STJ define regras sobre pagamento de IPTU de imóvel ainda sujeito a partilha.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o IPTU incidente sobre imóvel que ainda não foi partilhado, mas é utilizado exclusivamente por um dos herdeiros, deve ser arcado pelo espólio. Há, no entanto, uma condição: a de que o herdeiro na posse exclusiva do bem compense o espólio por sua utilização. 

O caso concreto submetido ao STJ envolvia duas irmãs que partilhavam os bens de sua falecida mãe. Uma delas ocupava, com exclusividade, um dos imóveis inventariados – e, ao homologar a partilha, o juízo de origem determinou que ela arcasse com a dívida de IPTU, já que estava na posse do imóvel. Com a manutenção da decisão pelo Tribunal de Justiça, a parte recorreu ao STJ sustentando que, até a partilha, a dívida é do espólio. Além disso, o pagamento de IPTU é obrigação propter rem, isto é, decorrente da propriedade da coisa.

Ao reformar a decisão, o STJ decidiu que a natureza da dívida impõe que ela seja suportada pelo espólio – na prática, sendo rateada entre os herdeiros.  No entanto, é necessário que o herdeiro que tem a posse exclusiva de algum bem do espólio compense os demais, sob pena de ter seu quinhão descontado a título de indenização aos demais sucessores do autor da herança. 

O Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, consignou o seguinte em seu voto: “O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa“. 

REsp 1918125/DF

STJ afasta obrigação solidária de credor fiduciário no pagamento de IPTU de imóvel alienado.

João Fernando Bassil Miranda

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instituição financeira, ao conceder crédito para a aquisição de um imóvel em contrato com alienação fiduciária, não pode ser obrigada a pagar o IPTU antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel.

No julgamento do Tema 1.158, sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ afastou tanto a responsabilidade solidária quanto a legitimidade passiva do credor fiduciário em execuções fiscais que cobram IPTU de imóveis alienados fiduciariamente. De forma unânime, os Ministros acompanharam o voto do Relator, Ministro Teodoro Silva Santos.

Entendimento do STJ

O Ministro destacou que, antes da consolidação da propriedade e da posse do imóvel, o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, pois tal obrigação não está prevista no Código Tributário Nacional (CTN).

No caso da alienação fiduciária, explicou o Ministro, o credor detém a propriedade apenas para fins de garantia do financiamento, sem o propósito de ser dono da coisa, o que o afasta da sujeição ao pagamento do imposto.

A controvérsia envolveu a cobrança de IPTU sobre imóveis adquiridos mediante alienação fiduciária, modalidade em que a propriedade formal do bem é transferida ao banco até que o devedor (fiduciante) quite integralmente a dívida. Nesse período, o fiduciante detém a posse e usufrui do imóvel, mas não possui a propriedade definitiva.

No caso analisado, o Município de São Paulo sustentava que o Itaú Unibanco, na qualidade de credor fiduciário, deveria responder pelo pagamento do IPTU, já que a propriedade do imóvel estava em seu nome. No entanto, o STJ afastou essa responsabilidade com base no artigo 34 do CTN, que define como contribuintes do imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem a qualquer título.

Base legal da decisão

O artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária, estabelece expressamente que cabe ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento do IPTU incidente sobre o bem alienado. Segundo o Relator, a intenção do legislador foi tributar aquele que detém a posse qualificada do imóvel, com o chamado animus domini, ou seja, a intenção de ser dono.

Dessa forma, o STJ entendeu que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU enquanto não houver inadimplência do devedor e consequente consolidação da propriedade e da posse em seu nome.

Tese firmada

Com a decisão, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese:

“O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN.”

Com essa definição, o STJ reforça a segurança jurídica nas operações de crédito imobiliário e limita a cobrança do IPTU ao devedor fiduciante, que é quem efetivamente usufrui do imóvel até a quitação do financiamento.

STJ define data inicial para contagem de prazo de cobrança judicial de IPTU

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida na última semana, em sede de recursos repetitivos, fixou em definitivo o marco inicial para a contagem do prazo que os municípios dispõem para a realização da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, inclusive quando se trata de parcelamento oferecido pelo próprio município.

A Corte já possuía entendimento predominante no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como o IPTU e o IPVA, ou seja, em que o próprio Fisco apura o montante devido pelo contribuinte e o notifica para pagamento, a remessa desta notificação ou carnê seria suficiente para constituir o crédito tributário. Dessa forma, este seria o momento em que seria dado início ao prazo prescricional de cinco anos para a sua cobrança judicial, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

A Primeira Seção reforçou, assim, a tese no sentido de que o prazo prescricional tem o seu cômputo inicial no dia seguinte à data de vencimento do tributo pois, de acordo com a decisão, “por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (…) começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo a Fazenda Pública, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial do crédito do IPTU, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte” (REsp 1.641.011/PA).

