Câmara dos Deputados aprova MP 1.040/21 e extingue a sociedade simples

Isadora Boroni Valério

Muito se tem falado nas últimas semanas sobre a Medida Provisória nº 1.040/21 (“MP 1.040/21”) e o seu Projeto de Lei de Conversão (“PLC 15/2021”), aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados. O texto original da MP 1.040/21 dispunha sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas por conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente no Código Civil.

Após análise, a Comissão Mista alterou o texto originário e apresentou PLC com capítulo destinado à “desburocratização societária e de atos processuais” que vem sofrendo duras críticas. 

À par dos debates acerca do processo legislativo, a inclusão no PLV de temas sequer indiretamente mencionados no texto original da MP foi entendida por juristas e órgãos de classe como inconstitucional. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Comissão Especial de Direito Societário, publicou Nota manifestando sua posição acerca do PLC: “Assim, por terem sido inseridas originariamente somente no PLC nº 15/2021 e não terem vínculo de pertinência temática com o que constou originariamente da MP nº 1040/2021, entende-se serem inconstitucionais os arts. 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 57, XXXI, a, b, c, d e e do PLC nº 15/2021”.

Dentre as modificações propostas no Capítulo IX do PLC, a extinção das sociedades simples tem estado sob os holofotes. Conforme o artigo 39 da redação final da PLC 15/2021, datada 06 de agosto de 2021, “A partir da entrada em vigor desta Lei, fica proibida a constituição de sociedade simples”. 

Diferentemente das sociedades empresárias, as sociedades simples destinam-se essencialmente ao exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística por seus sócios e corresponde, portanto, a um tipo societário cuja atividade não se enquadra no conceito de atos de comércio. Tais diferenciações, por si só, implicam em divergências procedimentais no registro das sociedades simples e empresárias – as primeiras arquivam seus atos societários nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas (RCPJ) e as segundas no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM), a cargo das Juntas Comerciais. 

Além disso, tantas outras particularidades cabem à cada tipo societário e que justificam maior reflexão antes da completa extinção de um deles: as sociedades empresárias se submetem à legislação falimentar e as simples não; as simples não estão sujeitas aos severos ônus do regime jurídico empresarial; muitas classes de profissionais liberais possuem legislação específica voltada a regulamentar o exercício das suas atividades; a tributação desses profissionais pode ser excessivamente onerada caso deixem de se enquadrar em regimes específicos. 

Embora alguns institutos do direito societário mereçam reformas e a tendência à desburocratização, visando a maior liberdade econômica, liberdade de contratação e melhor adequação da legislação à atual social e econômica, precise ser fortalecida, o método utilizado pelos legisladores para aprovar drásticas mudanças em importantes leis é questionável. 

A pretensa desburocratização, se aprovada pelo Senado Federal, demandará profundas alterações em normativas importantes e sólidas do direito brasileiro, como a Lei das Sociedades por Ações (Lei das S/A), Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), cuja reforma foi recentemente finalizada, Código Civil, Código de Processo Civil, sem qualquer debate e discussões prévios, sem a participação da sociedade civil, representada pelas classes atingidas e sem a observância da doutrina e jurisprudência brasileiras.

Modificações no regime do Simples Nacional: da readmissão e novas regras

Por Nádia Rubia Biscaia e Suzanne Dobignies Santos Koslowski

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que dispensa tratamento tributário diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, sofreu alterações no que tange à regulamentação e à questão do reenquadramento, com a promulgação da Lei Complementar nº 168/2019, e a edição da Resolução CGSN nº 145/2019, neste mês de junho.

Em primeiro plano, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que foram excluídos do regime do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2018, por inadimplência, poderão apresentar nova opção ao regime até o dia 12 de julho de 2019, fruindo dos efeitos retroativos àquela data. Este prazo para formalização refere-se aos 30 dias contados da publicação da legislação.

As condições para tanto são: (a) a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional – PERT SN, instituído por meio da Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 138/2018; e (b) não incidência em uma das vedações dispostas no âmbito do art. 17, da Lei Complementar nº 123/2006.

Nesse aspecto, a condicionante relativa à adesão aos termos do PERT-SN, da forma como redigida, acaba por dar espaço a entendimentos dissonantes – especialmente no que se refere a possível reabertura do programa de regularização.

