Município de Curitiba publica orientações sobre preenchimento das NFS-e e recolhimento do ISS.

Luana Maria Vaz

Com a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e Nacional), por meio do Portal do Emissor Nacional, desde o último dia 02 de janeiro, e em meio ao processo de transição para o novo sistema tributário sobre o consumo, o Município de Curitiba editou as Portarias nº 50 e nº 51, ambas de 19 de dezembro de 2025, com o objetivo de orientar contribuintes e responsáveis tributários quanto ao correto cumprimento das obrigações relacionadas ao Imposto Sobre Serviços (ISS).

Nos casos em que a prestação de serviços esteja sujeita ao regime de substituição tributária e a incidência ocorra no Município de Curitiba, o tomador do serviço permanece sendo o responsável pelo recolhimento do ISS, nos termos da legislação municipal vigente. Nessa hipótese, o prestador do serviço, ao emitir a NFS-e Nacional deve observar o seguinte: 

  • Enquadrar o serviço prestado no subitem correspondente da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
  • Indicar se tem ou não retenção na fonte do ISS, pelo tomador, nos termos da legislação aplicável;
  • Informar corretamente o local da prestação de serviços e o local da incidência do imposto (ISS)

Compete, ao tomador recusar documentos fiscais que não contenham a indicação da retenção quando obrigatória ou que apresentem inconsistências capazes de comprometer a definição do responsável tributário.

As Portarias também reafirmam que a utilização do Emissor Nacional não altera, por si só, as regras municipais de incidência, responsabilidade e recolhimento do ISS, permanecendo válidas, portanto, as disposições da legislação municipal. Desta forma, mesmo nos casos em que a NFS-e é emitida por meio do sistema nacional, o recolhimento do ISS devido pelos prestadores de serviços estabelecidos em Curitiba deve continuar sendo realizado por meio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), gerado no Sistema ISS-Curitiba.

Essa sistemática se aplica tanto ao ISS decorrente de serviços próprios quanto àquele devido em regimes de responsabilidade ou substituição tributária. O prazo para pagamento permanece sendo o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador, com prorrogação automática para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado.

Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los nessa transição da Reforma Tributária.

Obrigações acessórias do IBS e da CBS: diretrizes dadas pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1 em 2026.

Luana Maria Vaz

A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do IBS deram início à fase operacional da Reforma Tributária sobre o consumo com a publicação do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, no que se refere às obrigações acessórias destinadas à apuração do IBS e da CBS.

O Ato Conjunto reforça a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens ou serviços, inclusive nas hipóteses de importação e exportação, sempre que o sujeito passivo estiver vinculado ao IBS ou à CBS, já a partir de 01.01.2026. Para viabilizar essa exigência, os regulamentos dos novos tributos irão recepcionar documentos fiscais eletrônicos já existentes, como a NF-e, a NFC-e, a NFS-e, o CT-e e suas variações, o BP-e, o MDF-e, a GTV-e, a NF3e, a NFCom, a Declaração de Conteúdo eletrônica e a NFS-e de Exploração de Via.

Além da recepção dos documentos já existentes, o Ato Conjunto esclarece que o regulamento do IBS e da CBS, ainda a ser editado, instituirá novos documentos fiscais eletrônicos que passarão a integrar o novo sistema tributário, quais sejam:

  • Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg;
  • Declaração de Regimes Específicos – DeRE;
  • Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI; e
  • Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas.

O texto também preserva as competências específicas de outros órgãos gestores, em especial do Comitê Gestor da NFS-e de padrão nacional, responsável pelas regras aplicáveis aos serviços, e do Comitê Gestor do Simples Nacional, no que se refere às empresas optantes por esse regime. Ademais, há previsão expressa de edição de normas próprias para disciplinar as operações de comércio exterior.

A respeito dos prazos, o Ato institui um período de adaptação. Até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, não haverá aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos específicos relativos a esses tributos nos documentos fiscais eletrônicos. Nesse mesmo intervalo, considera-se atendido o requisito legal para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, nos termos do art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025.

