Lange de Morretes: um dos pais do paranismo

Thiago Pacheco

Quem mora em Curitiba já nem nota mais: nas calçadas do centro da cidade, os círculos feitos de pinhões estilizados marcam o passo de gerações. Depois de cada obra em que precisem ser desfeitos, são reconstruídos por mãos hábeis de operários que conhecem o ofício – mas com alguma ajuda, propiciada por gabaritos. 

O curioso é que este símbolo da capital – imortalizado em tatuagens, impresso em camisetas, adesivos, pôsteres, ímãs de geladeira, marca-páginas etc. – foi criado por um legítimo morretense: aliás, tão legítimo que fez incorporar a seu nome o da sua cidade natal. 

Frederico Lange de Morretes nasceu Frederico Godofredo Lange, em 5 de maio de 1892. Filho de um engenheiro alemão, passou a infância na serra do mar, morando na famosa Casa Ypiranga, à beira da estrada de ferro, por força da ocupação do pai. Mais tarde, reconheceria a influência decisiva da paisagem sobre sua trajetória. 

Lange começou a estudar pintura com Alfredo Andersen, e, ainda jovem, foi estudar arte na Alemanha, onde ficou por dez anos. Voltando a Curitiba, lecionou arte e anatomia. Mas, além de artista, Lange também estudou biologia, e é responsável pela catalogação de espécimes de molusco, tendo escrito diversos artigos a respeito do assunto. Sua contribuição à malacologia, aliás, é lembrada até os dias de hoje. Ao lado de João Turin e João Ghelfi, Lange fundou o paranismo, um movimento de busca de identidade nas artes e arquitetura que, é possível dizer, teve pleno êxito. Nossos olhos e nossos passos são testemunha. 

E foi mesmo na pintura que Lange deixou sua marca maior, em retratos e, especialmente, paisagens. Poucos captaram e traduziram nossos panoramas quanto ele – que gostava tanto da vista do Marumby que pediu para ser enterrado de pé, de frente para a montanha. Teve seu desejo merecidamente atendido, e assim descansa na sua Morretes.

“A contribuição de Frederico Lange de Morretes para a malacologia brasileira”:  https://www.revistas.usp.br/azmz/article/view/147226

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Calçadas Petit-Pavé de Curitiba – Curitiba na Bagagem
O Museu Paranaense inaugura na quarta-feira (28) a exposição ?Arte e Ciência entrelaçadas: Frederico Lange de Morretes?. Os visitantes poderão conhecer o universo das obras de arte e das produções científicas de Lange, pesquisador do museu, malacologista e artista plástico, falecido em 1954. A mostra permanece até 22 de julho de 2018. A entrada é gratuita.Foto: Divulgação SEEC

“Pensativo”, 1914.

Lange de Morretes

“Guaratuba”, 1928.

A paisagem eterna de Lange

“Nhundiaquara e Pico Marumby”, 1934.

ANPD divulga o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador

Flávia Lubieska Kischelewski

Publicado, em 29/10/2021, o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador aprovado pela Resolução nº 01 do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

O Regulamento estabelece que a fiscalização compreende as atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva, além de definir as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela ANPD, na hipótese de violação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

A Resolução, que já está em vigor, é aplicável aos agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais. A ANPD poderá exercer a fiscalização de ofício; em decorrência de programas periódicos de fiscalização; de forma coordenada com órgãos e entidades públicos; ou em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.

Uma das principais premissas da Resolução é a atuação, pela ANPD, de forma responsiva, com a adoção de medidas proporcionais ao risco identificado e à postura dos agentes regulados. O aspecto da proporcionalidade é relevante, pois algumas das sanções previstas na LGPD são advertências, publicidade da infração, e multas de até 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração.

Segundo o parágrafo único, do art. 42 do Regulamento, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá instaurar processo administrativo sancionador de imediato, independentemente de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de orientação e prevenção, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.

Nesse contexto, as empresas que mantiverem programas internos de governança de dados pessoais estarão menos expostas a eventuais penalidades. A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca que o Regulamento reafirma a importância das atividades de orientação pela ANPD, mediante a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais.

A prevenção também é importante, sendo possível, inclusive que a Autoridade proponha medidas para reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou para evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou danos aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento. As empresas devem, então, aproveitar esse momento para ajustar suas atividades à LGPD, podendo contar com a equipe jurídica do Prolik Advogados para tanto.

