A proteção das marcas ganhou destaque no cenário jurídico brasileiro diante do aumento de conflitos envolvendo sinais distintivos semelhantes, concorrência desleal e apropriação indevida de reputação. Nesse contexto, recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, no caso de uso indevido de marca famosa, o dano moral é presumido, dispensando comprovação de efetivo prejuízo.
O caso analisado envolveu uma loja de semijoias que utilizava o nome “Sigvara”, que foi considerado semelhante àquela registrada pela joalheria “Vivara”, e por isso poderia causar confusão no público.
Ao apreciar o mérito do recurso, o TJSP concluiu que a semelhança gráfica, fonética e o mesmo ramo de atuaçãotornavam desnecessária a produção de novas provas, sendo suficiente a comparação direta entre as marcas.
Com isso, o Tribunal manteve a condenação das proprietárias ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e à proibição do uso do nome“Sigvara”, reafirmando que marcas de grande notoriedade têm sua reputação protegida automaticamente.
A respeito do dano moral, o TJSP avaliou que a simples utilização não autorizada de sinal distintivo alheio, capaz de gerar associação indevida, já configura violação e enseja reparação, de acordo com a Lei de Propriedade Industrial, considerando que não há necessidade de comprovação de violação moral, que ocorre independente de prova, sendo presumido pela própria natureza da infração.
Assim, a decisão em questão é mais um precedente que visa a coibir a imitação, ou reprodução de marcas registradas, ainda que com pequenas variações, quando aplicada a produtos ou serviços semelhantes, de modo a se evitar a prática de atos que importem em concorrência desleal, sem que o titular da marca tenha que provar a ocorrência de prejuízos intangíveis, favorecendo a proteção desse ativo, reduzindo riscos de desvio de clientela e de concorrência parasitária.
Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo se o autor de ação de desejo não requerer expressamente a condenação da parte contrária ao pagamento dos aluguéis vencidos no curso de ação de despejo, estes integram, mesmo assim, a condenação.
A decisão, proferida em recurso especial, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia, por sua vez, reformado parcialmente a sentença de procedência de uma ação de despejo, para afastar a condenação do inquilino inadimplente ao pagamento dos aluguéis vencidos no curso da tramitação da ação de despejo – sob o fundamento de que não havia pedido expresso formulado nesse sentido pelo autor. Eis o teor do acórdão do TJDFT:
“Nos termos dos arts. 322 e 324, do CPC, não é admissível a formação de pedido incerto e indeterminado. Sendo assim, para que a obrigação fosse incluída na condenação, deveria ter a parte indicado na inicial a qual obrigação se refere. Tendo a parte indicado na inicial o inadimplemento apenas quanto aos débitos de aluguel, IPTU e seguro, somente essas obrigações serão objeto da presente ação”.
No recurso especial, o locatário alegou violação ao art. 323 do CPC, e também aos dispositivos dos arts. 23, I e 62, II, da Lei de Locações. Ao receber o recurso, o STJ delimitou sua controvérsia a “definir se é possível incluir na condenação todos os encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, mesmo aqueles não discriminados de forma pormenorizada na petição inicial”.
Mais adiante, o STJ conclui que sim, é possível – com base em uma interpretação lógico-sistemática dos requerimentos formulados na petição inicial, isto é: mesmo que o pedido não contivesse a menção expressa aos aluguéis vincendos, estes haviam sido mencionados ao longo da petição inicial e, além disso, afastá-los teria como consequência o ajuizamento de outra ação de despejo.
Além disso, o STJtambém restabeleceu, com a decisão, a vigência do art. 323 do CPC – o qual prevê que nas ações em que é objeto relação de trato sucessivo, a prestações vencidas ao longo da tramitação se consideram incluídas no pedido. Arrematando com julgados que tratavam do tema desde antes da vigência do CPC/2015, concluiu o acórdão pela reforma parcial da decisão do TJDFT, determinando-se que os encargos locatícios vencidos após o ajuizamento da ação são devidos e devem ser objeto da condenação.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a taxa Selic é a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, conforme o artigo 406 do Código Civil, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A decisão foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), o que significa que o entendimento passa a ser obrigatório para todos os juízes e tribunais do país.
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, a Selic é a única taxa em vigor para a mora no pagamento de tributos federais, prevista em várias leis e reconhecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Por isso, deve ser adotada também nas relações civis, garantindo uniformidade e equilíbrio entre as obrigações públicas e privadas.
O acórdão destacou que a fixação de juros moratórios civis diferente do parâmetro nacional poderia gerar distorções econômicas, permitindo ganhos indevidos aos credores civis. Ressaltou-se ainda que os juros de mora têm caráter compensatório, e não punitivo, e que eventual prejuízo superior pode ser reparado por meio de indenização suplementar.
Com essa decisão, o STJ pacifica definitivamente uma discussão que perdurava há anos e confirma a posição já adotada em julgamentos anteriores, posteriormente validada também pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, salvo acordo diferente entre as partes, a Selic passa a ser o índice oficial para calcular juros e correção monetária nas dívidas civis, trazendo mais clareza e segurança jurídica às relações contratuais e judiciais.
Recentemente, completaram-se 30 anos do “Caso Escola Base”, episódio midiático-jurídico de triste memória: acusações falsas de abuso de crianças feitas contra os proprietários de uma escola infantil de bairro, localizada nos arredores do centro de São Paulo, destruíram definitivamente não apenas a pequena escola, mas a vida dos acusados – em grande parte pelo sensacionalismo de órgãos de imprensa e da apuração dos fatos feita de maneira precipitada, embalada por um clima de histeria criado de maneira artificial pelos próprios jornalistas. O tempo absolveu os acusados – mas já era tarde.
Um caso muito semelhante aconteceu nos EUA, alguns anos antes do escândalo brasileiro: a família McMartin era proprietária de um jardim de infância na cidade de Manhattan Beach, distrito de Los Angeles. A mãe de um dos alunos, recém divorciada do pai da criança, acionou a polícia para informar que o filho havia sido abusado, suspeitando do pai e de um professor da escolinha dos McMartin. A partir daí, uma investigação com semelhantes contornos sensacionalistas e midiáticos é iniciada – e duraria quase 10 anos até que a inocência dos acusados fosse comprovada.
Em “Acusação”, telefilme produzido pela HBO e lançado em 1995, a história dos McMartin é contada de dentro das salas de julgamento – com o advogado Danny Davis (outra excelente atuação de James Woods como defensor) enfrentando a promotora Lael Rubin (Mercedes Ruehl) ao longo de torturantes audiências, em que crianças são levadas a testemunhar com o apoio de psicólogos forenses e fazem revelações perturbadoras – até que uma fragilidade no método empregado para extrair as narrativas é detectada.
Com o tempo, as acusações principais vão perdendo força, e a promotoria passa a imputar aos McMartin outros fatos desabonadores, como um meio de tentar dar credibilidade às acusações iniciais. A jornada da família é angustiante, como é a do espectador – e, no fim das contas, como qualquer percurso em busca do restabelecimento da verdade.
Há, normalmente, certo preconceito contra “telefilmes” – longas-metragens produzidos para o formato específico da televisão, lançados diretamente nesse meio, e com a reputação de serem obras mais simples e, por vezes, toscas. Mas “Acusação” é uma produção da operadora de tv a cabo HBO (responsável por clássicos como “Os Sopranos” e “Band of Brothers), feita com cuidado e que vale ser revisitada, mesmo 30 anos depois, quando ainda se discute ardentemente o poder das mentiras amplificadas pela mídia e pelas redes sociais.
Quando as partes contratantes entram em conflito no cumprimento do contrato e a via amigável não se mostra eficiente para o apaziguamento, é comum a busca do Poder Judiciário para a solução do impasse. Via de regra, em relações contratuais instrumentalizadas por escrito, há previsão de determinado foro judicial para dirimir a controvérsia. É dado às partes o poder de disposição para escolherem, de comum acordo, o juízo no qual a disputa será examinada e solucionada pelo poder estatal da jurisdição.
Entretanto, essa escolha nem sempre é livre. Em algumas situações específicas, a própria lei determina qual é o foro do litígio. Caso, por exemplo, da ação de despejo, que deverá ser proposta na Comarca na qual se localiza o imóvel locado. Outra situação: nas ações em que o representante comercial cobra valores a título de comissão, o local de seu domicílio será o competente para a demanda.
Então, quando não há previsão legal específica, as partes podem eleger no contrato o foro para eventuais discussões judiciais. Via de regra o foro será o do domicílio de uma das partes ou o local aonde as obrigações contratuais serão cumpridas. Apesar dessa liberdade, não podem as partes, porém, escolher um local que não tenha nenhuma pertinência com um desses critérios, sob pena de invalidade de tal disposição.
Nas relações de consumo, considerando o viés protetivo previsto na legislação de regência da matéria, é facultado ao consumidor uma liberdade maior para escolher ao juízo no qual direcionará a sua pretensão. Poderá ser o seu domicílio, o domicílio do fornecedor, o local aonde a obrigação deverá ser satisfeita, ainda que exista no contrato cláusula de eleição diversa, principalmente se o foro especificado dificultar o exercício do direito de ação.
É o caso típico dos contratos bancários, nos quais o foro constante no contrato é o da sede da instituição bancária, mas isso não impede que o consumidor opte pelo seu domicílio. Porém, apesar dessa liberdade para o consumidor, a escolha do foro não pode resultar de sua simples conveniência, sem justificativa plausível.
No âmbito das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consolidado é no sentido de que o direito de opção do consumidor impera, mas a escolha aleatória de foro, sem razão lógica e satisfatoriamente demonstrada, deve ser repreendida.
Imaginemos a seguinte situação: alguém mora em uma cidade e adquire um veículo da concessionária em outra cidade. Caso haja necessidade de discutir defeito do veículo em face da fabricante e da concessionária, não tem sentido ele direcionar a demanda para uma Vara especializada em relações de consumo de uma Comarca que não seja a do seu domicílio, da sede da loja de veículos ou do fabricante, sob o pretexto de que a vara especializada teria mais expertise para definir a melhor solução para a disputa judicial.
Em suma, o critério do bom senso sempre deve imperar na escolha do consumidor sobre o local para a propositura de ações contra o fornecedor.
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que teve por objetivo substituir os impostos sobre o consumo por um modelo de IVA (Imposto sobre Valor Agregado) dual, integrado pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), representa um marco na reestruturação do sistema tributário brasileiro. As profundas alterações introduzidas por essa reforma produzem reflexos relevantes no regime jurídico dos contratos em geral, e especialmente os contratos administrativos.
Para mitigar os impactos das novas exações, a Lei Complementar nº 214/2025 dedicou um capítulo à disciplina do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos públicos, reforçando a importância da segurança jurídica e da estabilidade nas relações contratuais com a administração pública.
A nova legislação estabelece, de forma cogente, a obrigação da administração pública, em todos os níveis federativos, de revisar contratos firmados antes da vigência da reforma, sempre que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da instituição dos novos tributos.
Contratos Administrativos abrangidos
Essa previsão visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assegurando à contratada a manutenção das condições originais da proposta apresentada na licitação, sendo aplicável aos contratos celebrados pela administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessões públicas.
O artigo 373, da LC 214/2025, delimita o escopo de aplicação dos instrumentos de ajuste para o reequilíbrio dos contratos administrativos, estabelecendo que eles são aplicáveis apenas aos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da lei (16 de janeiro de 2025) e, excepcionalmente, a aqueles que, mesmo firmados após à referida data, contem com proposta apresentada antes da sua entrada em vigor (§ 1º).
Parâmetros de Reequilíbrio
Já o artigo 374 define os parâmetros para aferição da “carga tributária efetiva” para fins de reequilíbrio, que deve abranger: (i) os efeitos da não cumulatividade nas aquisições e custos incorridos pela contratada e o direito a créditos de IBS/CBS; (ii) a possibilidade de repasses a terceiros, pela contratada, do encargo financeiro oriundo da instituição do IBS e da CBS; (iii) o impacto das alterações durante os períodos de transição da reforma tributária; e (iv) a perda de benefícios ou incentivos fiscais relacionados a tributos extintos.
De modo inovador, o § 2º , do art. 374, afasta a aplicação de cláusulas contratuais que atribuam à contratada o ônus integral de tributos supervenientes, reconhecendo a excepcionalidade do cenário tributário inaugurado.
Procedimento
Os artigos 375 e 376, por sua vez, tratam do procedimento de revisão. O primeiro prevê a possibilidade de reequilíbrio de ofício quando verificada redução da carga tributária; o segundo permite o pleito pela contratada, que deve instruí-lo com elementos que comprovem o efetivo desequilíbrio. O pedido deverá tramitar de forma prioritária e o prazo para decisão definitiva é de 90 dias, prorrogável uma única vez, sendo possível, em casos de impacto relevante, o reequilíbrio cautelar (§ 4º), especialmente nas concessões de serviços públicos.
Meios para se obter o Reequilíbrio contratual
Com relação aos meios para se alcançar o reequilíbrio contratual, a LC 214/2025 prevê que ele poderá ocorrer por meio de: 1) revisão dos valores contratados; 2) compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros valores contratualmente devidos à contratada, inclusive a título de aporte de recursos ou contraprestação pecuniária; 3) renegociação de prazos e condições de entrega ou fornecimento de serviços; 4) elevação ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive direitos de outorga; 5) transferência a uma das partes de custos ou encargos originalmente atribuídos à outra; ou 6) outros métodos considerados aceitáveis pelas partes, observada a legislação do setor ou de regência do contrato.
Inaplicabilidade da LC 2014/2025 aos contratos privados
Embora a LC 214/2025 exclua formalmente os contratos privados de seu regime, a magnitude da reforma reacende o debate sobre a possibilidade de aplicação de institutos tradicionais do direito privado, como a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do Código Civil), diante dos impactos ainda incertos da reforma tributária, que podem fundamentar pedidos de revisão contratual, desde que demonstrado o efetivo desequilíbrio e a ocorrência de um fato superveniente, imprevisível e extraordinário capaz de alterar a base objetiva do contrato.
Assim, os artigos 373 à 377 da Lei Complementar nº 214/2025 inauguram um microssistema jurídico destinado a neutralizar os efeitos da reforma tributária sobre os contratos administrativos, fortalecendo a estabilidade e a previsibilidade nas contratações públicas. Ainda que o novo regime busque simplificar o sistema, ele impõe desafios técnicos e metodológicos à gestão contratual, exigindo dos operadores do direito uma atuação proativa na análise e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
A Conta Notarial Garantida, recentemente regulamentada pelo Provimento nº 197/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma novidade para reforçar a segurança jurídica em transações que envolvem pagamentos condicionados. Por meio dela, valores são depositados em conta bancária gerida pelo cartório de notas, sendo liberados apenas mediante o cumprimento das condições previamente estabelecidas entre as partes.
Seu uso é indicado para diversas finalidades contratuais, como compra e venda de imóveis, prestação de serviços, contratos empresariais e parcerias comerciais, operações no agronegócio, entre outras. Por exemplo, em uma venda de imóvel, o comprador deposita o valor na conta notarial e o vendedor só recebe após a efetiva transferência da matrícula.
Entre os principais benefícios estão: neutralidade do tabelião, transparência na gestão dos valores, formalização pública dos termos acordados e mitigação de riscos de inadimplemento ou litígios futuros. Além disso, pode ser utilizada como alternativa ou complemento às tradicionais garantias contratuais, como cauções ou seguros.
A formalização se dá por meio de escritura pública, na qual são estipulados os valores, condições e prazos. Após o depósito na conta vinculada, o tabelionato acompanha o cumprimento das obrigações e libera os valores conforme o previsto.
Em dezembro passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a comunicação para rescindir locação por prazo indeterminado poderia se operar por e-mail.
Nos termos do artigo 6º da Lei de Locações de Imóveis Urbanos, “o locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.”
Assim, o recurso julgado no STJ (REsp 2.089.739) tinha como principal objeto determinar qual o modo em que este aviso deve ser realizado. Com farta fundamentação, entendeu-se que não há maiores formalidades, bastando que a comunicação seja escrita, idônea e suficiente. No caso, por e-mail.
O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que o entendimento se trata de uma situação peculiar e específica, como frisado na própria decisão. Ainda, comenta que este tipo de expediente deve ser considerado como exceção, pois o mais recomendável é mesmo optar pelo meio mais formal para evitar discussões casuísticas.
A Lei nº 14.825, de 20 de março de 2024, alterou o art. 54, da Lei nº 13.097/2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos aos imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição, inclusive aquelas provenientes de ação de improbidade administrativa de hipoteca judiciária.
A lei alterada pela nova norma contém previsões sobre os registros nas matrículas imobiliárias e já garantia eficácia aos negócios jurídicos realizados entre particulares, quando inexistente a averbação da existência de ações judiciais relativas ao imóvel ou que pudessem implicar na insolvência do proprietário.
O que a Lei 14.825 trouxe de novidade foi a ampliação da proteção legal às transações imobiliárias, que não poderão ser desconstituídas quando ausente na matrícula a averbação de qualquer tipo de constrição, como penhoras, arrestos, sequestro de bens ou inclusão do nome do proprietário no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Essas previsões prestigiam a segurança jurídica dos negócios imobiliários e conferem especial importância à análise cuidadosa das matrículas, essencial para garantir proteção ao adquirente de boa-fé.
No semestre passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão das instâncias anteriores no sentido de que os herdeiros que receberam imóvel por ocasião da partilha respondem solidariamente pelas dívidas de taxa condominial anteriores.
No caso, o STJ houve por bem afastar a incidência do disposto no artigo 1.792, do Código Civil, pelo qual, “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”. Ou seja, dívidas deixadas pelo falecido somente serão suportadas pelo herdeiro até o limite do que este tenha recebido por herança.
Todavia, no caso, o entendimento se deu sob outro viés jurídico. Aplicou-se ao caso o regramento das chamadas obrigações propter rem, às quais decorrem da mera titularidade de um bem, como, no caso de imóveis, ocorre com o IPTU e as taxas condominiais, pois o dever de pagar estes valores, independentemente da época em que surgiram as dívidas respectivas, cabe ao proprietário, tão somente pela titularidade sobre o bem.
Assim, uma vez que os herdeiros permaneceram conjuntamente proprietários do imóvel herdado, foram declarados responsáveis solidariamente pelas taxas de condomínio atrasadas, em decorrência tão somente da titularidade sobre o bem, que passaram a ostentar, independentemente da expedição de formal de partilha, segundo os termos da decisão.
O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que a decisão ressalvou o direito de regresso daquele condômino que venha a pagar individualmente a dívida toda em ressarcir-se perante os demais coproprietários, na proporção de suas frações.