Na prática, o ano de 2026 se consolida como um verdadeiro ambiente de testes do novo modelo, permitindo que as empresas ajustem rotinas, validem informações e promovam os aperfeiçoamentos necessários antes do início da exigência plena dos novos tributos. Importante destacar, ainda, que o Ato Conjunto não afasta nem substitui a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais exigidos para os tributos atualmente vigentes, como ICMS, ISS, PIS e Cofins, os quais permanecem plenamente aplicáveis durante esse período de transição.

Prolik Advogados acompanha de perto esses desdobramentos e está à disposição para auxiliar nas novas exigências da Reforma Tributária.

Receita Federal publica esclarecimentos sobre a tributação da distribuição de lucros e sobre a tributação das altas rendas.

No final do dia de ontem, a Receita Federal divulgou um “Perguntas e Respostas” com esclarecimentos e orientações sobre as novidades da tributação trazidas pela Lei nº 15.270/2025, especialmente quanto à tributação das chamadas altas rendas e da tributação dos lucros e dividendos. 

No momento atual, de proximidade do final de ano, o que tem causado dúvidas, preocupações e inseguranças para as empresas é o cumprimento de requisitos para a não tributação dos lucros acumulados até 31.12.2025. Quanto a este ponto, alguns aspectos foram abordados nas questões 08 e 09: 

8. Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, quais são os requisitos que devem ser cumpridos?

Nos termos da lei, para evitar o IRRF desses lucros e dividendos e seu cômputo para a tributação mínima, exige-se que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.

Para isso, a aprovação deve ser efetuada pelo órgão competente da pessoa jurídica, em observância às normas de direito privado e considerando também as disposições dos atos constitutivos da pessoa jurídica. No caso de sociedades anônimas, por exemplo, a aprovação deve ser dada pela assembleia geral, que é o órgão competente, de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, para deliberar o pagamento dos lucros e dividendos. Eventual proposta de distribuição elaborada pela administração da sociedade não supre a necessidade da deliberação pelo órgão competente até a data prevista na lei, ou seja, 31 de dezembro de 2025.

Além disso, a lei também determina como condição para a não tributação que os lucros e dividendos sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e que o seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Para lucros apurados até 2024, será necessária a aprovação pelo órgão competente até 31 de dezembro de 2025 e que o pagamento dos lucros e dividendos seja realizado nos termos originalmente previstos no ato de aprovação até 2028.

O valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade deve ser registrado no passivo da entidade (circulante e não circulante), em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento, e a partir desse momento não poderá entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.

9. Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista os artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e o art. 1.078 do Código Civil?

Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou um balancete de verificação, referente ao período de janeiro a novembro de 2025. Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.

Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida. Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.

Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, deve ser registrado no passivo da entidade (circulante e não circulante), em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento, e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.

Alguns destaques importantes:

  • Nada se esclarece a respeito do conteúdo e detalhamento das atas de deliberação da distribuição dos lucros acumulados. 
  • Não se exige, expressamente, o registro público de tais atas, a não ser no caso das S.A, por previsão da sua legislação específica. 
  • Expressa o entendimento de que os lucros distribuídos por empresa do Simples Nacional também se sujeitam à nova sistemática de tributação e de não tributação do saldo acumulado até 31.12.2025.
  • Em relação aos lucros acumulados em 2025, autoriza-se a sua apuração em um balanço intermediário ou um balancete de verificação, referente ao período de janeiro a novembro/2025, a partir do qual a deliberação sobre os lucros deverá ser tomada. 
  • Necessidade de que os lucros apurados definitivamente ou via balanço intermediário, aprovados para distribuição, sejam registrados no passivo da empresa e a partir deste momento não poderão compor a base de cálculo dos juros sobre capital próprio. 
  • Atenção especial também para a tratativa dada pela Receita Federal para a capitalização dos lucros acumulados até 31.12.2925, e posterior redução de capital social, exposta na pergunta 12, que poderá, a depender das condições, gerar tributação.


