Atenção: Novas regras da Prefeitura de Curitiba para intimações.

Michelly Ançay

DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte x PROCEC – Processo Eletrônico de Curitiba

Saiba mais sobre as ferramentas disponibilizadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba/PR, bem como a importância de realizar a verificação regular da caixa postal do DEC e acesso ao PROCEC, para atualização quanto às intimações recebidas, evitando perdas de prazo.

Desde 2017, ocorreram mudanças relevantes perante a Prefeitura de Curitiba, com a finalidade de dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo municipal. O Decreto nº 848/2018 tratou, pela primeira vez, do uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. A partir de então, outras legislações foram publicadas, de forma a regulamentar o processo eletrônico que temos hoje, no âmbito municipal. Tudo isso, levando-se em consideração a necessidade de redução do uso de papel e o uso cada vez mais frequente da assinatura eletrônica.

O Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), instituído pela Lei Complementar nº 103/2017 e regulamentado pelo Decreto nº 267/2024, é um sistema desenvolvido para que o sujeito passivo (próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária) possa receber de maneira 100% online, os atos que a Prefeitura busca informar/comunicar, tais como: notificação de atos administrativos; envio de intimações e autos de infração; transmissão e declaração de documentos eletrônicos; bem como a emissão de avisos diversos.

O objetivo é facilitar a comunicação entre a Prefeitura e os sujeitos passivos, além de acelerar a tramitação dos Processos Administrativos, através de uma plataforma que funciona como uma caixa postal centralizada para o envio de informações, notificações, comunicados e documentos fiscais. O acesso é realizado através do link https://dec.curitiba.pr.gov.br, com os dados utilizados para acessar o sistema ISS-Curitiba ou mediante certificado digital.

O DEC possui dois menus:

– Caixa de Entrada: armazena as mensagens ainda não lidas;

– Mensagens Cientificadas: mostra as mensagens já abertas pelo usuário.

A comunicação é considerada realizada quando o usuário acessa o conteúdo eletrônico. Em caso de consulta em dia não útil, a comunicação é considerada feita no primeiro dia útil seguinte. Além disso, a comunicação no DEC deve ser consultada em até 10 dias a partir da data do envio, caso contrário, será considerada lida ao término deste prazo.

A mensagem aberta é redirecionada para a caixa de “Mensagens Cientificadas”. Mas, ATENÇÃO: as comunicações cientificadas de forma tácita, também, irão para a caixa de “Mensagens Cientificadas”, mesmo não ocorrendo a leitura manual. Porém, ficarão com ícone de “carta vermelha fechada” e não de “carta verde aberta”.  Por essa razão, é necessário estar atento às comunicações que constam nos dois menus.

De acordo com a LC 103/2017, uma vez realizado o credenciamento, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças serão feitas por meio eletrônico através do DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

Muito embora o Decreto nº 267/2024, que regulamenta o DEC, tenha trazido a possibilidade, no §4º do art. 1º, de a comunicação ser realizada à terceiros a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, verifica-se que a funcionalidade de acesso ao Domicílio mediante procuração eletrônica não está disponibilizada. Além disso, por mais que conste procuração outorgando poderes de representação ao terceiro nos autos do Processo Administrativo, a comunicação não está sendo encaminhada ao DEC do procurador. Mas, apenas, ao DEC do próprio sujeito passivo.

Importante alertar que o sistema da Prefeitura não envia e-mails informando a existência de intimação pendente de leitura, o que exige que o contribuinte mantenha permanente e contínua consulta ao seu DEC.

A Prefeitura disponibilizou o Manual do Usuário, com informações sobre a plataforma, disponível no link: https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/dec-domicilio-eletronico-do-contribuinte/929

Já o PROCEC (Processo Eletrônico de Curitiba), disposto no Decreto nº 848/2018 (anteriormente mencionado), é outro sistema e que não deve ser confundido com o DEC, trouxe um grande avanço na tramitação dos documentos institucionais, promovendo a eficiência administrativa e extinguindo a necessidade de documentos físicos, agilizando o trâmite processual e integração entre órgãos e secretarias no Município de Curitiba.

Através dessa plataforma, podemos solicitar serviços e informações aos órgãos e secretarias municipais de forma integrada, através da internet. Com o PROCEC é possível realizar o protocolo e acompanhamento dos pedidos, já que o sistema possui o registro sistêmico das informações e dos documentos pertinentes.

O acesso é realizado através do link https://procec.curitiba.pr.gov.br/Home/Protocolos. A Prefeitura também disponibilizou maiores informações sobre a plataforma, disponíveis no link: https://www.curitiba.pr.gov.br/servicos/processo-eletronico-de-curitiba-procec/739.

Por meio do PROCEC, podem ser realizados protocolos de defesas, recursos, solicitação de cópia de documentos e processos, pedido de emissão de guias de recolhimento e emissão de certidões, bem como pedido de informação e várias outras funcionalidades, perante as secretarias e outros órgãos da Prefeitura.

É importante acompanhar a plataforma e o protocolo realizado, tendo em vista que, a cientificação da resposta ao requerimento formulado será feita pelo próprio sistema, no âmbito do protocolo que foi aberto para a solicitação.

Verifica-se que, em alguns casos é aberto protocolo no âmbito do PROCEC (para apresentação de defesa ao auto de infração, por exemplo). Mas, a cientificação sobre o desdobramento da solicitação (despacho que solicita a apresentação de documentos ou decisão de 1ª instância, seguindo o exemplo mencionado anteriormente) acontece pelo próprio PROCEC, e não pelo DEC. 

Portanto, é extremamente importante a verificação regular de ambos os sistemas: DEC e PROCEC, para atualização quanto às intimações recebidas, evitando perdas de prazo. 

