STJ valida assinatura eletrônica fora do sistema ICP-Brasil.

Flávia Lubieska Kischelewski

Em julgamento ocorrido no final de setembro de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou da validade da assinatura feita fora do sistema denominado Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) num instrumento de dívida. 

No caso submetido ao Poder Judiciário, foi apontada a violação ao art. 10, §2º, da MP 2200/2001, questionando-se a validade da assinatura digital de contrato executado por autenticação por “token” gerido pela plataforma autenticadora Clicksign, com emissão de código de autenticação “hash” do documento original.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade – ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade”.

Como observa a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, não se quer dizer, portanto, que um documento eletrônico não possa ser forjado. Dessa feita, assim como há presunção de autenticidade do documento particular, se houver alguma desconfiança, a parte a quem o documento for apresentado poderá impugná-lo e uma perícia poderá ser realizada. 

Isso vale tanto para um documento assinado em meio físico, como um eletrônico firmado no âmbito da ICP-Brasil, como fora desse sistema. Todos esses pontos foram muito bem discutidos nesse acórdão. Essa decisão paradigmática deve eliminar a dúvida de muitos juristas e pessoas comuns pelo país.

Junta Comercial: registro de atos por meio de assinatura eletrônica

A partir de agora, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos atos apresentados a arquivamento mediante qualquer meio eletrônico que comprove a autoria e integridade do documento. O recebimento não será mais restrito às assinaturas por certificação digital emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil). Vale dizer que o mesmo procedimento se aplica para a autenticação dos livros digitais.

A mudança foi divulgada no dia 18 de fevereiro de 2020 pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) que publicou a Instrução Normativa nº 75 (IN 75), que entrou em vigor neste 2 de março de 2020.

Cabe observar  que a modificação baseia-se na distinção entre assinatura digital e assinatura eletrônica já tratada na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, sendo a assinatura digital espécie do gênero assinatura eletrônica.

Ou seja, enquanto a assinatura eletrônica se refere a todos os mecanismos utilizados para viabilizar a assinatura de documentos digitais, preservando a sua validade jurídica, a assinatura digital é uma assinatura eletrônica que se vale de criptografia para associar o assinante ao ato assinado.

Segundo a advogada Letícia Marinhuk, do Setor Societário do Prolik Advogados, a IN 75 apresentou importante modificação no procedimento até então adotado pelas Juntas Comerciais, conferindo aos usuários maior flexibilidade ao permitir o uso de qualquer meio de assinatura eletrônica, desde que a autoria e a integridade do documento possa ser seguramente verificada.

Na prática, de acordo com a advogada, os efeitos positivos são inúmeros, a citar desde a adequação das Juntas Comercias às transformações do universo digital até a comodidade oferecida ao usuário, que também poderá, dentre outras formas, assinar os atos submetidos a registro por meio do escaneamento da sua assinatura ou da sua impressão digital, por exemplo.