A equipe de Prolik Advogados está à disposição para auxiliar no que for necessário. 

STJ decide que aluguéis vencidos no curso da tramitação da ação de despejo e não especificados no pedido estão incluídos na condenação.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo se o autor de ação de desejo não requerer expressamente a condenação da parte contrária ao pagamento dos aluguéis vencidos no curso de ação de despejo, estes integram, mesmo assim, a condenação. 

A decisão, proferida em recurso especial, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia, por sua vez, reformado parcialmente a sentença de procedência de uma ação de despejo, para afastar a condenação do inquilino inadimplente ao pagamento dos aluguéis vencidos no curso da tramitação da ação de despejo – sob o fundamento de que não havia pedido expresso formulado nesse sentido pelo autor. Eis o teor do acórdão do TJDFT:

Nos termos dos arts. 322 e 324, do CPC, não é admissível a formação de pedido incerto e indeterminado. Sendo assim, para que a obrigação fosse incluída na condenação, deveria ter a parte indicado na inicial a qual obrigação se refere. Tendo a parte indicado na inicial o inadimplemento apenas quanto aos débitos de aluguel, IPTU e seguro, somente essas obrigações serão objeto da presente ação”.  

No recurso especial, o locatário alegou violação ao art. 323 do CPC, e também aos dispositivos dos arts. 23, I e 62, II, da Lei de Locações. Ao receber o recurso, o STJ delimitou sua controvérsia a “definir se é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial”.

Mais adiante, o STJ conclui que sim, é possível – com base em uma interpretação lógico-sistemática dos requerimentos formulados na petição inicial, isto é: mesmo que o pedido não contivesse a menção expressa aos aluguéis vincendos, estes haviam sido mencionados ao longo da petição inicial e, além disso, afastá-los teria como consequência o ajuizamento de outra ação de despejo. 

Além disso, o STJtambém restabeleceu, com a decisão, a vigência do art. 323 do CPC – o qual prevê que nas ações em que é objeto relação de trato sucessivo, a prestações vencidas ao longo da tramitação se consideram incluídas no pedido. Arrematando com julgados que tratavam do tema desde antes da vigência do CPC/2015, concluiu o acórdão pela reforma parcial da decisão do TJDFT, determinando-se que os encargos locatícios vencidos após o ajuizamento da ação são devidos e devem ser objeto da condenação. 

Recurso Especial n. 2091358.

Reforma Tributária – IBS/CBS. Regime especial de tributação para contratos com imóveis não residenciais. Prazo até 31/12.

Heloisa Guarita Souza

A Lei Complementar nº 214, no seu artigo 487, prevê um regime especial e diferenciado – mais benéfico – para a incidência do IBS-Imposto sobre Bens e Serviços e para a CBS-Contribuição sobre Bens e Serviços – as novas incidências tributárias que teremos obrigatoriamente a partir de 01.01.2027 – sobre os contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel

Para tanto, é necessário cumprir alguns requisitos gerais: 

  • Todos esses contratos precisam ser por prazo determinado.
  • Todos esses contratos precisam ser de data anterior a 16.01.2025, sendo esta data comprovada por assinaturas por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica (exclusivamente para os contratos residenciais, essa prova pode ser feita com o comprovante de pagamento) 

Especificamente para os contratos de locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de finalidade não residencial, há um requisito extra, qual seja: o seu registro em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025, ou a sua disponibilização para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento.

Este prazo fatal de 31.12.2025 se aproxima. E, apesar da regra alternativa de apresentação dos contratos para a Receita Federal e/ou para o Comitê Gestor, não temos normas regulamentares complementares a orientar sobre esse procedimento. 

Por isso, é medida de cautela, segurança e conservadorismo levar os contratos acima indicados de finalidade não residencial a registro, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, observando a data de 31.12.2025, para, ao menos, o protocolo do pedido de registro. 