A equipe Prolik Advogados permanece disponível para assessorar em questões relacionadas ao DEC e PROCEC, seja esclarecendo dúvidas ou havendo necessidade de algum tipo de orientação.

Prazo para contribuinte negociar dívidas com Prefeitura de Curitiba vai até 12 de abril

Começou nesta segunda-feira (20/03) o novo prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refic) da Prefeitura de Curitiba. Destinado a contribuintes que quiserem quitar as suas dívidas com o município, o programa aceita negociações até dia 12 de abril.

O programa permite quitar dívidas referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços (ISS), além de outros débitos de natureza tributária e não tributária. As dívidas devem ser vinculadas a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal cuja cobrança esteja sendo feita administrativamente ou judicialmente.

Desde o início do Refic, em dezembro de 2015, até agora, foram firmados mais de 40 mil acordos, no valor de R$ 310 milhões. Os parcelamentos já pagos somam R$ 196 milhões.

Quem pode aderir

Podem aderir todos os contribuintes que queiram quitar eventuais dívidas com a Prefeitura de Curitiba, sendo elas judicializadas ou não. No caso do IPTU, podem ser parcelados os débitos até 2016, e, do ISS, até outubro de 2015.

Para os casos de dívidas em que já existe o processo judicial, é preciso que o contribuinte desista do processo e pague as custas judiciais, o que poderá ser feito sem a necessidade do contribuinte se deslocar até às Varas da Fazenda.

Não podem aderir ao programa empresas optantes do Simples Nacional de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção.

Os interessados podem se dirigir ao prédio da Procuradia Geral do Município, na Rua Álvaro Ramos, 150, no Centro Cívico.

Condições

São várias as possibilidades de escolha do contribuinte em relação ao número de parcelas para a quitação dos débitos e percentual de desconto no valor dos juros e multa:

Parcela única – exclusão de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa incidente sobre o débito devido;

Até três parcelas – exclusão de 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas;

Até seis parcelas – exclusão de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa incidente sobre o débito, sem juros futuros nas parcelas;

Até 12 parcelas – exclusão de 60% do valor dos juros e 50% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,5% ao mês ou fração;

Até 24 parcelas – exclusão de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,8% ao mês ou fração;

Até 36 parcelas – exclusão de 40% do valor dos juros e 30% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 1% ao mês ou fração;

Até 60 parcelas – sem a exclusão de juros e multa moratória, com juros de 1,2% ao mês ou fração.

Fonte: Secretaria da Comunicação Social/Prefeitura de Curitiba

Programa de recuperação fiscal de Curitiba é reaberto para 2017

Nádia

Nádia Rubia Biscaia.

A Prefeitura de Curitiba reabriu o Programa de Recuperação Fiscal, por meio da Lei Complementar nº 99/2016. Sendo assim, podem ser negociados até 28 de fevereiro os créditos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculados à indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal – ainda que não constituídos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou suspensos –, bem como aqueles relativos ao IPTU, inscritos em dívida ativa, e ao ISS, devido até a competência de agosto/2015.

ATUALIZAÇÃO: O prazo final foi antecipado. Os contribuintes que quiserem quitar dívidas com a Prefeitura de Curitiba têm até 24 de fevereiro para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal (Refic). O programa permite quitar dívidas referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Imposto Sobre Serviços (ISS), além de outros débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculadas a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal cuja cobrança esteja sendo feita administrativamente ou judicialmente.

Assim como nos termos anteriores, os contribuintes terão a oportunidade de quitar seus débitos à vista ou por parcelamento – em até 60 vezes –, abrangendo obrigatoriamente todos os débitos, principais e acessórios, com o abatimento proporcional dos juros e multas.

O programa prevê as seguintes possibilidades:

– Parcela Única: 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa, sem juros futuros;

– Até 3 parcelas: 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa, sem juros futuros;

– Até 6 parcelas: 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa, sem juros futuros;

– Até 12 parcelas: 60% do valor dos juros e 50% do valor da multa, com juros de 0,5% ao mês/fração;

– Até 24 parcelas: 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa, com juros de 0,8% ao mês/fração;

– Até 36 parcelas: 40% do valor dos juros e 30% do valor da multa, com juros de 1% ao mês/fração;

– Até 60 parcelas: sem exclusão do valor dos juros e da multa, com juros de 1,2% ao mês/fração.

A adesão ao programa tem como consequências: 1) a confissão irrevogável e irretratável dos créditos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez; 2) a expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso na esfera administrativa ou judicial; 3) a aceitação plena e irretratável de todas as condições; 4) permanência em Juízo dos valores retidos a título de penhoras ou garantias em autos de execução fiscal, até a quitação integral do parcelamento.

Não é permitida a inclusão de débitos no Refic 2015 pelos optantes do Simples Nacional, salvo quando o saldo devedor for anterior à data da opção. Poderão ser incluídos na reabertura o saldo devedor relativo a acordo de parcelamento anterior vigente.

O ponto negativo desta edição – tal qual nas versões anteriores – continua sendo a obrigatoriedade de inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte no Programa, o que pode desestimular muitas adesões porque o contribuinte pode ter débitos que queira continuar discutindo, judicial ou administrativamente, pondera a advogada Nádia Rubia Biscaia.

“Para débitos não executados o contribuinte poderá realizar a negociação pela internet, através do site: http://refic2015.curitiba.pr.gov.br/default.aspx. Para as demais situações, nossa recomendação é de que o interessado se dirija à Prefeitura de Curitiba para verificação dos débitos existentes e as condições de quitação”, explica a advogada.