Uma interpretação possível é aquela pela qual a Lei Complementar nº 168/2019 buscou privilegiar os contribuintes que, no período entre 1º de janeiro e 9 de abril de 2018, foram excluídos do regime do Simples Nacional e que, posteriormente, regularizaram suas dívidas por meio do PERT-SN – cujo prazo de adesão foi de  9 de abril a 9 de julho de 2018. Isso explicaria, portanto, a aplicação retroativa dos efeitos.

Em que pese a problemática interpretativa, deve-se aguardar regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução própria, que por certo irá sanar a questão da extensão da Lei Complementar.

Em segundo plano, dentre as modificações introduzidas na Resolução CGSN nº 140/2018, por meio da Resolução CGSN nº 145/2019, destacam-se: (a) “definição” do que se entende por empresa em início de atividade; (b) obrigatoriedade do DTE-SN ao microempreendedor individual (MEI); (c) definição de folha de salários; e (d) desenquadramento do SIMEI.

De um lado, será considerada empresa em início de atividade aquela que, após inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), formalize a opção pelo Simples Nacional em até 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, desde que não ultrapasse 180 dias da data da respectiva abertura.

A nova disposição visa a sanar distorção da redação anterior, que não explicitava que esses 30 dias não poderiam ultrapassar 180 dias da data de abertura constante do CNPJ.

De outro, os microempreendedores individuais, a partir de 14 de junho de 2019, deverão se adequar ao DTE-SN (Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional), sistema de comunicação eletrônica junto à Fazenda, para fins de: (a) cientificação de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do Regime e a ações fiscais; (b) recebimento de notificações e intimações, bem como de (c) avisos em geral.

Já no que diz respeito às receitas decorrentes da prestação de serviços tributados pelos Anexos III e V, da Lei Complementar nº 123/2006, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou inferior a tal percentual, considera-se folha de salário o montante pago nos 12  meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, mais o montante que também fora recolhido a título de Contribuição Patronal e para o FGTS.

E, por fim, relativamente ao desenquadramento do SIMEI por opção do contribuinte, mediante comunicação à Receita Federal do Brasil, os efeitos serão produzidos, para além das antigas previsões (a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro; ou  a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses), também a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro.

Trata-se de relevantes alterações, que solicitam atenção dos contribuintes. A equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para esclarecimentos e direcionamentos necessários.

Empresas do Simples não devem pagar adicional de 10% do FGTS

Por Matheus Monteiro Morosini

Matheus Monteiro Morosini

Matheus Monteiro Morosini

A lei complementar nº 110/01 (artigo 1º), instituiu a contribuição social incidente nos casos de demissões de empregados sem justa causa, devida pelo empregador e calculada a alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos devidos, referentes ao FGTS.

Desde a sua criação, a referida contribuição vem gerando discussões, tais como acerca da sua constitucionalidade e legalidade e quanto ao esgotamento de sua finalidade.

De fato, tão logo promulgada a lei complementar nº 110/01 muitos contribuintes se socorreram do judiciário para ver reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do adicional de 10% nos casos de demissões sem justa causa, alegando violações à Constituição Federal de 1988 (v.g. Inobservância aos princípios da anterioridade e da capacidade contributiva, quebra do pacto federativo, falta de correlação entre a necessidade pública e a fonte de custeio, entre outras).

Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556/DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a violação ao princípio da anterioridade, mas, nos demais aspectos, declarou válida a instituição da contribuição.

Mais recentemente, uma nova onda de insurgências contra a cobrança da contribuição social de 10% ganhou corpo e tem originado uma grande procura do judiciário. Trata-se da discussão que tem por objeto a ilegalidade da cobrança da contribuição social, pelo término da finalidade para a qual ela foi instituída e pelo fato de que está sendo dada destinação diversa da prevista para os recursos arrecadados a esse título.

Até o momento, esse tema não foi definido pelo Supremo Tribunal Federal e ainda deve motivar muito debate.

No presente artigo, pretende-se expor, mesmo que sucintamente, uma terceira linha de discussão relativa à cobrança da exação criada pelo art. 1º da lei complementar nº 110/01.

Nos últimos dias foi amplamente noticiada uma decisão judicial que afastou a cobrança da contribuição social de empresa optante do Simples Nacional, sob o entendimento de que a exigência seria ilegal, na medida em que não prevista na legislação específica do citado regime especial tributação.

A tese defendida pelo contribuinte a e acolhida judicialmente é no sentido de que, como a contribuição social em comento tem natureza tributária, as empresas optantes do Simples Nacional estariam dispensadas de seu pagamento, pelo alcance da regra de isenção prevista no § 3º, do artigo 13, da lei complementar nº 123/06.

