Por Sarah Tockus

No último dia 10, a Primeira Seção do STJ decidiu sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 994) que o ICMS não deve compor a base de cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Lei n.º 12.546/2011 em substituição à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, fixando a seguinte tese: “Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela MP n.º 540/2011, convertida na Lei n.º 12.546/2011”.
Na mesma sessão, em questão de ordem apresentada pelo ministro Sérgio Kukina, foram canceladas as Súmulas n.º 68 e 94, que afirmavam que a parcela relativa ao ICMS deveria ser incluída na base de cálculo do PIS e do antigo Finsocial. Tal entendimento é fruto do enfrentamento do tema 69, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 574.706/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, e que fixou o entendimento de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não representar receita que se incorpora ao patrimônio do contribuinte.
Dentro da mesma linha de defesa e no aguardo do entendimento da Seção, está o Tema 1008. Mais recentemente afetado ao rito dos repetitivos perante o STJ analisará a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para contribuintes submetidos ao regime do lucro presumido. Atualmente, o entendimento da 2ª turma da Corte é desfavorável e não há decisões da 1ª Turma. Para a Fazenda, permitir a exclusão do ICMS para o contribuinte que optou pela tributação com base no lucro presumido, ciente de suas condições legais, seria imprimir tratamento desigual em relação aos optantes pelo lucro real. Como se houvesse em um terceiro regime de tributação, não previsto em lei. O STF, por sua vez, entende que a matéria é de natureza infraconstitucional. Resta, pois, aguardar o desdobramento, ainda incerto.