Mensagem de Whatsapp é utilizada como meio de prova para a justa causa

Ana Paula Araújo Leal Cia

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao reconhecer a validade na rescisão do contrato por justa causa de um motorista que havia afrontado o seu gerente através do aplicativo de mensagens.

Durante a instrução processual constatou-se que o colaborador tinha intenção em ser dispensado, mas reivindicava que a empresa rescindisse seu contrato de trabalho sem justa causa, ocorre que como a empresa rejeitou o pedido o trabalhador passou a gerar desordem no ambiente de trabalho, inclusive, encaminhando mensagem de provocação ao seu gerente através de um grupo no whatsapp.

A conclusão, através da análise do conjunto probatório, é de que, realmente, o empregado praticou conduta classificada como mau procedimento o qual se revelou através da prática de ato ofensivo por parte do empregado ao seu superior hierárquico, falta que ocasionou a impossibilidade de se manter o vínculo de emprego e apta a ensejar o rompimento do liame laboral

Diante da decisão fica evidente que mensagens e áudios enviados por aplicativos, tal como WhatsApp, estão sendo considerados como um meio de prova válido nos processos judiciais. A prova, no caso em questão, resultou e revelou como válida a justa causa aplicada ao empregado. 

ANPD publica guia orientativo sobre segurança da informação para agentes de tratamento de pequeno porte

Izabel Coelho Matias

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) estabeleceu normas essenciais para assegurar o direito à proteção de dados pessoais dos indivíduos. Nesse contexto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, recentemente, um guia orientativo sobre Segurança da Informação destinado aos agentes de tratamento de pequeno porte e um checklist para facilitar a visualização e controle das sugestões divulgadas. 

São, assim, indicadas algumas medidas técnicas e administrativas visando mais segurança aos dados pessoais que estão sob a guarda desses agentes de tratamento. Seguem alguns exemplos de boas práticas: 

  • Elaborar Política de Segurança da Informação que contemple controles relacionados ao tratamento de dados pessoais, como cópias de segurança, uso de senhas, acesso à informação, atualização de softwares, uso de antivírus, e outros;
  • Realizar treinamentos e campanhas de conscientização dos funcionários sobre suas obrigações e responsabilidades quanto o tratamento de dados pessoais; 
  • Estabelecer contratos com cláusulas de segurança da informação que assegurem a proteção de dados pessoais, tais como: regras para fornecedores e parceiros; regras sobre compartilhamentos; e relações entre controlador-operador;
  • Assinar termos de confidencialidade com os funcionários da empresa;
  • Coletar e processar apenas os dados pessoais que são realmente necessários para atingir a finalidade pretendida, minimizando a coleta de dados;
  • Estabelecer no contrato de serviço o registro da destruição/descarte (caso o agente de tratamento utilize serviços de terceiros para o descarte);
  • Realizar um contrato de acordo de nível de serviço com o provedor de serviços em nuvem, contemplando a segurança dos dados armazenados.

Destacamos que a ANPD define como agentes de pequeno porte as microempresas, empresas de pequeno porte, bem como as startups ou empresas de inovação. Contudo, haverá, ainda, a promulgação de atos normativos que deverão regulamentar melhor as atividades de tratamento por estas empresas. 

Essas medidas de segurança apontadas pela ANPD são bastante abrangentes, mas é um passo a passo inicial a ser adotado pelas empresas para se adequarem à LGPD, no que diz respeito à segurança da informação.

Apesar de o guia ser orientativo, é importante ressaltar que não possui efeito vinculante e deve ser visto como um conjunto de boas práticas, propiciando um ecossistema de dados pessoais mais seguro.

Central de Balanços: publicação eletrônica dos atos de SAs fechadas

Entrou em vigor, no dia 13 de outubro de 2021, a Portaria ME nº 12.071/2021, que autoriza a publicação eletrônica gratuita, na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), dos atos de sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Para tanto, os seguintes requisitos deverão ser observados:

  • As publicações deverão ser assinadas eletronicamente, por meio de certificado digital vinculado à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), observadas as disposições da Lei nº 14.063/2020, notadamente do inc. III do seu art. 4º. Consequentemente, a autenticidade, a inalterabilidade, assim como a data das publicações poderão ser comprovadas por documento emitido pelo próprio sistema; e
  • Os atos publicados na Central de Balanços do SPED também deverão ser disponibilizados, nos mesmos moldes do item acima, no sítio eletrônico da companhia de capital fechado.

