STJ decide ser possível distribuir juros sobre capital próprio antes de dedução do prejuízo acumulado.

Flávia Lubieska Kischelewski

Por 3 votos a 2, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível distribuir juros sobre capital próprio no exercício financeiro em que a empresa obteve lucro, ainda que exista prejuízo acumulado em períodos anteriores.

De acordo com a tese vencedora, haveria um aparente conflito entre a Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) e a Lei 9.249/1995 (Lei do IRPJ), que traz as regras para dedução dos juros sobre capital próprio. A norma geral prevista no art. 189 da Lei das S.A. espelha a ideia de que, em regra, antes de qualquer participação nos resultados de dado exercício financeiro, é preciso deduzir deles (os resultados) os prejuízos acumulados. 

No entanto, como constou da ementa do acórdão:

“5. A despeito da referida regra, ainda que se conclua que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) se inserem no gênero da participação nos resultados (parcela de lucro a ser distribuída), o fato é que, a respeito da dinâmica de pagamento deles (os JCP), há previsão própria e especial na legislação que disciplina o instituto, notadamente a norma do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995.

6. Se a previsão especial do art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.249/1995 possibilita o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio quando houver, alternativamente, “lucros” ou “lucros acumulados”, é de se concluir que as expressões abarcam os casos em que: a) a sociedade empresária obteve lucro no exercício financeiro, embora tenha prejuízo acumulado (caso dos autos); ou b) a empresa amargou prejuízo no exercício financeiro, sendo aquele inferior ao lucro acumulado nos exercícios anteriores”.

O julgado chama a atenção, pois representa a reversão de condenação administrativa imposta pela Comissão de Valores Mobiliários, a qual havia sido mantida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, o Banco tampouco havia tido sucesso na primeira e segunda instância do Poder Judiciário.

Além disso, vale ressalvar que esse entendimento não predomina no meio jurídico e, como mencionado acima, gerou amplo debate na 1ª Turma do STJ, somente tendo prevalecido por apertada maioria, como destaca a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski. Desse modo, esse precedente ainda deve ser visto com cautela pelos órgãos societários ao deliberarem sobre esse tema.

Condições para nomeação e atuação do Encarregado de Dados

Flávia Lubieska Kischelewski

ANPD esclareceu as condições de nomeação e de atuação do Encarregado de tratamento de dados pessoais, definindo parâmetros para divulgação de sua identidade, informações de contato, atividades e atribuições principais, hipóteses de conflitos de interesse. Os agentes de tratamento que não se adequarem aos termos da Resolução poderão sofrer as sanções administrativas previstas na LGPD, conforme precedentes já existentes.

Elaboramos algumas perguntas e respostas para esclarecer!

O que é um Encarregado de Dados?

É a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Quem pode ser um Encarregado?

Uma pessoa natural, integrante do quadro organizacional do agente de tratamento ou externo a esse; ou, ainda, uma pessoa jurídica.

A indicação é obrigatória?

Controlador: SIM.

Operador: FACULTATIVA (considerada política de boa prática de governança, inclusive para dosimetria de sanções)

Agentes de Tratamento de Pequeno Porte: NÃO (mas devem disponibilizar canal de comunicação com o titular de dados)

Como devo indicar?

Por ato formal, escrito, datado, em que conste suas formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas. É preciso verificar qual órgão deve formalizar a nomeação. Nas ausências, impedimentos e vacâncias do encarregado, a função será exercida por substituto formalmente designado.

Preciso divulgar o nome do Encarregado?

SIM, tanto o nome completo, como os dados de contato, em local visível e de fácil acesso, inclusive no site.

Existe certificação para o Encarregado?

NÃO, assim como não pressupõe a inscrição em qualquer entidade ou formação profissional específica.

Posso ser penalizado se não indicar um Encarregado de Dados?

Sim, isso inclusive foi demonstrado em nosso evento de outubro/2023. A ausência de indicação formal de Encarregado vem sendo objeto de processos administrativos pela ANPD. Isso tende a ser intensificado após o advento dessa Resolução específica.

Quais as principais funções do Encarregado?

Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências cabíveis;

Receber comunicações da ANPD e adotar providências;

Orientar funcionários e contratados do agente de tratamento a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

Prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, de: I – registro e comunicação de incidente de segurança; II – registro das operações de tratamento de dados pessoais; III – relatório de impacto à proteção de dados pessoais; IV – mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais; V – medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; etc.

