Software customizável é mercadoria para fins tributários

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik.

A comercialização de programas de computador customizáveis, isto é, aqueles que, preexistentes, são suscetíveis a pequenas adaptações ou ajustes de acordo com a necessidade do cliente, caracteriza-se como venda de mercadoria, sujeitando-se, portanto, à aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12% para fins de determinação da base de cálculo, respectivamente, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Esse é o entendimento recentemente reforçado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), por meio da Solução de Consulta de nº 3.002, de março de 2017, e que guarda vínculo com as Soluções de nº s 374/2014 e 130/2016.

O órgão fazendário interpreta os softwares a partir de três categorias: a) programas desenvolvidos e postos à disposição indistintamente (prateleira); b) programas por encomenda, desenvolvidos especificamente para cada cliente; e c) programas sujeitos a pequenos ajustes para atender às particularidades dos adquirentes (customizáveis), uma forma “híbrida”.

Resultante, pois, da ampliação da tradicional classificação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, o software customizável, por apresentar natureza diversa daquele desenvolvido por encomenda – na medida em que se trata de um programa padrão sujeito a pequenas e pontuais adaptações, e não específico, rigoroso, às necessidades do adquirente – revela significativo perfil de mercadoria.

Deste modo, as receitas decorrentes das operações de venda de programas customizáveis, conforme corroborado pela recente Solução de Consulta da SRFB, estão sujeitas à tributação aplicável às operações de venda de mercadorias, o que, para fins de apuração do lucro presumido, submetem-se a um percentual de presunção menor do que para a prestação de serviços (8% x 32%, no caso da base de cálculo do IRPJ).

Cumpre alertar, ainda, que em havendo a prestação de serviços concomitantemente com a venda de mercadoria, será aplicável o percentual de presunção correspondente à receita bruta auferida em cada atividade.

Contribuição previdenciária incide sobre “quebra de caixa”

Por Matheus Monteiro Morosini

O advogado Matheus Monteiro Morosini atua no setor tributário do Prolik.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu no último dia 10 de maio o julgamento que definiu a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga pelos empregadores a título de “quebra de caixa”, sob o entendimento de que essa parcela possui natureza salarial.

A quebra de caixa é um adicional recebido pelo empregado que manuseia numerário da empresa, correspondente à diferença entre quantia em caixa e a que deveria existir. Seu pagamento é obrigatório apenas quando previsto em acordo coletivo ou sentença, e tem por finalidade compensar o empregado por eventuais diferenças de numerários ocorridas no caixa da empresa.

A controvérsia acerca da natureza remuneratória ou indenizatória da quebra de caixa vem de longa data e o tema era controvertido no próprio STJ, entre as turmas responsáveis pelo julgamento de matérias de direito tributário.

Com a conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.467.095/PR, a 1ª Seção do STJ, por maioria, uniformizou o entendimento da Corte de que o adicional de “quebra de caixa”, por ser pago com habitualidade e com o escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário, detém natureza remuneratória e, portanto, constitui base de incidência da contribuição previdenciária.

Trata-se de importante precedente que, embora não possua efeitos vinculantes como os casos julgados sob o regime dos recursos repetitivos, deve nortear as decisões futuras sob a perspectiva infraconstitucional.

No tocante aos aspectos constitucionais da matéria, ainda não há um posicionamento específico e final do Supremo Tribunal Federal, fato que deve motivar a continuidade das discussões sobre a exigibilidade das contribuições sociais previdenciárias em relação à verba de “quebra de caixa”.

As alterações do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras

Ingrid Karol Cordeiro Moura

A advogada Ingrid Karol Cordeiro Moura atua no setor tributário do Prolik.

Muito se discute na comunidade jurídica a respeito da alteração das alíquotas de PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras. O artigo 27 § 2.º da Lei 10.865/2004 estabeleceu que cabe ao Poder Executivo “reduzir ou restabelecer” as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo das referidas contribuições.

Os Decretos 5.164/2004 e 5.422/2005 reduziram a zero tais alíquotas. Em 2015, por meio dos Decretos 8.426/2015 e 8.451/2015, as alíquotas do PIS e da COFINS foram restabelecidas a seus patamares originais respectivamente: 0,65% e 4%.

Por um lado, os contribuintes entendem que o restabelecimento dessas alíquotas, efetuada por meio de decreto, é medida ilegal e inconstitucional, pois ferem princípios basilares do direito tributário, como o da legalidade (art. 150, inciso I da CF/88). Ainda, defendem a inconstitucionalidade do art. 27 § 2.º da Lei 10.865/2004, uma vez que a delegação de poderes ao Executivo é inconstitucional por ferir não só o art. 150 inciso I da CF/88, como o art. 153 § 1º da Carta Magna.

