Anotações iniciais sobre a nova Lei do ITCMD

Por Michelle Heloise Akel.

O novo regramento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações, o ITCMD, no Estado do Paraná, está disciplinado pela Lei n.º 18.573, de 2 de outubro de 2015, que entrou em vigor em janeiro deste ano, veiculando – igualmente – regras sobre o Fundo de Combate à Pobreza do Paraná e alterações na legislação do ICMS.

Há muito se cogitava a edição de uma nova legislação tratando do ITCMD, em vista das diversas lacunas e disposições vagas presentes na Lei anterior (n.º 8.927, de dezembro de 1988). E, de fato, uma legislação mais clara era importante, evitando-se casuísmos e situações semelhantes sendo tratadas de forma diversa pela Administração Tributária.

Contudo, se a Lei nº 18.573, de 2015, sana algumas dúvidas e preenche várias lacunas, traz outros tantos questionamentos. Esse texto representa uma análise inicial do novo contexto legislativo que envolve o ITCMD/PR, tributo que – em tempos de perda de arrecadação – passou a despertar certo interesse do poder público.

O ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, ou seja, sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, e sobre a doação de quaisquer bens ou direitos, tendo sua matriz constitucional no art. 155, inc. I, da Constituição Federal. Continue lendo

A repatriação de recursos: regime especial

Por José Machado de Oliveira.

Dr. Machado é sócio-fundador de Prolik Advogados.

Dr. Machado é sócio-fundador de Prolik Advogados.

Em janeiro passado, foi publicada a Lei n.º 13.254, que instituiu o chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Também chamado de “repatriação de recursos”, trata-se de um benefício, uma anistia, para aqueles que que procederam a remessas ou mantêm contas no exterior, não feitas via operações bancárias de câmbio, ou a propriedade de outros bens e direitos no exterior, não declarados à Receita Federal e ao Banco Central.

Podem ter ocorrido o crime de sonegação fiscal, evasão de dividas e lavagem de dinheiro, entre outros.

As razões para tal ter ocorrido variam desde uma mera proteção monetária, face à desvalorização da nossa moeda durante muitos anos, ou por receio de planos econômicos, com valores obtidos de forma lícita, até a ocultação quando frutos de atos criminosos.

O Brasil, no encontro com mais de quarenta países (Estados Unidos, Canadá, Alemanha, Itália, Reino Unido, México, dentre outros), também aderiu à adoção de medidas permissivas da regularização, seja cambial e tributária, seja no extinguir a punibilidade criminal, mediante o pagamento de tributo e multa.

O regime facilitará ao governo o controle cambial, passando os valores regularizados a constar como reservas brasileiras no exterior.

Destaque-se que tal Regime somente alcança bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 2014 e desde que sejam de origem lícita.

Uma vez completadas as condições exigidas, os recursos poderão ser repatriados, ou seja, trazidos para o Brasil.

A efetivação dos efeitos desse Regime Especial estava condicionada à sus regulamentação, o que ocorreu por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.627, do último dia 11 de março.

Considerando que a finalidade da Instrução é esclarecer e orientar os interessados, mas também regulamentar o que lhe cabe no âmbito de competência da RFB, explicitando os procedimentos, as regras administrativas não poderão trazer modificações à lei instituidora do regime.

Assim os pontos principais são as definições, o objeto, o sujeito passivo, como aderir, o imposto devido e a multa, o prazo de recolhimento e outras disposições pertinentes.

Já existem manifestações de especialistas no sentido de que há pontos não esclarecidos ou que inovaram em relação à lei.

De nossa parte, dado que o prazo para adesão se abre no dia 04 de abril e termina em 31 de outubro, preferimos aguardar, pois muitas dúvidas aparecerão. E as próprias autoridades poderão dirimi-las.

Porém, um ponto crucial que diz respeito a como demonstrar a licitude do valor, não foi tratado e deveria ter sido.

A adesão ao Regime Especial será feita mediante uma declaração (DERCAT), em formato eletrônico, com vários dados, dentre outros, da pessoa física ou jurídica, os valores a serem regularizados identificados, que deverá ser apresentada à RFB, com o pagamento integral do imposto e multa. O formulário ainda não está disponibilizado pela Receita Federal.

A regularização tributária se dará mediante o pagamento do Imposto de Renda, à alíquota de 15%, acrescido de multa de 100% do imposto, o que representa 30% do valor da regularização. Esse valor resultará da aplicação do dólar americano em 31.12.2014, que é de R$ 2,66.