Informações e/ou assistência para indicação do seu Encarregado, contate os advogados de direito digital do Prolik Advogados.

Principais cuidados ao contratar um influenciador digital.

Flávia Lubieska Kischelewski

O crescimento da economia digital tem sido acompanhado pela ascensão dos influenciadores digitais ou, como muitos vêm preferindo ser chamados: criadores de conteúdo. Os influenciadores podem ser celebridades no mundo real ou pessoas comuns que ganham, gradativamente, espaço no mundo das redes sociais e passam a adquirir reconhecimento perante seus seguidores, influenciando-os. É esse fator de influência que atrai anunciantes que têm interesse em os contratar para promover seus produtos e serviços.

A celebração de contratos de publicidade com influenciadores digitais requer alguns cuidados especiais, que vão além daqueles praticados no mundo físico. Isso quer dizer que a assessoria por advogados especializados que já era relevante se torna, nesse meio, imprescindível. Assim, como qualquer acordo escrito, é preciso regrar as situações essenciais como a obrigação de cada parte, os cronogramas de entrega, as condições de pagamento, os prazos de vigência e de eventual renovação, as condições de rescisão por inadimplemento, a confidencialidade etc.

Além disso, por se tratar de uma relação personalíssima com o influenciador é preciso tratar dos direitos autorais, da propriedade intelectual sobre o conteúdo (mesmo após o término da vigência contratual), dos direitos da personalidade, da reprodução pelo contratante, das métricas a serem atingidas e dos relatórios a serem apresentados pelo influenciador, da aprovação prévia, da reexecução dos serviços e das responsabilidades sobre tais custos, das multas, entre outros aspectos. Também é preciso ponderar sobre os chamados casos de cancelamento do influenciador. O que será feito numa situação como essa? Como ficará a reputação da marca anunciante?

Há ainda questões devem ser vistas no contrato e que envolvem a legislação vigente, especialmente aquelas relativas ao Código de Defesa do Consumidor, LGPD e legislações setoriais, conforme o caso. A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski recorda, ainda, que é preciso dispor sobre a necessidade de incluir hashtags ostensivas sobre os anúncios publicitários, em atenção às orientações “Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais” para aplicação do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária). 

Outro item extremamente relevante diz respeito ao público-alvo, pois a publicidade pode ser direcionada ou envolver influenciadores infantis ou adolescentes. Neste caso, é preciso respeitar não apenas as diretrizes da plataforma digital, mas também a legislação civil e trabalhista.

DIRBI / Nova declaração para empresas que usufruem de benefícios fiscais deve ser entregue até 20 de julho.

Mariana Elisa Sachet Azeredo

Dentre as novidades trazidas pela Medida Provisória nº 1.227, de 04 de junho de 2024, está a previsão de condições para fruição de benefícios fiscais pelas empresas e a obrigatoriedade de entrega de declaração eletrônica à Receita Federal. Nesta, a pessoa jurídica deverá informar os incentivos, as renúncias, os benefícios e/ou as imunidades de natureza tributária que usufruir, bem como o valor do crédito tributário correspondente. A MP também prevê sanções para a empresa que não entregar ou o fizer em atraso, de no mínimo 0,5% sobre a receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios.

A fim de dar efetividade e regulamentar a nova legislação, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.198, de 17 de junho de 2024, dispondo sobre a Dirbi – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

O primeiro requisito é que a declaração deverá ser entregue mensalmente, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, e de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. A Dirbi passa a ser obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro de 2024 e, relativamente ao período de janeiro a maio de 2024, a declaração deverá ser entregue até o dia 20/07/2024.

Estão dispensados da entrega a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional (com exceção daquelas que estiverem sujeitas ao pagamento da CPRB), o microempreendedor individual e a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, até à efetivação de sua inscrição no CNPJ.

Além da multa já prevista na MP, a IN trouxe, ainda, a aplicação de multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

Dentre os benefícios fiscais previstos na IN, estão o PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, desoneração da folha de pagamentos e incentivos à produção rural. O contribuinte poderá conferir quais são todos os benefícios no anexo I da norma administrativa. Para acessá-lo, basta clicar aqui.