Dois destaques importantes: 

  • Esse registro não é necessário para os contratos de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóvel de finalidade residencial 
  • A necessidade desse registro alcança os contratos de arrendamento rural, por ser um contrato de arrendamento de finalidade não residencial 

Vale lembrar que, para os contratos que atendam a todas as condições legais, a carga tributária será de 3,65%, correspondente à incidência exclusiva da CBS, sem direito à apropriação de créditos. Trata-se, portanto, de uma tributação igual à do atual PIS/COFINS cumulativo, sendo aplicada até o prazo original dos contratos, no caso dos não residenciais, podendo se estender até 31.12.2028, para os residenciais. 

Para compreender melhor os impactos da Reforma Tributária sobre o Consumo e os cuidados necessários neste período de transição, acesse o nosso e-book.

Prolik Advogados está à disposição para auxiliá-los na análise dos contratos e na adequada adaptação a este novo cenário tributário.

Nova tributação de dividendos demanda ação imediata de empresários.

Flávia Lubieska N. Kischelewski

Em 27 de novembro, foi publicada a Lei nº 15.270, que reinstituiu a tributação de lucros e dividendos no país. Desde 1996, não havia incidência de Imposto de Renda (IR) sobre esse recebimento e isso mudará a partir de 1º de janeiro de 2026 para as pessoas físicas que possuem participações societárias.

Sendo assim, sócios e acionistas têm apenas até 31 de dezembro para continuar a distribuir lucros sem tributação. Segundo a nova legislação, isso é possível, desde que: 

a) os lucros e dividendos atualmente sejam existentes nas sociedades, isto é, sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

b) a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; 

c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: (i) ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e (ii) observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

As deliberações devem ser expressas em ata de reunião de sócios ou de assembleia geral e exigem cuidados mínimos, como o embasamento em balanço do exercício ou intermediário e prever a forma e o cronograma de pagamento. Caso haja a antecipação da distribuição de resultados relativos ao exercício de 2025, isso deve estar expressamente consignado. A não observância desses quesitos além de poder gerar riscos fiscais, ainda poderá configurar violação à legislação societária e a responsabilização dos administradores.

Entre as polêmicas advindas da Lei nº 15.270, está a questão temporal, em vista da obrigação de distribuição de lucros e dividendos apurados em 2025, dentro do mesmo exercício social, contrariamente à legislação que prevê o prazo de apuração e pagamento nos 4 primeiros meses do exercício seguinte. Isso poderá ser superado futuramente, uma vez que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, recentemente, o Projeto de Lei nº 5.473/2025. Nesse projeto, encontra-se a proposta de alteração da distribuição de lucros referentes ao exercício de 2025 para até 30 de abril de 2026. 

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca que os contribuintes, que possuam lucros acumulados relativos a exercícios anteriores a 2025 ou lucros relativos ao exercício em curso sobre os quais se possa deliberar a distribuição, devem se antecipar à mudança legislativa. Não há um texto padrão a ser seguido na redação da ata e é preciso ter atenção para prevenir passivos. Ademais, não é possível prever, no momento, se o Projeto de Lei será adotado e convertido em lei.

As equipes societária e tributária do Prolik Advogados podem ser consultadas e auxiliar nessa etapa.

E-book Reforma Tributária 2026

A partir de 2026, começa a maior transformação tributária em décadas. A transição é gradual até 2033, mas a preparação precisa começar agora.

Conteúdos do e-book:

→ IBS + CBS
→ Como funciona o Split Payment
→ Transição 2026–2033
→ Regimes específicos
→ Entre outros temas importantes

Precisa de orientação especializada?

A equipe Prolik Advogados pode ajudar sua empresa a se adaptar às novas regras tributárias. Entre em contato pelo e-mail escritorio@prolik.com.br ou pelo telefone (41) 3320-0320 e conte com nosso suporte jurídico especializado.