O que os municípios vinham defendendo era que o início da contagem do prazo deveria se dar apenas com a inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, esta interpretação já havia sido afastada pelo próprio STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.111.124/PR, cujo objeto de discussão estava relacionado ao IPVA, também sob a sistemática de recursos repetitivos.

A novidade está relacionada ao parcelamento oferecido pelo município, por espontânea vontade, como corriqueiramente acontece.

Quando o contribuinte recebe o carnê para pagamento do IPTU, os municípios costumam oferecer um valor para pagamento à vista (com desconto), na data do vencimento original, bem como a possibilidade de este valor ser parcelado, em uma quantidade atraente de prestações mensais.

Os municípios defendiam, também, que quando se trata de hipóteses como esta, o prazo prescricional para cobrança judicial somente poderia ser contado a partir da data de vencimento da última parcela. Como, muitas vezes, os municípios oferecem o pagamento a ser feito em até dez parcelas, ganhariam, aí, dez meses de prazo prescricional.

Mas a Primeira Seção entendeu diferente. Segundo o recente julgamento, o parcelamento de ofício, ou seja, aquele oferecido pelo próprio Fisco, não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, pois neste caso não há anuência expressa do contribuinte.

Segundo o ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho, a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção para pagamento do tributo à vista ou de forma parcelada, independentemente da concordância deste, não tem o condão de suspender o transcurso do prazo prescricional, pois não encontra previsão no Código Tributário Nacional.

Nas palavras do ministro, “o contribuinte não pode ser despido da autonomia da sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional”.

No acórdão publicado no dia 21.11.2018, ainda, a 1ª Seção entendeu que, embora o parcelamento seja causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previsto no art. 151, VI, do CTN, neste caso “não houve adesão a qualquer hipótese de parcelamento por parte do contribuinte ou reconhecimento de débito”, tendo, na realidade, este mantido-se inerte, de modo que a “sua inércia não pode ser interpretada como adesão automática à moratória ou parcelamento, passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário”. Concluiu, ainda, que o contribuinte não pode ser despido da autonomia da sua vontade e no parcelamento, como ato que suspende a exigibilidade do crédito tributário, é imprescindível a manifestação de vontade do devedor.

Como o julgamento se deu em sede de recursos repetitivos, as instâncias inferiores deverão seguir este mesmo entendimento, dirimindo, assim, qualquer controvérsia que ainda persistia no Poder Judiciário sobre o assunto.

Começou o prazo para usar créditos do Nota Curitibana para abater o IPTU

Começou na quinta-feira (1/11) e vai até 30 de novembro o prazo para o contribuinte usar créditos do Nota Curitibana para abater o valor do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) de 2019. É possível usar os créditos para descontar até 30% do valor do IPTU.

Atualmente são R$ 14 milhões em créditos do Nota Curitibana que podem ser convertidos em descontos pelo contribuinte. É possível indicar o valor e qualquer imóvel que desejar, desde que este não tenha pendência com a Prefeitura. Também é possível indicar mais de um imóvel para obter o desconto.

Os créditos são obtidos quando o contribuinte pede CPF na Nota no setor de serviços, como academias, escolas, cursos de idiomas, estacionamentos, pet shops. A validade dos créditos é de dois anos.

Eles são calculados com base no valor dos gastos no setor de serviços e equivalem a 15% do imposto devido (Imposto sobre Serviços – ISS) em cada operação.

Cadastro

De acordo com Mario Nakatani Júnior, coordenador do programa, os créditos são exclusivos para o abatimento do IPTU. Ele lembra que para fazer a operação, o cidadão precisa estar cadastrado no programa.

“O cadastro permite que o cidadão possa consultar os créditos para serem usados no abatimento do IPTU, caso venha pedindo CPF na nota de serviços nos últimos anos, e participar dos sorteios, caso aceite os termos contidos no regulamento”, diz. “Sem o cadastro, o cidadão não consegue ter acesso a nenhum benefício do programa”, afirma.

O cadastro precisa ser feito no site nota.curitiba.pr.gov.br.

Passo a passo

Para descontar os créditos do IPTU é necessário acessar o sistema, clicar em indicar créditos, digitar a indicação fiscal que consta no carnê ou selecionar a indicação fiscal constante na tabela de indicações já realizada, que fica abaixo do quadro de indicações. O sistema calculará o valor limite (30%) do IPTU.