O princípio da intervenção mínima e a autonomia empresarial

As dificuldades financeiras da empresa não devem ser confundidas com a sua má gestão, prevalecendo o princípio da intervenção mínima do Estado quando do ajuizamento de demandas não embasadas em provas concretas. Este foi o entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJ-SP), em julgado datado de 01/08/2015.

No caso em questão, a sócia da empresa, detentora de um terço do capital social, pretendeu o afastamento das duas outras sócias, eleitas como administradoras, que juntas somavam os dois terços remanescentes do capital social. Dentre as principais razões, sustentou a prática de atos temerários de gestão, a mitigação dos seus direitos como sócia e a sua discordância quanto às decisões relacionadas aos negócios.

O relator do caso, Desembargador Cesar Ciampolini, por outro lado, negou o pedido da autora. Baseando-se no art. 1.010 do Código Civil, que dispõe sobre as deliberações acerca dos negócios da sociedade, enfatizou serem elas tomadas pela maioria dos votos, de modo que, em concreto, além de matematicamente inviável, o afastamento das sócias administradoras “é medida excepcional, que demanda constituição de prova inequívoca dos fatos alegados”.

Posição semelhante a esta também foi adotada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com este último, a discussão judicial acerca da administração das sociedades “deve caminhar, via de regra, não para a intervenção judicial na empresa (…), mas para a responsabilização do administrador improbo, para a anulação de negócios jurídicos específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada de sócio dissidente (…)”.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca a importância do reconhecimento da autonomia das partes e da livre contratação. Não cabe ao Judiciário intervir na condução da sociedade. Devem os sócios e administradores cumprir o contrato social e responder por seus atos, sem a supervisão invasiva do poder estatal nas relações privadas.

Junta Comercial do Distrito Federal fará a baixa do CNPJ a partir do dia 25

A partir do dia 25 de setembro, a Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF) vai ser a primeira unidade da federação a fechar empresas na hora. A notícia foi divulgada pelo ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), Guilherme Afif Domingos, durante a inauguração do posto avançado da JCDF na sede da Associação Comercial do Distrito Federal (ACDF).

A advogada Isadora Boroni Valério comenta que “esta é mais uma ação relacionada à implementação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) no país. Há uma tendência sendo seguida com o intuito de simplificar, desburocratizar e racionalizar os procedimentos de abertura e encerramento das empresas, de modo a fomentar o empreendedorismo”.

Dentre várias outras medidas, quando o mecanismo da Redesim estiver operando em todas as unidades da federação, permitirá a emissão de CNPJ pelas Juntas Comerciais dos Estados, a sua baixa automática e a abertura de empresas em até cinco dias.

Redesim pode cobrir ausência de postos da Receita em comarcas

No último dia 13, a Junta Comercial do Paraná (Jucepar) apresentou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) aos conselheiros da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), enfatizando a importância da racionalização, simplificação e desburocratização dos procedimentos do registro mercantil.

A Redesim ainda é pouco utilizada e divulgada entre os estados brasileiros. Ela foi criada há quase sete anos, com a intenção de integrar todos os entes envolvidos no processo de registro público empresarial.

A advogada Lourini Stock Paschoal ressalta que “quanto maior o número de mecanismos com o intuito de simplificar e unificar processos relacionados aos atos mercantis, maiores serão os benefícios experimentados pelos empresários e pela malha empresarial, em especial por aqueles sediados em comarcas que não possuem postos de atendimento da Receita”.

Em dezembro de 2007, por meio da Lei nº 11.598, o governo federal dispôs sobre as diretrizes para a estruturação e funcionamento da Rede. A intenção era simplificar e reduzir o tempo e o custo para abertura, alteração e baixa de empresas. Isso se operacionalizou através da integração de procedimentos relativos aos atos mercantis, incluindo a verificação de atividade a serem exercidas, vistorias, emissão de licenças de autorização de funcionamento estaduais e municipais e regularização da utilização do nome empresarial ou denominação social, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a continuação retilínea do processo.

Entenda a importância do planejamento patrimonial

Por Cícero José Zanetti de Oliveira.