Novas regras de declaração do Beneficiário Final.

Isadora Boroni Valério Simonetti

Recentemente foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.290, de 30 de outubro de 2025, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, moderniza e aprofunda as regras anteriormente estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, e impacta diretamente as rotinas dos processos de divulgação das informações relativas aos beneficiários finais de pessoas jurídicas e outros arranjos legais e, consequentemente a manutenção da conformidade cadastral das entidades.

As inovações trazidas pela nova norma visam aumentar a transparência, aprimorar os mecanismos de fiscalização e combate a crimes financeiros, e alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais. A compreensão detalhada dessas mudanças é fundamental para garantir a regularidade cadastral e evitar as penalidades previstas. Haverá uma maior frequência na prestação dessas informações e um maior rigor no controle.

Essa obrigatoriedade será aplicável às sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no País e inscritas no CNPJ. Também deverão cumprir a norma as instituições financeiras, administradores de fundos de investimento, entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ. 

Preparamos uma breve análise comparativa entre o regime anterior e as novas disposições que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026

Quadro Comparativo: Principais Alterações

Característica Norma Anterior
(IN 1634/2016)
Nova Norma
(IN 2.290/2025)
Instrumento de
Declaração
Documento Básico
de Entrada (DBE)
via Coletor Nacional.
Formulário Digital
de Beneficiários Finais
(e-BEF), via Portal de
Serviços Digitais da RFB.
Forma de
Apresentação
Preenchimento manual
de uma ficha específica
(código 267).
Formulário pré-preenchido
pela RFB, com necessidade de conferência e complementação pelo declarante.
Assinatura Assinatura do
representante legal
da entidade.
Assinatura digital
obrigatória da entidade
e de cada beneficiário
final inscrito no CPF.
Prazos de
Atualização
Prazo único para a primeira adequação (31/12/2018). Prazos dinâmicos: 30 dias após a inscrição, alteração
ou desenquadramento da
dispensa, e uma declaração anual de manutenção.
Cronograma
de Adesão
Obrigação geral para
todas as entidades a
partir de 2017.
Implementação
progressiva (2026-2028), baseada no faturamento
e tipo de entidade.
Responsabilidade
Penal
Não havia menção
expressa na norma.
Tipificação expressa:
a prestação de informação
falsa configura, em tese,
o crime de falsidade
ideológica.
Guarda de
Documentos
Não havia prazo definido
na norma.
Obrigação de manter
a documentação
comprobatória por 5 anos.
Fundos de
Investimento
Tratamento genérico, com
dispensa para fundos
regulamentados pela CVM.
Obrigações mensais
específicas para
administradores e
distribuidores de cotas.

Como a Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 introduzirá mudanças processuais e conceituais que merecem atenção, detalhamos, a seguir, os pontos de maior impacto para as rotinas societárias:

1. O Novo Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF)

A principal inovação é a substituição do antigo procedimento via DBE pelo e-BEF, uma declaração totalmente digital que será acessada através do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal. Essa mudança representa um avanço significativo, pois a RFB disponibilizará um formulário pré-preenchido com as informações que já constam em seus bancos de dados. Caberá à entidade e aos seus beneficiários a conferência, correção e complementação dos dados, o que exigirá uma atenção redobrada para garantir a exatidão das informações.

A exigência de assinatura eletrônica tanto da entidade quanto de cada beneficiário final (que possua CPF) é outro ponto de atenção. Essa medida aumenta a responsabilidade de todos os envolvidos e pode demandar uma nova logística interna para a coleta dessas assinaturas, especialmente em estruturas societárias complexas ou com beneficiários residentes no exterior.