De outro lado, o fisco defende a legal alteração, uma vez que a legislação original (Art. 27 §2.º da Lei 10.865/2004) permite que o Poder Executivo reduza ou restabeleça as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras. Ou seja, estaria dentro da legalidade às medidas adotadas pelo fisco para instituir tributos e contribuições.

Certo é que há nítido impasse entre o entendimento dos contribuintes e o perpetrado pela União – Fazenda Nacional, com reflexos principalmente para grande maioria dos contribuintes do PIS e da COFINS, que são sujeitos a não-cumulatividade das referidas contribuições.

Este entendimento pode ter seu fim em breve, uma vez que o STF reconheceu a repercussão geral deste tema, quando da análise do RE 986.296, interposto por empresa de Curitiba que questiona o parágrafo 2.º do artigo 27 da Lei 10.865/2004. Neste RE, o contribuinte defende a nítida afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I da CF/88). Isso porque determina referido artigo que é vedado ao Poder Executivo exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

O Ministro Dias Toffoli, relator do RE 986.296, foi acompanhado pela maioria dos demais ministros que entenderam a necessidade do STF fixar orientação sobre o tema (“Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal nos termos do art. 27, § 2º, da Lei 10.865/2004 – TEMA 939/STF).

Deste modo, com a repercussão geral reconhecida, grande parte dos recursos (especiais e extraordinários) manejados por diversos contribuintes, que tratem exclusivamente da matéria, devem ter seu seguimento sobrestado, nos moldes do art. 1030 inciso III do CPC/2015.

Confaz cria Portal Nacional da Substituição Tributária

Michelle Heloise Akel

O Portal conterá informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.

O Convênio ICMS 18/2017 instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária que será, em breve, disponibilizado no site do Confaz. O Portal conterá informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

Dentre outros, o Portal deve conter informações sobre os seguintes produtos: autopeças; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; ferramentas; lâmpadas, reatores e “starter”; materiais de construção e congêneres; materiais de limpeza; materiais elétricos; medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário. Energia elétrica e combustíveis não estão contemplados.

Os próprios estados terão de prestar informações para suprimento do Portal, contendo especialmente os seguintes dados:

(a) CEST – indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada item de determinado segmento;

(b) Descrição – descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;

(c) Operação Interna – indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula primeira nas operações internas da unidade federada de destino;

(d) Unidade Federada de origem – existência de convênio ou protocolo que determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade federada de destino;

(e) Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao consumidor final;

(f) MVA-ST – Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da substituição tributária;

(g) PFC – preço final a consumidor que corresponde à base de cálculo da substituição tributária;

(h) Especificação – características que influenciam na determinação da carga tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.

A ideia é de que o contribuinte substituto tributário, especialmente aquele que promove operações interestaduais sujeitas à substituição tributária, encontre em um local informações suficientes e seguras, tais como de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, margens ou índices de valor agregado (MVA) e alíquotas, para o cumprimento de suas obrigações.

Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS influencia outras discussões

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A histórica decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (ao pressuposto que tal imposto pertence ao Estado e não ao contribuinte) deverá influenciar diversas outras discussões similares, em que que a base de cálculo do tributo também tenha a dimensão de faturamento/receita bruta.

São exemplos a exclusão do ISS da base de cálculo dos mesmos tributos, do ICMS/ISS da base de cálculo de IRPJ/CSLL, no caso de empresas optantes do lucro presumido, e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).

Quanto a esta última, recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a adotar o entendimento do STF, concluindo que “por simetria, o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva da Lei 12.546/2011” (AC 5001062-86.2016.404.7111).

Na mesma linha, a Procuradoria Geral da República, em parecer apresentado no Recurso Extraordinário 1.034.004/SC, submetido à repercussão geral, conclui que “o presente caso não versa sobre PIS e Cofins, mas o problema nele suscitado é essencialmente idêntico ao abordado no julgamento da repercussão geral: inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição sobre receita”.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira pontua ser natural que as decisões judiciais passem a assimilar o entendimento do STF acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, assim como o mesmo entendimento passe a ser estendido a outros tributos que embutem tributos dentro de sua base de incidência. “Trata-se de uma questão de coerência e outras discussões similares estão surgindo”, explica.

STF valida entendimento sobre contribuição de empresas sem empregados

Mariana Elisa Sachet Azeredo

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição sindical patronal de empresas que não possuem empregados. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) interpôs recurso contra a decisão do TST. Contudo, o STF entendeu que a questão teria sido julgada pelo Tribunal trabalhista com base apenas na legislação infraconstitucional.