Planejamento patrimonial não é uma prática das mais recentes, muito embora tenha ganhado mais significado e motivação a partir de 2003, com o Novo Código Civil e o aprimoramento tecnológico do judiciário, entre famílias e grupos empresariais. A questão central é esta: não se trata de fugir de obrigações fiscais, trabalhistas, ou mesmo de dívidas comuns, mas de não se solidarizar com débitos que não são seus.

A possibilidade da penhora online, em particular, trouxe nova velocidade e efetividade para o judiciário, de forma que a busca por proteção patrimonial precisou se adaptar rapidamente às novas circunstâncias. Sobretudo em razão das dívidas de origem trabalhista que não raras vezes atingem a esfera patrimonial de sócios que já se retiram da empresa há décadas e sequer foram os contratantes do empregado que hoje reclama. Nesse campo, observam-se aberrações judiciais, ignorando-se por completo a limitação de responsabilidade societária e os critérios para desconsideração da personalidade jurídica.

Em linhas gerais, o empresário precisa ter em mente que recursos financeiros de fácil disponibilidade serão sempre preferíveis a qualquer outro bem em caso de penhora por expressa disposição legal.

Por essa razão, o gerenciamento patrimonial preventivo é altamente recomendado, devendo ser estabelecido conforme as necessidades dos empresários e as características de seu negócio.

Esse estudo de administração patrimonial também pode abranger o planejamento sucessório. Em um contexto de relacionamentos cada vez mais instáveis e efêmeros, somados a uniões sem escolha prévia do regime de bens, vemos que cláusulas de incomunicabilidade podem evitar a transmissão de bens e de parcelas societárias, impedindo que desconhecidos acabem por entrar como sócios de uma empresa familiar por mero grau de parentesco.


Cícero José Zanetti de Oliveira. Nascido em Ponta Grossa, Paraná. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (1987). Especialista em Direito Comercial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com todos os créditos de Mestrado concluídos. Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/PR, Diretor Secretário Geral da CAA/PR, Conselheiro Estadual e Presidente da 8ª. Comissão de Seleção da OAB/PR.

Empresários têm até 30 de julho para atualizar dados na Junta Comercial do Paraná

O empresários do Paraná tem até o dia 30 de junho para entregar a Declaração de Atividade na Junta Comercial do estado (Jucepar). Um modelo está disponível na internet. A falta do registro de alterações contratuais das sociedades nos últimos dez anos leva à condição de inativo. De acordo com o artigo 60, mesmo quando não houver alterações a se registrar, deve se protocolar a Declaração, sob pena – reitera-se – da sociedade ser considerada inativa.

Em atenção ao que dispõe a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, a Junta lançou uma campanha para alertar os empresários sobre a importância da atualização do registro.

A advogada Isadora Boroni Valério esclarece que “a declaração de inatividade da empresa pela Junta Comercial não impede que ela seja reaberta. A principal consequência, no entanto, é a desproteção do nome empresarial”. Isto é, além de qualquer pessoa poder registrar o nome da antiga sociedade, em alguns casos a declaração de inatividade pode ser considerada como algum tipo de irregularidade, servindo de base para a propositura de ações e, até mesmo, para a responsabilização do sócio pelo passivo da empresa.

A Declaração de Atividade está disponível no link: http://www.juntacomercial.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=268.

Procedimentos de negociação para empresas de capital aberto são padronizados

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou um ofício-circular, com orientações gerais de procedimento a serem observadas pelas companhias de capital aberto nacionais e estrangeiras. Entre elas, há instruções sobre atos rotineiros, como a realização de assembleias gerais. A responsabilidade é da Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

Essa emissão de ofício consolida tanto o entendimento de informações fornecidas anteriormente pela CVM, quanto a interpretação da Comissão sobre algumas normativas do mercado de capitais. O texto abrange desde questões básicas iniciais, voltadas ao registro junto à CVM (em especial quanto à forma de apresentação de documentos), até assuntos mais específicos, relativos ao preenchimento do Formulário de Referência, por exemplo.

O advogado e diretor do Prolik Advogados, Cícero José Zanetti de Oliveira, explica que “o ofício também esclarece pontos relativos à elaboração e divulgação de documentos contábeis e financeiros, que instruem as operações de negociação”. Na avaliação dele, a intenção da Comissão foi “otimizar procedimentos, para diminuir o número de exigências apresentadas em cada operação”. Isso faria com que tais operações se tornassem mais transparentes e objetivas.