Responsável pelo recolhimento é a pessoa física ou jurídica titular dos bens e direitos regularizados e o prazo para recolhimento é coincidente com a data da adesão.

No entanto, há restrições para a adesão. Assim, não podem aderir à regularização os que eram detentores, em 14 de janeiro de 2016, de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva, ou os seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou, ainda, afins até o 2º grau ou por adoção.

O fato é que, fixadas essas primeiras diretrizes operacionais, muitas dúvidas e estudos ainda virão pela frente. E, em consequência, seguramente, outras normas regulamentares complementares.

Estamos atentos!

O dever de colaboração das partes na solução da controvérsia

Por Robson José Evangelista.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Dr. Robson contribui com artigo técnico para esta edição.

Os litígios envolvem não apenas uma batalha processual que tem como campo a arena judicial e como armas as argumentações e provas produzidas por ambas as partes. Envolvem, indiscutivelmente, o fator emocional, que leva os litigantes à convicção de que tudo podem ou devem fazer para obter a vitória.

Reconheçamos que é natural que em qualquer disputa o objetivo final do sucesso faça parte do jogo.

Entretanto, no processo civil, como, aliás, em qualquer outro procedimento jurisdicional ou administrativo, prevalece o interesse público na observância do princípio da legalidade e da ordem, visando garantir o saudável e regular contraditório. Proíbe-se o “vale tudo”.

Nesse sentido os artigos 5º; 6º e 378, do novo Código de Processo Civil, conclaman todos os participantes do processo (inclusive o juiz) a se comportarem com boa-fé e lealdade nas suas respectivas funções, colaborando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão justa e efetiva. Continue lendo

As novidades para a realização da Assembleia Geral Ordinária da Companhia Aberta

Por Cícero José Zanetti de Oliveira.

Dr. Cícero é diretor financeiro de Prolik Advogados.

Dr. Cícero é diretor financeiro de Prolik Advogados.

O encerramento do exercício social impõe às companhias a obrigação de elaborar as demonstrações contábeis, por meio das quais é possível aos acionistas acompanharem a atual situação patrimonial da companhia, o desempenho dos administradores e, sendo o resultado positivo ou havendo reservas disponíveis, deliberar a distribuição de lucros.

Competente para tomar tais deliberações, a Assembleia Geral Ordinária (AGO) deve ser realizada anualmente pelas companhias nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, conforme estabelece o artigo 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (LSA), para:

(i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

(ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e

(iii) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso.

Ao longo do último ano, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabeleceu novas diretrizes para a realização das assembleias gerais, alterando formalidades desde a convocação dos acionistas até o computo do voto, regulando, principalmente, a participação dos acionistas sem que seja necessário o seu comparecimento físico no local. Continue lendo

Novo CPC introduz usucapião extrajudicial

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

O advogado Thiago está no Departamento Cível.

O advogado Thiago está no Departamento Cível.

A usucapião é um modo originário de aquisição de bens imóveis – assim chamada porque, como na acessão natural, não há relação jurídica entre o adquirente do bem e quem o antecedeu. Observados certos requisitos, como principalmente a posse mansa, pacífica e continuada, a propriedade se transfere sem qualquer influência do consentimento do proprietário anterior.

No regime atual, apenas uma decisão judicial, proferida após a observância de um rito complexo e sob o devido processo legal, poderia reconhecer a ocorrência da usucapião e determinar a transferência da titularidade do imóvel – afinal, existe um proprietário conhecido cujo consentimento sobre a transferência está prestes a ser suplantado pelos requisitos da usucapião.

O Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), no entanto, inovou também quanto a isto: em dispositivo que altera a Lei de Registros Públicos, acrescentando-lhe o art. 216-A, passou a permitir a usucapião extrajudicial: o interessado pode reunir provas da posse de um imóvel e, atendidos os demais requisitos, requerer o reconhecimento da usucapião perante o próprio cartório de registro em que o imóvel está cadastrado. Caso o pedido seja indeferido, o interessado pode recorrer, então, à via judicial. Continue lendo

Sobre garantias locatícias

Por Paulo Roberto Narezi.

O advogado Paulo Roberto Narezi é diretor do Departamento Cível de Prolik Advogados.

O advogado Paulo Roberto Narezi é diretor do Departamento Cível de Prolik Advogados.

