
Manuella de Oliveira Moraes
A Conta Notarial Garantida, recentemente regulamentada pelo Provimento nº 197/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma novidade para reforçar a segurança jurídica em transações que envolvem pagamentos condicionados. Por meio dela, valores são depositados em conta bancária gerida pelo cartório de notas, sendo liberados apenas mediante o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes.
Seu uso é indicado para diversas finalidades contratuais, como compra e venda de imóveis, prestação de serviços, contratos empresariais e parcerias comerciais, operações no agronegócio, entre outras. Por exemplo, em uma venda de imóvel, o comprador deposita o valor na conta notarial e o vendedor só recebe após a efetiva transferência da matrícula.
Entre os principais benefícios estão: neutralidade do tabelião, transparência na gestão dos valores, formalização pública dos termos acordados e mitigação de riscos de inadimplemento ou litígios futuros. Além disso, pode ser utilizada como alternativa ou complemento às tradicionais garantias contratuais, como cauções ou seguros.
A formalização se dá por meio de escritura pública, na qual são estipulados os valores, condições e prazos. Após o depósito na conta vinculada, o tabelionato acompanha o cumprimento das obrigações e libera os valores conforme o previsto.