Vale dizer que a nova Portaria regulamentou previsão originalmente instituída pela Lei das S/A (Lei nº 6.404/1976), no inc. III, do art. 294, após as modificações promovidas pelo Marco Legal das Startups (Lei nº 182/2021). Veio, portanto, materializar comando em vigor desde 31 de agosto de 2021.

Neste sentido, é relevante pontuar que não poderão se beneficiar das publicações eletrônicas aquelas companhias que controlam grupos de sociedades ou que são a eles filiadas, mesmo que de capital fechado e com receita bruta anual compatível com o limite legalmente estipulado, consoante o § 3º, do art. 294 da Lei das S/A.

Para estes casos – quando as disposições do art. 294 da Lei das S/A e, portanto, da Portaria ME nº 12.071/2021 não se aplicarem – as publicações deverão ocorrer de acordo com o art. 289 da mencionada Lei, ou seja, em órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado também na localidade da sede, sem prejuízo dos demais regramentos sobre o assunto. 

A advogada Letícia Marinhuk, do setor de Direito Societário do Prolik Advogados, comenta que a edição da Portaria está alinhada com o atual movimento legislativo em prol da desburocratização do ambiente de negócios brasileiro, em especial por promover a simplificação de procedimentos e a eliminação de despesas – quase sempre significativas – a eles atreladas, a exemplo das custas com publicações em jornais.

Igualmente, pontua a simplificação do acesso por terceiros interessados às informações dos atos publicados, uma vez que, nos termos no art. 2º da referida Portaria, as publicações realizadas na Central do Balanços do SPED representarão exceção à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
Por fim, a advogada afirma que, apesar de se tratar de medida de extrema relevância para o ecossistema empresarial, a Portaria ME nº 12.071/2021 não representa inovação na legislação brasileira. Segundo ela, o mesmo tema foi objeto da Medida Provisória nº 892/2019 que, ao não ter sido convertida em lei no prazo constitucionalmente estabelecido, perdeu a vigência – extinguindo verdadeiras soluções que, somente agora, dois anos depois, foram restabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro.

Ministério do Trabalho publica portaria proibindo empresas de exigir vacinação

Ana Paula Araújo Leal Cia

Em Portaria publicada no último dia 1º de novembro, em edição extra, o Ministério do Trabalho proíbe que para a manutenção ou mesmo na contratação o empregador exija comprovante de vacinação, considerando, inclusive prática discriminatória tal determinação.

Segundo o Ministério do Trabalho, trata-se de ato discriminatório, inclusive, a dispensa por justa causa efetivada diante da recusa do colaborador em apresentar sua carteira de vacinação.

Ainda, segundo a norma, as empresas devem estabelecer e divulgar medidas de controle, prevenção e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19, inclusive, estabelecendo políticas de incentivo à vacinação.

A divulgação de tal regra já gerou protesto por parte das Centrais Sindicais, incluindo CUT, Força Sindical entre outras, além de conflitar com decisões judiciais recentes.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho passou a exigir a apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19 para ingresso e circulação em suas dependências.

Ainda, sabe-se que a vacinação facilita a retomada das atividades empresariais presenciais. Além disso, o Plano de Vacinação trata-se de uma política pública de saúde coletiva que ultrapassa os interesses individuais das pessoas, sendo um mecanismo relevante que tem o intuito de minimizar os avanços da pandemia.

Evidente que não é possível concluir que a COVID-19 é uma doença ocupacional e responsabilizar o empregador sem analisar o ambiente de trabalho. Por isso, casos de contaminação pelo coronavírus, não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal e aí nos deparamos com a responsabilidade do empregador pelo meio ambiente de trabalho seguro.

Logo, ainda que paire sobre a referida norma discussão sobre sua constitucionalidade, a mesma poderá inspirar futuras decisões e seguramente acarretar o lançamento de autos de infração.

Portanto, recomendamos que as empresas ampliem as medidas adotadas, a fim de evitar a contaminação dos colaboradores, reduzindo a transmissibilidade do vírus, comprovando, inclusive, a criação de protocolos de contingenciamento que visam reduzir a exposição ao risco de contágio, mitigando os riscos de eventuais reclamatórias trabalhistas.