2. Prazos Dinâmicos e Cronograma Progressivo

O sistema de prazo único foi abandonado em favor de um modelo mais dinâmico e contínuo. A partir de 2026, a apresentação do e-BEF deverá ocorrer em duas situações principais:

  • Prazo de 30 dias: Contado a partir (i) da data de inscrição no CNPJ, (ii) de qualquer alteração na estrutura de beneficiários finais, ou (iii) da data em que uma entidade anteriormente dispensada se torne obrigada.
  • Declaração Anual: Caso não ocorra nenhuma das hipóteses acima durante o ano, a entidade deverá, ainda assim, apresentar uma declaração anual até o último dia do ano-calendário para confirmar a manutenção das informações.

Adicionalmente, a norma estabeleceu um cronograma progressivo de obrigatoriedade para a apresentação do e-BEF, que se estenderá de 2027 a 2028 para determinadas entidades, com base em seu faturamento anual. 

  • A partir de 01/01/2027: entidades com faturamento acima de R$ 78 milhões, bem como as entidades estrangeiras com aplicação em mercados financeiros e as sem fins lucrativos destinatárias de verbas públicas.
  • A partir de 01/01/2028: entidades com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões, bem como fundos de previdência/seguros domiciliados no exterior e entidades de previdência e fundos de pensão.

As entidades que não se enquadram nesse cronograma específico, incluindo aquelas com faturamento até R$ 4,8 milhões, fazem parte da regra geral e deverão iniciar a prestação de informações já a partir de 01/01/2026.

3. Aumento da Responsabilidade e Penalidades

A nova regulamentação eleva o grau de responsabilidade dos declarantes. A inclusão do art. 55-D na IN RFB nº 2.119/2022 estabelece que a prestação de informações falsas no e-BEF pode configurar, em tese, o crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal. Além disso, a penalidade de suspensão do CNPJ, que impede a entidade de realizar transações bancárias, foi mantida e seu procedimento de aplicação, detalhado, com a previsão de uma intimação prévia para regularização em 30 dias.

A apresentação do e-BEF em atraso sujeitará a entidade às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 por descumprimento de obrigação acessória tributária, e a comprovação da regularidade desta obrigação será exigida em diversos procedimentos, como alterações contratuais e baixa de CNPJ.

Recomendações e Próximos Passos

Diante das profundas alterações, recomendamos que todas as entidades iniciem o processo de adequação o mais breve possível. Sugerimos a adoção das seguintes medidas:

  • Revisão Cadastral Imediata: Realizar um diagnóstico completo da estrutura societária para identificar corretamente todos os beneficiários finais, conforme os critérios atualizados da nova norma, incluindo, por exemplo, a análise de sócios de SCPs e a verificação de administradores em casos específicos.
  • Verificação do Enquadramento: Determinar se a entidade se enquadra em alguma das hipóteses de dispensa ou, caso contrário, em qual etapa do cronograma progressivo de obrigatoriedade ela se insere, com base no faturamento do ano anterior.
  • Coleta de Dados e Documentos: Iniciar a coleta das informações cadastrais detalhadas de cada beneficiário final, como o Número de Identificação Fiscal (NIF) para residentes no exterior e o endereço de e-mail, e organizar a documentação que comprova a cadeia de participação societária.
  • Providenciar Certificados Digitais: Assegurar que não apenas a entidade, mas também todos os seus beneficiários finais que possuem CPF, tenham um certificado digital válido para a aposição das assinaturas no e-BEF.
  • Estabelecimento de Processos Internos: Criar um fluxo de trabalho interno para monitorar continuamente qualquer alteração na estrutura de beneficiários finais, a fim de garantir o cumprimento do prazo de 30 dias para atualização, bem como para assegurar a entrega da declaração anual.

A transição para o e-BEF e as novas regras de declaração do beneficiário final representam uma evolução natural no movimento global por maior transparência corporativa e fiscal. Embora a nova sistemática traga mais complexidade e responsabilidades, ela também oferece a oportunidade para as empresas revisarem e fortalecerem suas estruturas de governança.

Nosso escritório está à inteira disposição para auxiliá-los na interpretação da nova legislação, na revisão de suas estruturas societárias e no planejamento para a completa adequação a esta nova obrigação acessória.