A discussão já se encontra sedimentada no TST que, no início de 2016, através da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), julgou recurso sobre o tema, decidindo pela impossibilidade de os entes sindicais realizarem a cobrança da contribuição sindical patronal de empresas não empregadoras, como as holdings, por exemplo.

O argumento dos sindicatos, federações e confederações é que a contribuição sindical é devida por todas as empresas que estejam enquadradas em determinada categoria econômica, de modo que o termo “empregador” previsto no art. 580 da CLT (que prevê a cobrança do tributo), seria referente a toda pessoa jurídica “potencialmente empregadora”, ainda que não possua empregados.

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo explica que, com esta decisão, a 2ª Turma confirmou decisão anteriormente proferida pela 1ª Turma, também do STF. No final de 2016, ela igualmente havia entendido pela natureza infraconstitucional da matéria, o que demonstra que ambas as Turmas que compõem a Suprema Corte estão alinhadas quanto à discussão.

Uma vez que o STF entendeu que a discussão envolve apenas dispositivos legais, ficou estabelecido que a palavra final sobre o assunto é do TST que, como já afirmado, vem julgando favoravelmente às empresas que não possuem empregados.

Suspensa inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI

Nádia Rubia Biscaia

O Senado Federal, através da Resolução de nº 01, de 08 de março de 2017, suspendeu a aplicabilidade da regra de inclusão do desconto incondicional na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), prevista pelo §2º, art. 14 da Lei de nº 4.502/1964 (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989).

Sendo assim, a base de cálculo do IPI compreende o preço do produto, o valor do frete e demais despesas acessórias, não devendo ser considerado o valor relativo ao desconto incondicional. “Tal medida contribuirá, acreditamos, para a redução de preços dos produtos industrializados”, prevê a advogada Nádia Rubia Biscaia.

Tal medida foi impulsionada pela declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Recurso Extraordinário de nº 567.935, com repercussão geral, cujo julgamento definitivo se deu em novembro de 2014.

Na ocasião, considerando que a exigência de inclusão do desconto incondicional na base de cálculo do IPI foi estabelecida por meio de lei ordinária, a Corte entendeu, em unanimidade, pela violação da regra contida no artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, visto que reservada à lei complementar a competência para a definição “de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.

Boletim extraordinário: STF inicia julgamento sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/Cofins

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Flávio Zanetti de Oliveira

O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quinta, dia 9 de março, o julgamento da discussão referente à inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo da PIS/Cofins. Os contribuintes defendem que o valor referente ao ICMS pertence aos Estados e, portanto, não pode integrar a base de cálculo das contribuições, que é o faturamento (receita efetiva/própria) das empresas.

A exigência atinge, indistintamente, todas as pessoas jurídicas, sejam as do regime cumulativo das contribuições, sejam as do regime não cumulativo.

O resultado parcial da discussão é de cinco votos favoráveis aos contribuintes e três favoráveis à Fazenda, de modo que falta apenas um voto para que seja declarada a inconstitucionalidade. O julgamento deve prosseguir na semana que vem.

Para aqueles contribuintes que ainda não possuem ação judicial, o ideal é fazê-lo o quanto antes, devido ao risco de modulação dos efeitos (limitação do direito à devolução apenas àqueles que já estejam discutindo a matéria), caso seja confirmada a inconstitucionalidade da cobrança.

É o que recomenda o advogado Flávio Zanetti de Oliveira: “Embora seja incerto que o STF vá modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, é bastante razoável pensar que isso ocorra, devido à expressividade dos valores envolvidos”.

 

IRPF: alertas importantes para a declaração

Por Heloisa Guarita Souza

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Heloisa Guarita Souza

Passados os festejos do nosso Carnaval, e tendo o ano efetivamente começado (como diz o dito popular), chegou a hora de o contribuinte prestar contas com o “leão”. Até o próximo dia 28 de abril segue o prazo para a apresentação da declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2016. As regras gerais da declaração foram publicadas no último dia 22 de fevereiro, pela Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017.

Estão obrigados à apresentação da Declaração do IRPF as seguintes pessoas físicas:

a) que tenham recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70;

b) que tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

c) que tenham obtido, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou tenham realizado operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) que detivessem, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

e) que tenham passado à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro;

f) que tenham optado pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

g) relativamente à atividade rural:

g.1) que tenham obtido receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

g.2) que pretendam compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.

A principal atenção que o contribuinte deve ter é quanto à obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes ou alimentados com 12 anos ou mais, completados até a data de 31.12.2016 (antes, essa idade mínima era de 14 anos). Portanto, nessas situações, deve ser providenciada a inscrição do menor com mais de 12 anos no CPF.