Estacionamento não precisa indenizar cliente assaltado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que o estacionamento não é responsável pelo prejuízo de um cliente que foi assaltado, logo em seguida do desembarque do veículo estacionado. Mesmo aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o cliente teve seu pedido julgado improcedente pelo STJ, que entendeu que o assalto à mão armada do qual foi vítima, e que teve que entregar seu relógio importado ao assaltante, não se trata de um risco inerente à atividade prestada pela empresa de estacionamento.

Inclusive, restou decidido que não houve falha na prestação do serviço e que trata–se de ato ilícito exclusivo de terceiro, que retira a possibilidade da pretendida responsabilização.

O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que o julgado frisou que o entendimento é diverso no caso dos estacionamentos ofertados por shopping centers e hipermercados, nos quais há uma legítima expectativa do consumidor em relação a sua segurança pessoal, mesmo fora do veículo.

O advogado comenta, ainda, que o estacionamento responderia por prejuízos ocorridos em relação ao veículo sob sua guarda, como constou expressamente do acórdão em análise, do RESP 1.861.013.

Contestação do FAP/2022 – atenção para o prazo

Matheus Monteiro Morosini

A Portaria Interministerial nº 2/2021, do Ministérios do Trabalho e Previdência e do Ministério da Economia, relacionou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP vigente para 2022; bem como disciplinou o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice a elas atribuídos.

O período de contestação administrativa dos elementos de cálculo do FAP (número de acidentes, CATs, benefícios vinculados, massa salarial, número de vínculos, taxa de rotatividade, etc.) se iniciou dia 1º de novembro. Os contribuintes devem se ao prazo para contestar os dados que estejam incorretos, que expirará no próximo dia 30 de novembro.

É de extrema importância que as empresas verifiquem a exatidão de seus dados, apresentando contestações quando constatada qualquer divergência de informação (observado o prazo legal para tanto – 30/11/2021), pois, em diversos casos, a Previdência tem reconhecido equívocos nos elementos de cálculo do FAP e reduzido os coeficientes apurados para os contribuintes.

A contestação administrativa possui o efeito de suspender a exigibilidade do FAP.

A forma de consulta aos dados do FAP continua a mesma, através do seguinte link:

https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

Para o FAP/2022 foram mantidas as relevantes alterações implementadas desde a aprovação da Resolução CNPS nº 1.329/2017, com destaque das seguintes: (i) exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios e dos acidentes de trajeto; (ii) bloqueio de bonificação e redução do malus apenas para eventos de morte e invalidez ocorridos no primeiro ano do período-base; e (iii) para a trava de rotatividade serão usadas apenas as rescisões sem justa causa e a rescisão por término de contrato a termo.

Portanto, do mesmo modo, é necessário verificar se tais alterações estão sendo observadas no cálculo de cada empresa, lembrando que os dados considerados no cálculo do FAP-2022 dizem respeito ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2020. Havendo divergências, cabe impugnação também no tocante a estes aspectos.

STF declara a constitucionalidade do FAP

Matheus Monteiro Morosini

Em 10 de novembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 677.725 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4397, declarando a constitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, que instituiu Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

A decisão foi pela possibilidade de delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal, critérios para a redução ou majoração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do SAT/RAT.

O julgamento se deu sob o rito da repercussão geral, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, tendo disso fixada a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.

O FAP corresponde à flexibilização das alíquotas do SAT/RAT, de acordo com o desempenho do empregador em relação à sua respectiva atividade, através dos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes. Com efeito, embora as empresas já sejam instadas a recolher o equivalente a 1%, 2% ou 3% da folha de salário mensal, conforme o risco da atividade exercida, a alíquota poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, segundo o coeficiente do FAP.

Diante do reconhecimento da constitucionalidade do FAP, para que não sejam oneradas com a majoração do SAT/RAT, as empresas devem intensificar ainda mais a gestão dos riscos ocupacionais, bem como realizar um acompanhamento efetivo dos afastamentos dos seus colaboradores, das CATs emitidas e dos benefícios previdenciários concedidos e de eventuais nexos técnicos atribuídos pelo INSS.

Além disso, neste contexto, ganha ainda mais relevância a conferência dos dados utilizados anualmente no cálculo dos coeficientes do FAP, com o manejo de contestação administrativa quando forem constatadas inconsistências na apuração da Previdência.

O consumidor é o Juiz

Cassiano Antunes Tavares

Em setembro passado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou trinta e um anos de vigência.