Com efeito, a lei complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, estabeleceu o alcance do regime tributário do Simples Nacional nos seguintes moldes:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o Pis/Pasep, observado o disposto no inciso XIIi do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a seguridade social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-c do art. 18 desta lei complementar;

VII – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;

VIII – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

  • 1o – O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;

II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;

III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão De Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IX – Contribuição para Manutenção da Seguridade Social, relativa ao Trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII – ICMS devido: (…)

XIV – ISS devido: (…)

XV – Demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.”

Como se extrai, a legislação de regência do Simples Nacional, previu de modo taxativo os tributos abrangidos pelo recolhimento mensal através do documento único de arrecadação (caput e incisos), bem como elencou os impostos e contribuições cuja incidência não é dispensada das empresas optantes do regime especial (§ 1º).

A Contribuição Social instituída pelo artigo 1º da lei complementar nº 110/01 não foi indicada em nenhuma das regras. O FGTS, por outro lado e a título de exemplo, teve a sua incidência expressamente ressalvada (§ 1º, VIII).

Assim sendo, a conclusão cabível é a de que para a Contribuição Social aplica-se a norma geral de isenção prevista no § 3º do artigo 13, da lei complementar nº 123/06, in verbis:

“§ 3º. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.”

Ora, em se tratando de norma especial e superveniente à lei complementar nº 110/01, a isenção acima citada deve prevalecer, independentemente de qualquer análise de constitucionalidade ou legalidade da contribuição adicional de 10%, ou da controvérsia quanto ao exaurimento da sua finalidade.

Pode-se afirmar que a isenção atinge a norma de incidência da contribuição no seu aspecto pessoal, excluindo da sujeição tributária as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Destarte, oportuno destacar que, apesar de ainda não ter examinado essa tese específica, o Supremo Tribunal Federal, em oportunidade anterior, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.003/DF, decidiu pela constitucionalidade do § 3º, do artigo 13, da lei complementar nº 123/06, entendendo pela legitimidade da instituição de regime diferenciado de tributação para empresas do Simples Nacional.

 

Optantes do Simples têm nova obrigação acessória – DeSTDA

Optantes do Simples têm nova obrigação acessória - DeSTDA

A partir deste dia 22 de agosto, os contribuintes optantes pela sistemática do Simples Nacional estão obrigados à entrega da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), gerada pelo aplicativo SEDIF-SN.

Estão obrigados à entrega da Declaração os contribuintes do ICMS, no regime do Simples Nacional, que: (a) possuem Inscrição Especial/Auxiliar de Substituto Tributário; e/ou que (b) efetuarem operações sujeitas à antecipação parcial (Decreto n. 442/2015 e do Art. 13-A do RICMS/PR); e/ou (c) ao diferencial de alíquotas (Uso e Consumo e Ativo Permanente, nos termos do inc. XIV do art. 5º do RICMS).

A entrega deve ser feita até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.

Estão dispensados da entrega os Microempreendedores Individuais (MEI) e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos meses de referência em que não efetuarem operações sujeitas à antecipação parcial e/ou ao diferencial de alíquotas.

O sistema calcula e expede a guia de recolhimento do valor devido, a recolher pelos contribuintes, referente à substituição tributária, ao diferencial de alíquota ou à antecipação parcial.

O prazo de pagamento é o terceiro dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador. Nota-se, aqui, que houve alteração quanto aos recolhimentos da antecipação parcial e do diferencial de alíquotas, que não podem ser mais efetuados a cada operação. As operações deverão ser declaradas na DeSTDA e o pagamento do tributo deve se dar em guia única. Alterou-se, igualmente, o prazo de recolhimento original.

A fim de possibilitar acessibilidade e inclusão digital a todos os contribuintes, o aplicativo de geração dos arquivos digitais é gratuito e está disponível para download em http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=532.

A advogada Michelle Heloise Akel, tributarista do Prolik Advogados, lembra ao contribuinte que esteja discutindo a antecipação parcial judicialmente, com exigibilidade suspensa (por liminar ou depósito), que ele deve entregar a DeSTDA normalmente. Porém, não deve fazer o pagamento. No caso de depósito, a parcela deve ser normalmente depositada, no novo prazo regulamentar.

“Sugere-se que seja apresentado expediente perante a Secretaria de Estado da Fazenda, reiterando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário envolvido, com as anotações próprias no sistema a fim de impedir a inscrição do débito declarado em dívida ativa”, orienta Michelle