Em seguida, é preciso digitar o valor desejado e permitido no campo “Valor do crédito”. Por último, clicar em “Cadastrar”.

Sorteios

Esse não é o único benefício do programa. Além do desconto no IPTU, o Nota Curitibana sorteia aos contribuintes prêmios de R$ 50 mil, R$ 20 mil e R$ 10 mil e de R$ 150 mil em ocasiões especiais – Aniversário de Curitiba e Natal.

O Nota Curitibana gera um bilhete para sorteio na primeira nota com CPF no mês; a partir daí a cada R$ 50 resulta em um bilhete extra, limitados a cem tíquetes.

Fonte: Prefeitura de Curitiba

O ano de 2018 e a desvinculação da taxa de coleta de lixo do IPTU em Curitiba

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik. Foto: Divulgação.

Os proprietários de imóveis situados no município de Curitiba/PR, residenciais ou não residenciais, a partir deste ano de 2018, passaram a notar em seus respectivos carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) uma nova forma de cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (TCL). Trata-se de mudança instituída a partir da edição da Lei Complementar nº 104/2017, a qual promoveu alterações nos artigos 61, 80 e 91 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 40/2001).

Medida materializada a partir do Plano de Recuperação de Curitiba, a denominada “desvinculação” entre a TCL e o IPTU foi elaborada com vistas a possibilitar a cobrança equitativa e a melhoria na distribuição dos custos do serviço de coleta prestado aos cidadãos – contribuindo diretamente para a diminuição do déficit financeiro do município.

Rememore-se que, até então, o texto legal limitava o montante relativo à Taxa de Coleta de Lixo ao montante lançado a título de IPTU. Ou seja, os contribuintes imunes ou isentos do imposto, cujo lançamento perfazia R$ 0,00, até então não contribuíam para a TCL, na medida em que não havia parâmetros para referida cobrança. Em outras palavras, se o IPTU fosse R$ 0,00, a TCL também seria de R$ 0,00.

Com as alterações recentemente promovidas pela municipalidade, portanto, todos os usuários, sem exceção, passaram a ser obrigados ao recolhimento da taxa. Tanto é assim que os imunes ou isentos, em seus respectivos carnês, têm destacado como “ISENTO” o “Valor do Imposto”; e com o valor R$ 275,40, para imóveis residenciais, ou R$ 471,60, para imóveis não-residenciais, no campo “Taxa Coleta de Lixo”.

Cumpre ressaltar, nessa linha, que aos proprietários de imóveis de área total construída igual ou inferior a 70,00m², e cujo valor venal respectivo seja igual ou inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), é resguardado o direito à redução de 50% do valor da TCL (R$ 137,70).

Por fim, registre-se que a nova sistemática, em relação aos contribuintes imunes, não denota inconstitucionalidade. Isso porque a imunidade constitucional alcança, tão somente, os impostos (uma espécie do gênero tributos), e, no caso concreto, referimo-nos a uma taxa de serviço (outro tipo de espécie do gênero tributos), o que, em essência, é diferente.

A equipe de Prolik Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.

Prefeitura de Curitiba reajusta IPTU em 5,77% e anuncia ISS Fixo

Assinado pelo Prefeito Gustavo Fruet no início de dezembro de 2013, o Decreto número 1.777 fixou o reajuste do IPTU 2014 em 5,77%. O pagamento pode ser feito à vista até 10 de fevereiro com desconto de 6%, ou dividido em até dez vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 10.

Os carnês já começaram a ser distribuídos. No caso de não recebimento, os contribuintes devem solicitar a emissão de segunda via – é uma obrigação do contribuinte. A prefeitura não isenta ninguém de multa e juros pela justificativa desse não recebimento.

Também foram divulgados, por meio do Decreto número 1.782, os valores do ISS Fixo para 2014 em Curitiba. Imposto é pago anualmente. Os profissionais autônomos com curso superior se sujeitarão ao recolhimento de R$ 900. O valor fica reduzido a R$ 540 para esses autônomos que estejam em início de carreira (no segundo e terceiro ano de inscrição). Permanece a isenção do imposto no primeiro ano de inscrição do profissional.

Para os autônomos sem curso superior, os valores são R$ 450 (em geral) e R$ 270 (no segundo e terceiro ano da atividade). Também há isenção no primeiro ano da atividade.

O prazo para pagamento à vista do ISS Fixo, com desconto de 6%, vai até 10 de março. Pode-se também parcelar o valor devido, em dez vezes. A prefeitura emitirá a notificação do lançamento e, assim como no caso do IPTU, caso não receba a cobrança, o contribuinte deve procurar a prefeitura para recolher o imposto no prazo, sob pena de pagar multa e juros.