Obviamente, inúmeros avanços e aprimoramentos ocorreram desde então, através da Secretaria Nacional do Consumidor, que integra o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, na chamada Política Nacional das Relações de Consumo, que, conforme o artigo 4º, do CDC, tem como objetivo, dentre outros, o atendimento das necessidades dos consumidores, a proteção de seus interesses econômicos, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, devendo respeitar determinados princípios, como, por exemplo, o incentivo à criação pelos fornecedores de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo e o estudo constante das modificações deste mercado.

Uma das principais ferramentas para a execução dessa Política foi implementada em todo o país em setembro de 2014. A plataforma “consumidor.gov”.

Trata-se de um serviço público que possibilita a conversação, sem intermediários, entre consumidores e fornecedores, pela internet, a fim de que possam compor situações conflituosas decorrentes das relações entre eles, que não tenham sido sanadas pelos canais próprios dos fornecedores.

O “consumidor.gov” é, também, resultado do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, instituído em 15/03/2013, pelo Decreto 7.963/2013, que tem como um dos três eixos de atuação a prevenção e redução de conflitos; que se concretiza mediante o aprimoramento dos procedimentos de atendimentos ao consumidor no pós-venda de produtos e serviços; criação de indicadores e índices de qualidade das relações de consumo; etc.

O cadastramento das empresas é voluntário, exceto para determinados setores especificados pelas normas que regem a plataforma e cumpridos alguns requisitos. No caso, conforme a Portaria GAB-SENACON nº12/2021, de 05 de abril de 2021, atualmente em vigor, foram obrigados ao cadastro os seguintes fornecedores, conforme o seu artigo 2º:

I. empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020; 

II. plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos; 

III. plataformas digitais e marketplaces que realizem a promoção, oferta, venda ou intermediação de produtos próprios ou de terceiros, comercialização de anúncios, publicidade, bem como provedores de conexão, de aplicação, de conteúdo e demais redes sociais com fins lucrativos; e 

IV. agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas, anualmente, no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), conforme levantamento da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.

A par desta classificação, a referida Portaria inclui os seguintes requisitos cumulativos, no sentido de que essa obrigação “se aplica às empresas que, individualmente ou através de seus respectivos grupos econômicos: 

I. tenham faturamento bruto de, no mínimo, cem milhões de reais no último ano fiscal; 

II. tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou III. sejam reclamados em mais de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo até o último ano civil.” (conforme §1º do mencionado artigo 2º).

De outro lado, para aquelas empresas desobrigadas, mas que queiram se cadastrar na plataforma, é necessário o preenchimento de um formulário de adesão, que após o encaminhamento, ocorre a verificação de se a empresa preenche outros requisitos, como por exemplo, CNPJ válido, exercer atividade que atenda principalmente o consumidor final, sítio eletrônico acessível, SAC funcionando de maneira adequada. 

Apresentadas todas as informações e documentações solicitadas, e tendo o fornecedor se inteirado dos guias sobre o funcionamento da plataforma, a adesão se consolida mediante a assinatura do “Formulário e Termo de Adesão”

O procedimento, resumidamente, se dá da seguinte forma: O consumidor, tendo uma reclamação em relação a alguma empresa inserida no sistema, registra sua insatisfação no site e, começa o cômputo do prazo de 10 dias para manifestação da empresa.

Depois, o reclamante pode registrar sobre a resposta recebida, em até 20 dias, se a situação foi ou não solucionada, e ainda qualificar o retorno.

Porém, é importante destacar que este expediente não suspende o prazo legalmente imposto aos fornecedores, constante no artigo 18, do CDC, de 30 dias para sanar o vício de produtos.

Também, esse procedimento possibilitado pela plataforma não impede e nem mesmo é pré-requisito para que os consumidores possam ingressar com reclamação no Procon ou com medidas judiciais perante os Juizados Especiais e na Justiça Comum.

Em conclusão, a ferramenta “consumidor.gov” está absolutamente alinhada com a Política Nacional das Relações de Consumo – e ao próprio mercado, sob o ponto de vista da concorrência daqueles que mais bem atendem ao seu público, quando ocorre uma assimetria no fornecimento – considerando a transparência das relações de consumo e a contribuição de uma métrica necessária para o aprimoramento dessas relações.

Isso, mais ainda quando a última palavra quanto ao atendimento da reclamação é do próprio consumidor, que, neste âmbito – gratuito e público – define se foi resolvida ou não a sua demanda e em que medida. Desta forma, portanto, a decisão final, nesta plataforma é do consumidor. (A fonte deste texto está em http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/2723).