Governo anuncia financiamento da folha de pagamento

COVID-19 Aspectos Trabalhistas III

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

O governo institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).

A Medida Provisória 944 publicada, em edição extra, no dia 03 de abril destina-se a realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas. No entanto, as regras não serão aplicadas às microempresas e, também, às sociedades de crédito.

O programa destina-se às pessoas jurídicas indicadas acima com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). O cálculo será feito com base no exercício de 2019.

A medida proposta servirá para o processamento da folha de pagamento, no período de dois meses, limitando-se ao pagamento de até dois salários-mínimos por empregado.

As empresas, para terem acesso às linhas de crédito do programa, deverão ter a sua folha de pagamento processada pela instituição financeira participante.

As empresas estão obrigadas a fornecer informações fidedignas na contratação da linha de crédito, não poderão utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados, além de não poder rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo de sessenta dias contados do recebimento da última parcela da linha de crédito.

Caso as empresas descumpram com tais obrigações, haverá o vencimento antecipado da dívida.

O auxílio poderá ser fornecido pelas instituições financeiras até 30 de junho de 2020. A taxa de juros será de 3,75% ao ano sobre o valor concedido e as empresas terão o prazo de 36 meses para quitação do crédito, com carência de 6 meses para o início do pagamento, sendo que, neste período, haverá a capitalização de juros durante.

Empresa tem aval da justiça para calcular contribuição previdenciária sobre salário líquido

Por: Fernanda Gomes Augusto

Foram excluídos os valores da própria contribuição e do IRRF do funcionário.

Recentemente, a Justiça Federal de Minas Gerais, por meio de sentença, entendeu pelo direito da empresa de realizar o recolhimento da contribuição previdenciária de seus empregados sobre o valor líquido da folha de salários, excluindo, dessa forma, os valores retidos a título de IRRF e da própria contribuição previdenciária da base de cálculo.

A decisão teve como fundamento o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a contribuição social incide sobre os ganhos habituais do empregado, excluindo da base os valores pagos a título de indenização e que não correspondam a contraprestação por serviços prestados e por tempo do empregado à disposição do empregador. Dessa forma, a D. Juíza concluiu que tributos pagos não podem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Cabe destacar que ainda está em curso o prazo para a Fazenda Nacional apresentar recurso, a qual defende nos autos que a contribuição previdenciária incide sobre “o valor pago ou creditado ao trabalhador a qualquer título” e que a retenção dos tributos (IRRF e contribuição previdenciária) é técnica que visa apenas a facilitação de arrecadação, não retirando desses valores a natureza de remuneração do empregado e, portanto, a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.