A pretendida locação de imóveis, por muitas vezes, encontra barreira na análise preliminar feita pelos locadores, principalmente através de imobiliárias, na medida em que a garantia de recebimento do crédito por alugueres é o principal objetivo de proprietários de imóveis.

Estas verificações têm o objetivo de concluir se o candidato a inquilino possui condições patrimoniais para arcar com as responsabilidades financeiras assumidas em uma relação locatícia e, também, se o seu histórico comercial aponta alguma irregularidade.

As obrigações financeiras do inquilino não estão resumidas ao aluguel convencionado, pois abrangem também os impostos, taxas e despesas condominiais, quando for o caso, do imóvel locado.

Dentre as exigências habitualmente apresentadas ao locatário, está a prestação de garantia locatícia a qual, apenas em raras situações, é dispensada.

A garantia locatícia, aos olhos dos proprietários e administradores de imóveis, deve ser a mais ampla possível, já que, em razão da sobrecarga de processos judiciais em trâmite, em alguns casos, o despejo por falta de pagamento, cumulado com cobrança de alugueres, pode ter demorada tramitação junto ao Poder Judiciário.

O artigo 37 da Lei de Inquilinato elenca as espécies de garantias específicas, quais sejam: a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia, e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Destaque-se, todavia, que apenas uma modalidade de garantia pode ser admitida por contrato, sob pena de nulidade, situação expressamente prevista no parágrafo único do artigo 37 da Lei de Locação.

A primeira espécie de garantia, a caução, pode recair sobre bens móveis, imóveis, dinheiro e, ainda, títulos e ações.

A caução sobre bens móveis não é muito utilizada, na medida em que tal espécie de bem pode se perder facilmente em algumas situações, e ainda ser objeto de alienação a terceiros, já que o registro da mesma, forma de tornar pública a garantia, se dá apenas em cartório de títulos e documentos.

A caução em dinheiro tem utilização maior, posto que a quantia, que não pode exceder a 3 (três) meses de aluguel, fica sob a responsabilidade do próprio locador, que a depositará em caderneta de poupança.

Ao final da locação, adimplidas todas as obrigações, a importância, e seus respectivos acréscimos decorrentes da aplicação dos índices da caderneta de poupança, são devolvidos ao locatário.

Mas a modalidade de caução mais utilizada, e recomendada, é a caução em imóvel, pois na maioria dos casos, em razão do valor do bem caucionado, a garantia supera em muito a limitação de 3 (três) meses de aluguel, quando se trata de caução em dinheiro.

Além do mais, o registro da caução da matrícula do imóvel é a certeza de que tal garantia surtirá efeitos perante terceiros, em caso de venda do bem.

A fiança, modalidade em grande uso, pode ser oferecida por pessoa física ou jurídica, incluindo-se instituição financeira. Esta última tem a vantagem de se ter um banco como garantidor das obrigações assumidas pelo locatário, e a primeira o benefício da penhorabilidade do bem de família do fiador, exceção esta expressamente autorizada pelo inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009.

A fiança através de pessoa física deve ter o comparecimento do cônjuge do fiador, ou a anuência do mesmo, e perdura enquanto durar o contrato, ainda que ele se prorrogue por prazo indeterminado.

Importante ressaltar, entretanto, que a fiança por pessoa física, por ser garantia fidejussória, se resume à assinatura do(s) fiador(es) no mesmo contrato de locação, não implicando qualquer registro junto aos bens de propriedade do(s) fiador(es).

Assim, se num dia o fiador apresenta ao locador ou à administradora documentos relacionados aos imóveis de sua propriedade, para comprovar a sua solvência, noutro pode facilmente se desfazer dos mesmos, ou onerá-los, “esvaziando” a garantia oferecida.

Para estas hipóteses e outras (como a morte, ausência, interdição, falência, insolvência ou recuperação judicial do fiador), o locador pode notificar o locatário para apresentar nova garantia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.

Como pode se concluir pela rápida análise das modalidades de garantias permitidas em locações, constata-se que locar um imóvel sem a utilização de uma delas implica em risco ao locador, ainda mais levando-se em conta a possível demora para se alcançar o despejo por falta de pagamento do inquilino inadimplente.

Profissionais encontram dificuldades para se adaptar ao Empresa Fácil

Por Isadora Boroni Valerio.

A advogada Isadora Boroni Valério.

A advogada Isadora Boroni Valério.

