados, em uma experiência integrada e contínua. Na visão do ministro, “ainda que se admita ser legítima a incidência do ICMS sobre bens incorpóreos ou imateriais, como admito, é indispensável para que ocorra o fato gerador do imposto estadual que haja transferência de propriedade do bem, o que não parece ocorrer nas operações com software que estejam embasadas em licenças ou cessões do direito de uso”. Por outro lado, pontuou que a compra do Pacote Office de forma única, como era realizada antigamente, sem direito a atualizações e outros recursos, seria passível de tributação pelo ICMS, por ser apenas a compra de uma mercadoria.

Em relação aos serviços de computação em nuvem, dentro do raciocínio, também incidiria o ISS e não o ICMS, por haver o fornecimento de serviços como servidores, armazenamento, rede, banco de dados, análise e inteligência ao usuário. 



Na linha de raciocínio do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o voto de Dias Toffoli, no caso em que o usuário faz o uso do programa online, sem cessão definitiva do programa de computador, renumerada por pagamentos periódicos, “não há … uma transferência da titularidade do bem. O programa nesse caso não é vendido e, portanto, … não é possível falar tecnicamente em circulação de mercadoria e consequentemente não é possível falar de incidência de ICMS”.

De um lado, a decisão coloca um ponto final quanto à pretensão de cobrança do ICMS sobre serviços de streaming, como NETFLIX, SPOTIFY e afins, e, igualmente, armazenamento de dados em nuvem, definindo a incidência do ISS.

Contudo, traz dúvidas quanto à extensão e espectros do entendimento apresentado. 

De um lado, o aspecto de padronização, que, há muito, vinha sendo usado como norte, determinante na diferenciação de software de prateleira e o customizado, restou afastado. Por outro, o critério de periodicidade da remuneração ganhou status de relevância, inobstante tenha que se pontuar que o pagamento periódico, por si só, na nossa análise, não interfere na caracterização em mercadoria ou serviço. Há, por exemplo, casos usuais de aquisição de mercadorias mediante pagamentos periódicos. É o que ocorre em clubes de livros ou de vinhos, em que o adquirente paga um valor mensal (uma assinatura) e adquire um “conjunto” de mercadorias por período. A operação não deixa de ser uma circulação de mercadoria e se torna prestação de serviço, meramente pelo fato de o pagamento ser periódico.

E, nesse passo, o posicionamento do Supremo não deixou de surpreender em certo modo, haja vista que – até então – havia se formado maioria quanto à incidência do ICMS sobre softwares-padrão, incluindo os adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados” e, bem como, firmado entendimento quanto à irrelevância do meio físico (corpóreo) para caracterização de uma mercadoria (ADI 1945 MC, Relator Min. Octavio Gallotti. Relator p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010).

Aliás, parece haver uma brecha no próprio voto do Min. Dias Toffoli para que, em determinadas situações, se reconheça a incidência do ICMS. É o que se extrai da sua observação na linha de que admite “(…) ser legítima a incidência do ICMS sobre bens incorpóreos ou imateriais, como admito, é indispensável para que ocorra o fato gerador do imposto estadual que haja transferência de propriedade do bem”.

Poderíamos, assim, concluir que a incidência do ICMS nas hipóteses contempladas pelo Convênio ICMS 106/2017 permanecem hígidas, haja vista que se refere às “operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados” ??  

Ou seja, quando se tratar e uma operação única, em que há o pagamento isolado por um programa, há incidência do ICMS, como nas operações com jogos eletrônicos ou aplicativos??

E, qual o tratamento no caso de programas “embarcados”, quais sejam, aqueles que são fornecidos instalados em equipamentos??

Vale por fim recordar que a caracterização das operações com software como prestação de serviço traz repercussões na tributação federal, no que se refere aos percentuais de presunção do IRPJ.

Remanescem alguns questionamentos que, quiçá, poderão ser esclarecidos quando as íntegras dos votos estejam disponíveis, bem assim, após a conclusão do julgamento e formalização do acordão.

Instituído o Programa “COVID-19” de recuperação fiscal de Curitiba

Por Nádia Rubia Biscaia.

Débitos de natureza tributária e não tributária em aberto junto ao Município de Curitiba, desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, mesmo que constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou suspensos, poderão ser negociados com condições especiais até 29 de janeiro de 2021. Trata-se do Programa “COVID-19” de Recuperação Fiscal de Curitiba, instituído neste mês de dezembro pela Lei Complementar nº 125/2020.

Destaque à parte, prevê-se a regularização de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços (ISS), cujo vencimento tenha ocorrido até 31.10.2020; e débitos relativos ao ISS-Fixo, Imposto Sobre a Propriedade Predial (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL) com vencimento até 15.12.2020.

Nesta oportunidade os contribuintes poderão quitar seus débitos à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas (vencimento no dia 10 (dez) de cada mês), incidindo para cada faixa um percentual de redução de juros e multas, sem desconsiderar a incidência de juros futuros. Veja-se o quadro abaixo:

* Sobre débitos não tributários somente haverá desconto em relação aos juros.

Nesse aspecto, os contribuintes deverão estar atentos ao fato de que a adesão obrigatoriamente abrangerá todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, sendo vedado o fracionamento dos mesmos.

No caso em que houver acordo de parcelamento normal vigente, está assegurado aos contribuintes a migração ao REFIC-COVID-19, notadamente em relação ao saldo devedor. Essa oportunidade, contudo, não se aplica àqueles acordos de parcelamento firmados em programas “REFIC” anteriores, vigentes.

Ainda, como de praxe, não são passíveis de parcelamento os débitos de optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir da data da opção. De igual forma, não poderão ser parcelados débitos a serem quitados mediante dação em pagamento.

Bem se observe, complementarmente, que em se tratando de débito inscrito em dívida ativa e ajuizado para cobrança judicial, o pagamento do mesmo não dispensa o recolhimento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios – que integrarão a composição dos valores pagos à vista ou parcelados e que serão reduzidos de acordo com os descontos previstos.

Na ocasião de débitos já protestados haverá a incidência de honorários advocatícios, bem assim as custas devidas ao Cartório de Protesto respectivo.

Postas as principais características do Programa “COVID-19” de Recuperação Fiscal de Curitiba, ressalte-se que a adesão implicará aos contribuintes: a) confissão irrevogável e irretratável dos créditos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez – com efeitos previstos no artigo 174 do CTN; artigo 202, inciso VI do CC; e artigos 389 e 395 do CPC –; b) expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos e renúncia de voltar a apresentá-los; c) aceitação plena e irretratável de todas as condições do Programa; e d) permanência, em Juízo, dos valores retidos a título de penhoras ou garantias em autos de Execução Fiscal, até a quitação integral do parcelamento.

A adesão ao REFIC-COVID-19 poderá ser realizada através do link (https://refic2020.curitiba.pr.gov.br/default.aspx) ou presencialmente, em casos excepcionais, mediante prévio agendamento (https://agendaonline.curitiba.pr.gov.br/#!/login). Sua efetivação e a suspensão da exigibilidade do (s) crédito (s) envolvidos (quando cabível) estão condicionados ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela dentro do prazo de vencimento.

Aos clientes com discussão administrativa e/ou judicial em curso, a Equipe de Prolik Advogados está avaliando as circunstâncias e estabelecerá contato no início de janeiro; não deixando de se colocar à disposição para maiores esclarecimentos.