SELIC é a taxa aplicável às dívidas civis.

Manuella de Oliveira Moraes

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a taxa Selic é a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, conforme o artigo 406 do Código Civil, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A decisão foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), o que significa que o entendimento passa a ser obrigatório para todos os juízes e tribunais do país.

Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, a Selic é a única taxa em vigor para a mora no pagamento de tributos federais, prevista em várias leis e reconhecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Por isso, deve ser adotada também nas relações civis, garantindo uniformidade e equilíbrio entre as obrigações públicas e privadas.

O acórdão destacou que a fixação de juros moratórios civis diferente do parâmetro nacional poderia gerar distorções econômicas, permitindo ganhos indevidos aos credores civis. Ressaltou-se ainda que os juros de mora têm caráter compensatório, e não punitivo, e que eventual prejuízo superior pode ser reparado por meio de indenização suplementar.

Com essa decisão, o STJ pacifica definitivamente uma discussão que perdurava há anos e confirma a posição já adotada em julgamentos anteriores, posteriormente validada também pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, salvo acordo diferente entre as partes, a Selic passa a ser o índice oficial para calcular juros e correção monetária nas dívidas civis, trazendo mais clareza e segurança jurídica às relações contratuais e judiciais.

Filme de Tribunal: “Acusação” (1995).

Thiago Pacheco

Recentemente, completaram-se 30 anos do “Caso Escola Base”, episódio midiático-jurídico de triste memória: acusações falsas de abuso de crianças feitas contra os proprietários de uma escola infantil de bairro, localizada nos arredores do centro de São Paulo, destruíram definitivamente não apenas a pequena escola, mas a vida dos acusados – em grande parte pelo sensacionalismo de órgãos de imprensa e da apuração dos fatos feita de maneira precipitada, embalada por um clima de histeria criado de maneira artificial pelos próprios jornalistas. O tempo absolveu os acusados – mas já era tarde. 

Um caso muito semelhante aconteceu nos EUA, alguns anos antes do escândalo brasileiro: a família McMartin era proprietária de um jardim de infância na cidade de Manhattan Beach, distrito de Los Angeles. A mãe de um dos alunos, recém divorciada do pai da criança, acionou a polícia para informar que o filho havia sido abusado, suspeitando do pai e de um professor da escolinha dos McMartin. A partir daí, uma investigação com semelhantes contornos sensacionalistas e midiáticos é iniciada – e duraria quase 10 anos até que a inocência dos acusados fosse comprovada. 

Em “Acusação”, telefilme produzido pela HBO e lançado em 1995, a história dos McMartin é contada de dentro das salas de julgamento – com o advogado Danny Davis (outra excelente atuação de James Woods como defensor) enfrentando a promotora Lael Rubin (Mercedes Ruehl) ao longo de torturantes audiências, em que crianças são levadas a testemunhar com o apoio de psicólogos forenses e fazem revelações perturbadoras – até que uma fragilidade no método empregado para extrair as narrativas é detectada. 

Com o tempo, as acusações principais vão perdendo força, e a promotoria passa a imputar aos McMartin outros fatos desabonadores, como um meio de tentar dar credibilidade às acusações iniciais. A jornada da família é angustiante, como é a do espectador – e, no fim das contas, como qualquer percurso em busca do restabelecimento da verdade. 

Há, normalmente, certo preconceito contra “telefilmes” – longas-metragens produzidos para o formato específico da televisão, lançados diretamente nesse meio, e com a reputação de serem obras mais simples e, por vezes, toscas. Mas “Acusação” é uma produção da operadora de tv a cabo HBO (responsável por clássicos como “Os Sopranos” e “Band of Brothers), feita com cuidado e que vale ser revisitada, mesmo 30 anos depois, quando ainda se discute ardentemente o poder das mentiras amplificadas pela mídia e pelas redes sociais.