Com o intuito de simplificar e integrar os processos de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, bem como atendendo à necessidade de fomentar o empreendedorismo, foram criadas ferramentas para desburocratizar e facilitar a abertura, alteração e baixa de empresas. No entanto, passados quase dois anos desde o início do processo de implantação dos novos sistemas, empresários, advogados e contabilistas ainda vêm encontrando dificuldades para se adaptar aos procedimentos.

A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), foi criada pelo governo federal por meio da Lei nº 11.598, de 2007, para permitir que o cidadão abra ou regularize a sua empresa de forma mais simplificada; e o Subcomitê Estadual do Comitê para Gestão da Redesim–CGSIM foi criado pelo Decreto Estadual nº 4798/2012 no Paraná para aplicar as normas e os procedimentos editados pela Redesim no Estado.

O Portal Empresa Fácil foi a ferramenta criada pelo Estado do Paraná para realizar a integração entre os dados cadastrais da Receita Federal e demais órgãos Estaduais e Municipais que participam do processo de abertura, alteração e baixa de empresas, sendo que a sua utilização tornou-se obrigatória para abertura de empresas em 30 de abril de 2015 e para alterações e baixa em 14 de setembro de 2015. Continue lendo

Sobre sociedades corretoras de seguros e a Cofins

Por Fernanda Gomes.

A advogada Fernanda trabalha no departamento tributário de Prolik Advogados.

A advogada Fernanda trabalha no departamento tributário de Prolik Advogados.

A Lei nº 10.684, de 2003, em seu artigo 18, majorou a alíquota da Cofins de 3% (três por cento) para 4% (quatro por cento) para as seguintes pessoas jurídicas: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de créditos e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

Vinha a União Federal entendendo que tal majoração se estendia às empresas corretoras de seguros, que estariam abrangidas no âmbito do termo “sociedades corretoras” ou do termo “agentes autônomos de seguros privados”, conforme Solução de Consulta SRF nº 04/2008. De acordo com esse entendimento, o tratamento conferido às instituições financeiras deveria ser estendido à todas as pessoas jurídicas fiscalizadas pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) e, com isso, às sociedades corretoras de seguros. Continue lendo

A nova cultura de mediação

Manuella é especialista em direito corporativo.

Manuella é especialista em direito corporativo.

Por Manuella de Oliveira Moraes.

Com a sanção do novo Código de Processo Civil e da Lei da Mediação, ambos de 2015, e que entram em vigor no próximo ano, temos um pacote que vem para tentar mudar a cultura jurídica do nosso país.

Isso porque, impera na atual sociedade brasileira a “cultura do litígio”, a qual resulta em um número de demandas exageradamente desproporcional à estrutura organizacional e humana do Poder Judiciário, tornando-o mais lento e ineficaz.

A jurisdição, apesar de ser o modelo mais tradicional, não é o único meio idôneo para que se obtenha a solução de um conflito. Existem, além da jurisdição, os meios alternativos que são: a conciliação, a mediação e a arbitragem.

Na busca pela superação desses entraves, a mediação propõe uma mudança de paradigma face ao conflito, propiciando uma participação mais efetiva dos envolvidos. Conferindo, ou melhor, devolvendo às pessoas a capacidade de elas próprias resolverem seus conflitos. Continue lendo

A dissolução parcial de sociedade no Novo Código de Processo Civil

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Por Bruno Fediuk de castro

Os conflitos societários que desencadeiam o pedido de saída de um ou mais sócios quando não solucionados administrativa e amigavelmente, seja por quebra da “affectio societatis“ ou pelo recesso, nas hipóteses expressamente previstas devem ser exercitados por meio da Ação de Dissolução Parcial da Sociedade. Em regra, a ação é dividida em duas etapas distintas. Em um primeiro momento, são discutidos os critérios da desconstituição do vínculo societário, enquanto a segunda etapa destina-se à apuração e satisfação dos créditos ou haveres sociais.

Os conceitos de dissolução parcial foram sendo construídos ao longo de décadas pela doutrina e pela jurisprudência, vez que não existia nenhum dispositivo legal que fizesse referência ao tema. Vigia nesta matéria o Código Comercial de 1850 e havia apenas previsão da dissolução total das sociedades constituídas a prazo indeterminado, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o qual, por meio do artigo 1.028, regulamentou a “resolução da sociedade em relação a um sócio”. Continue lendo