Por Caio Márcio Eberhart.
Geralmente, nos contratos de distribuição garante-se ao distribuidor a exclusividade para comercialização dos produtos em determinada região. No entanto, terceiros não estão obrigados aos termos do contrato celebrado entre fornecedor e distribuidor, não sendo possível, pois, disciplinar as vendas realizadas por adquirentes que compraram o produto de outro concessionário da mesma marca e o revenderam no território exclusivo, ou seja, a mercadoria entra na área exclusiva não porque houve venda direta ou por invasão de outro distribuidor.
Esse fenômeno, quando envolve contratos internacionais de distribuição, denomina-se importação paralela.
Atualmente, a jurisprudência brasileira tem discutido sobre a possibilidade de importação do produto sem a autorização expressa do titular da marca no Brasil e da distribuidora exclusiva no país.
Nesse sentido, recentemente o STJ1 decidiu que a importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida em regra, conforme o disposto no artigo 132, inciso III, da Lei 9279/962.
Por outro lado, uma vez consentida pelo titular da marca, a entrada do produto original no mercado nacional não pode configurar importação paralela ilícita.
Basicamente, a importação paralela decorre de duas hipóteses: (a) meramente de um fato de mercado ou (b) de uma ordem judicial ou administrativa de licença compulsória.
Na primeira hipótese, o simples fato da colocação do produto no mercado interno, pelo titular, basta para autorizar a importação paralela (artigo 43, inciso IV, da Lei 9279/96). Já na segunda hipótese, a licença compulsória poderá ser motivada por abuso de poder econômico ou de direito, ou, ainda, nos casos de interesse público ou emergência nacional.
Assim, considerando que as importações paralelas lícitas são contratos firmados com o titular do direito da marca no estrangeiro, ou com que detinha a autorização deste para comercializar o produto, ou seja, um distribuidor no país em que é realizada a operação, não pode o titular da marca opor ao adquirente do produto restrições de redistribuição, pois a colocação do produto no mercado esgota o seu direito de propriedade industrial, ainda que a marca no Brasil seja diferente da titularidade da marca no exterior.
Por outro lado, há, em tese, um ilícito contratual por parte do fabricante e titular da marca, que, autoriza importação de produtos a outras distribuidoras que também atuam no país, violando a cláusula de exclusividade territorial do contrato de distribuição firmado com o titular do direito da marca no Brasil. Ou, ainda, por parte do distribuidor agregado no país de origem ou do titular da marca em uma terceira área geográfica, que, violando o contrato de distribuição exclusiva firmado com o fornecedor, vende os produtos a outros distribuidores que não atuam naquele território, e não apenas a consumidores finais, como geralmente ocorre nesse tipo de contrato.
Além disso, cumpre destacar que o direito de marca não visa proteger o titular contra a utilização da marca por quem comercializa produtos originais, com entrada lícita no país, ainda que obtidos por meio de importação paralela.
Da mesma forma, não tem o objetivo de proteger os canais de distribuição impostos pelo titular da marca, os quais configuram relações estritas com distribuidores, não sendo possível impor obrigações a terceiros não contratantes.
Por fim, convém ressaltar que a proibição absoluta desse tipo de comércio, desde que a importação tenha sido realizada licitamente, não seria compatível com a livre iniciativa e livre concorrência.
Caio Márcio Eberhart é advogado, Pós Graduado em Direito Contratual Empresarial à luz do Novo Código Civil pela UFPR.
1 REsp 1.200.677-CE e REsp 609.047-SP
2 Art. 132. O titular da marca não poderá:
(…) III – impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68.