
Em nosso último boletim, foi abordada a instituição do Programa de Regularização Tributária (PRT), pela Medida Provisória nº 766/2017, oportunidade em que tratamos de suas principais características e foi ressaltada a pendência de regulamentação. Leia em: http://boletim.prolikadvogados.com.br/2017/01/24/novo-programa-de-beneficios-federais/
Agora, o novo programa de pagamento/parcelamento já se encontra regulamentado e passível de adesão, com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1687 (publicada em 01/02/2017) e da Portaria PGFN nº 152 (publicada em 03/02/2017).
Com a edição dos atos infralegais pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o PRT está assim configurado:
| RFB | PGFN | ||
| Regulamentação | IN/RFB nº 1.687/2017 | Portaria PGFN nº 152/2017 | |
| Prazo para Adesão | 1º de fevereiro a 31 de maio de 2017 | -06 de março a 03 de julho de 2017 – Débitos previdenciários e contribuição social da LC nº 110/2001
-06 de fevereiro a 05 de junho de 2017 – Demais débitos |
|
| Forma de Adesão | Sítio da RFB
Requerimentos distintos para débitos previdenciários e demais tributos administrados pela RFB |
-Sítio da PGFN
-Agências da CEF (débitos de contribuição social da LC nº 110/2001 Requerimentos distintos para débitos previdenciários, de contribuição social da LC nº 110 e demais tributos em cobrança pela PGFN |
|
| Débitos Passíveis de Inclusão | Vencidos até 30 de novembro de 2016 (natureza tributária ou não) | Vencidos até 30 de novembro de 2016 (natureza tributária ou não) | |
| Modalidades de Pagamento/Parcelamento | 1) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% e liquidação do restante com créditos (vide abaixo)
2) Pagamento em espécie de, no mínimo, 24%, em 24 prestações mensais e sucessivas, com a liquidação do restante com créditos (vide abaixo) 3) Pagamento à vista e em espécie de 20% e parcelamento do saldo em até 96 prestações mensais e sucessivas 4) Parcelamento em 120 prestações mensais e sucessivas |
1) Pagamento à vista e em espécie de 20% e parcelamento do saldo em até 96 prestações mensais e sucessivas
2) Parcelamento em 120 prestações mensais |
|
| Aproveitamento de Créditos | -Prejuízos fiscais e base negativa de CSLL existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016
-Créditos próprios de tributos administrados pela RFB, de período de apuração anterior à adesão ao PRT e cujo PER/DCOMP tenha sido transmitido anteriormente ao prazo de consolidação. -Não se incluem os créditos não passíveis de compensação pela legislação tributária |
Não há previsão | |
| Desistência de Parcelamentos Anteriores | Via sistema, no momento da adesão | -Previamente à adesão, no sítio da PGFN, na opção “Desistência de Parcelamentos”
-Débitos previdenciários: desistência junto à RFB -Contribuições sociais da LC nº 110/2001: desistência junto à CEF |
|
| Desistência de Discussões Administrativas e Judiciais | -Prévia à adesão.
-Comprovação perante à RFB da desistência de ações judiciais: até 31 de maio de 2017. -Não há dispensa do pagamento de honorários nas ações de que desistir |
-Prévia à adesão.
-Comprovação perante à PGFN da desistência de ações judiciais até a data final para adesão da respectiva modalidade de parcelamento (05/06/2017 ou 03/07/2017). -Não há dispensa do pagamento de honorários nas ações de que desistir |
|
| Garantia | Manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e outras garantias prestadas judicialmente | -Manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e outras garantias prestadas judicialmente
-Exigência de carta fiança ou seguro garantia para débitos de valor consolidado igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (com a manutenção de eventuais outras garantias previamente apresentadas pelo contribuinte) -Apresentação da garantia até o prazo final da respectiva modalidade de parcelamento (05/06/2017 ou 03/07/2017) |
|
| Depósitos judiciais | Transformação em pagamento definitivo, inclusive para a quitação de outros débitos, mesmo quando houver a liquidação do saldo devedor com os créditos admitidos | Transformação em pagamento definitivo ou conversão em renda, inclusive para a quitação de outros débitos exigíveis | |
| Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico | Obrigatória | Obrigatória | |
| Consolidação | Em data a ser definida (previsão: outubro de 20017) | Em data a ser definida | |
A RFB e a PGFN publicaram orientações em suas páginas, inclusive, com o passo a passo para a adesão ao PRT: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/programa-de-regularizacao-tributaria-prt/programa-de-regularizacao-tributaria e http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias_carrossel/programa-de-regularizacao-tributaria-2013-prt
Destaque-se que, com a superveniência dos atos regulamentadores do PRT, diversas questões ainda podem gerar dúvidas e controvérsias, devendo cada caso ser examinado de acordo com as suas particularidades.
Especificamente no âmbito da PGFN, uma questão que tem sido levantada diz respeito à obrigatoriedade ou não de inclusão dos débitos que, apesar de não contarem com nenhuma das situações de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), possuam discussão com outras formas de garantia, a exemplo da fiança, seguro garantia ou penhora. Não parece razoável tal exigência, devendo tais casos ser incluídos na regra de exceção trazida no art. 19 da portaria PGFN nº 152/2017 (pedido de revisão para a manutenção da discussão judicial).
O tributarista Matheus Monteiro Morosini ressalta que a equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para as orientações cabíveis e necessárias.