Por Paulo Roberto Narezi.
Figura jurídica muito comum nas relações familiares é a doação. Não é raro nos depararmos com a doação de pais a filhos, de dinheiro, bens móveis ou imóveis. As finalidades são diversas, mas as consequências talvez só sejam percebidas no futuro, quando da abertura da sucessão daquele que doou.
É que o Código Civil disciplina a obrigatoriedade de descendentes comuns em repor aquilo que receberam em vida por doação de seus pais, acaso essas doações não tenham sido proporcionais para todos os descendentes.
Essa reposição corresponde ao instituto da Colação, prevista no artigo 2002 e seguintes da legislação civil.
Isso porque, na classe dos descendentes, todos são iguais, não sendo admissível, em regra, que a doação simples seja feita em benefício de um ou alguns herdeiros, em detrimento dos outros.
Vale ressaltar, entretanto, que, de seu patrimônio, todo o titular tem a livre disposição de 50% (cinquenta por cento), em favor de qualquer pessoa, estranhos ou descendentes.
Entretanto, entre os descendentes, presume-se que o aquinhoamento sempre deve ser igual, motivo pelo qual, ao se pretender dar a mais apenas a um ou alguns dos herdeiros, a doação, sempre observando o limite de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do doador, deve ser expressa no sentido de que o patrimônio que está sendo doado sai da parte disponível do acervo do doador.
Ou seja, essa parcela de bens doados, com a expressa determinação de sair da parte disponível do patrimônio do doador, não estará, no futuro, sujeita à colação, ou seja, à reposição por parte do herdeiro donatário.
O momento legal para se tratar da colação é após a abertura da sucessão do doador, onde o beneficiário, em vida, de doações por parte do ascendente falecido, deve conferir o valor recebido.
A obrigatoriedade da colação perdura ainda que o donatário não possua mais o bem doado e, primeiramente, tem como regra usar o patrimônio a ser inventariado para compensar os herdeiros preteridos.
Acaso o patrimônio a ser inventariado não seja suficiente para compensar os herdeiros que foram preteridos em vida pelas doações do ascendente, aí sim, o herdeiro contemplado com a doação deve proceder a “devolução” do bem em espécie, ou seja, do próprio bem.
Na hipótese de o donatário não possuir mais o bem, e não haver bens no patrimônio a ser inventariado suficientes para igualar as legítimas dos demais herdeiros, o primeiro deverá devolver ao monte o valor da doação, ou do bem doado.
Essas duas formas de reposição, seja através do próprio bem, ou seu valor à época da liberalidade, tem por finalidade tornar a partilha definitiva a mais justa possível, na medida em que os herdeiros da mesma classe possuem os mesmos direitos em relação ao ascendente comum.
É em razão do instituto da colação, e das várias espécies de bens que podem ser doados, que se recomenda que todo o ato de liberalidade seja instrumentalizado, justamente para se evitar, ou, pelo menos minimizar, futuros questionamentos.
Isso porque, quando se trata de doação de um imóvel, como exemplo, para um filho, a mesma deve ser formalizada obrigatoriamente através de escritura pública, o que necessariamente não ocorre com a doação em dinheiro, jóias ou outros bens móveis em cujas situações, via de regra, há a simples entrega do numerário pelo doador ao donatário.
A devida instrumentalização sacramenta datas e valores das liberalidades, o que por vezes elimina a dúvida sobre a existência ou não dos atos, bem como permite ao doador, ainda, especificar expressamente se o patrimônio doado está sendo entregue como adiantamento da legítima do herdeiro, o que enseja a futura colação, ou da parte disponível do patrimônio, o que é plenamente possível, repita-se, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio do doador. A dispensa da colação também poderá ser declarada pelo doador em seu testamento.
Por derradeiro, frise-se que trazer os bens à colação é uma obrigação do donatário (inclusive daquele que renunciou à herança) e o seu eventual descumprimento consciente caracterizará a figura da sonegação. A consequência é a perda, pelo herdeiro beneficiado, do bem que recebeu em doação e, caso tal bem não esteja mais em poder do donatário, a restituição deve se dar em dinheiro, acrescida das perdas e danos respectivas. Tal penalidade, entretanto, deverá ser imposta em ação própria, chamada de sonegados, e movida por qualquer herdeiro interessado.
Paulo Roberto Narezi Nascido em Curitiba, Paraná. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, atual UniCuritiba (1999). Aperfeiçoamento em nível de pós-graduação em Direito Societário, pela Universidade Federal do Paraná (2001). Pós-graduação em Direito Civil, pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar.