
O advogado Robson Evangelista atua no setor Cível do Prolik.
Nos contratos de promessa de compra e venda ou compra e venda definitiva de imóveis, é comum a previsão de penalidade financeira para o comprador, em caso de rescisão do pacto por inexecução. A estipulação da perda do sinal de negócio (arras), bem como a retenção de um determinado percentual sobre as parcelas pagas pelo comprador, são as penalidades mais comuns.
Quando a aquisição do imóvel envolve relação de consumo, ou seja, quando o vendedor é uma sociedade enquadrada no conceito de fornecedora, como é o caso típico das construtoras, as regras punitivas do contrato tendem a sofrer intervenção e relativização pelo Poder Judiciário. O entendimento predominante é que a perda do comprador fique limitada a 10% do que pagou ao vendedor.
Entretanto, em interessante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Recurso Especial sob nº 1.617.652, ficou decidido que a perda do sinal de negócio e a cláusula penal que previa a retenção do percentual de 25% sobre o valor pago, não se acumulam, ou seja, o comprador não pode ser penalizado com a dupla perda.
Aparentemente, nada de incomum nesse tipo de conclusão. O detalhe é que o STJ alterou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado que a penalidade do comprador seria limitada aos usuais 10% do valor pago. Para o STJ, no caso analisado, a punição imposta ao consumidor foi a perda do sinal de negócio, já que a contratação foi celebrada em caráter irrevogável e irretratável, em cuja situação o Código Civil estabelece a retenção dos arras dadas pelo comprador inadimplente.
O advogado Robson José Evangelista destaca a singularidade desse posicionamento, pois em ações de rescisão de contrato propostas por consumidores, como destacado, a jurisprudência acabou se pacificando no sentido de admitir a retenção dos 10%, ressalvada a possiblidade de ela ser maior se a vendedora realmente comprovar prejuízo superior a esse percentual. Essa decisão certamente poderá servir de precedente à defesa das construtoras quando o sinal de negócio representar valor superior aos 10% utilizados como regra geral.