Se o contribuinte optar pela declaração simplificada, o valor do desconto simplificado é de R$ 16.754,34. No caso da declaração completa, as despesas com instrução estão limitadas a R$ 3.561,50 por dependente e as despesas com dependentes são de R$ 2.275,08, lembrando que não há limite de valor para as despesas médicas.

Todo ano, há novidades operacionais, as quais objetivam a simplificação no cumprimento, pelo contribuinte, desta sua obrigação. Destacamos:

a) entrega da declaração sem necessidade de instalação, em separado, do programa Receitanet, o qual já está incorporado ao Programa Gerador de Declaração (PGD IRPF);

b) quando o contribuinte digitar um nome para um CPF ou CNPJ, o sistema armazenará esses dados automaticamente, facilitando, assim, o preenchimento dos campos subsequentes em que constem esses mesmos dados;

c) o PGD, uma vez baixado pelo contribuinte, passará a ser atualizado automaticamente pelo sistema, sempre que houver uma atualização nova;

d) há alterações nas fichas relativas aos “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e aos “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”;

e) o PGD passa a pedir um número de celular e um e-mail do contribuinte, como uma forma de ampliação do seu cadastro, mas tais preenchimentos não são obrigatórios.

Vale observar, também, que a declaração poderá ser elaborada por computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PDG) ou mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 on line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio de certificado digital, ou, ainda, por dispositivos móveis, tablets e smartphones.

Uma funcionalidade do sistema a ser considerada é a “Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida”. Para que o contribuinte possa utilizá-la é necessário que disponha de certificado digital, que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual do ano passado (2015, exercício 2016) e que as fontes pagadoras tenham enviado à Receita Federal informações relativas ao contribuinte referentes ao ano-calendário de 2016, por meio da DIRF (Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) ou Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).

O saldo do imposto apurado poderá ser pago à vista, até 28 de abril, ou parcelado em até oito quotas mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00. No parcelamento, haverá incidência de Selic acumulada mensalmente em cada quota, calculada a partir de 28 de abril até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% do mês do pagamento, devendo ser paga até o último dia útil do mês.

Importante alertar que quem perder o prazo de entrega (até 28 de abril) ficará sujeito a uma multa de 1%, ao mês calendário, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo R$ 165,74 e como máximo até 20% do imposto devido.

Havendo imposto a ser restituído, a programação de pagamento está prevista para ser feita em sete lotes, sendo o primeiro em junho de 2017 e o último em dezembro de 2017.

Independentemente das regras objetivamente apresentadas, dúvidas práticas e pontuais quando do preenchimento da Declaração podem surgir. Colocamo-nos à disposição para auxiliar nossos clientes, por meio do e-mail heloisa@prolik.com.br.

Imunidade das filantrópicas em foco no STF

Por Sarah Tockus

Sarah Tockus

Sarah Tockus

Duas questões importantes envolvendo o alcance da imunidade para as instituições de assistência social, sem fins lucrativos, estiveram, nos últimos dias, sob a análise do STF, em sede de repercussão geral.

A primeira delas foi quanto ao ICMS devido pelas entidades nas aquisições de insumos, medicamentos e serviços, no mercado interno, na qualidade de consumidoras finais (contribuintes de fato). O caso envolveu o estado de Minas Gerais e um hospital da região (RE 608872).

Entendeu o tribunal que não há imunidade para tais aquisições, realizando uma interpretação restritiva na norma constitucional imunizante (art. 150, inciso VI, alínea “c”), que desonera apenas quanto aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços das próprias entidades, na condição de contribuintes de direito. Ainda que suportem o ônus financeiro do tributo, tais entidades não são parte na relação jurídico-tributária do ICMS incidente sobre mercadorias e serviços, razão porque não podem ser beneficiadas com tal regra.

Para fins de repercussão geral foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

A outra questão, também sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os requisitos para o gozo da imunidade para as contribuições previdenciárias (CF/88, art. 195, § 7º) devem estar previstos em lei complementar.

O tribunal reconheceu expressamente a inconstitucionalidade de exigências previstas em lei ordinária (como a emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas, prevista no art. 55, da lei n.º 8.212/1991), bastando o cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 14, do CTN, quais sejam: a não distribuição de patrimônio ou renda a qualquer título, a aplicação integral de seus recursos no país, na manutenção dos seus objetivos institucionais, bem como a regular escrituração de suas receitas em livros capazes de assegurar a sua exatidão.

A decisão, que deverá ser seguida pelo poder judiciário e pela administração, representa uma grande vitória às entidades beneficentes de assistência social.