TRF 4 decide sobre redirecionamento de execução fiscal

A responsabilidade tributária dos sócios administradores por condutas infracionais na gestão da sociedade é tema que suscita muitas controvérsias judiciais, com pouca uniformidade de entendimento nos tribunais.

Um dos assuntos que aguardam o julgamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recurso representativo da controvérsia, gira em torno do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa física do administrador (Resp nº 1.201.993/SP).

No próprio STJ predomina o entendimento no sentido de considerar cabível o redirecionamento nos cinco anos que sucedem a citação da pessoa jurídica.

Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem considerado a caracterização de crime falimentar pressuposto necessário para que se autorize o redirecionamento.

Recente acórdão da 2ª Turma, relatado pela desembargadora federal Luciane Münch, afirma que a falência, por si só, não atrai a responsabilidade tributária, porque é considerada forma regular de dissolução da sociedade.

Nestes casos, o redirecionamento é admitido em situações especiais, quando caracterizada a existência de indícios de crime falimentar, apurados a partir de inquérito judicial e, conforme o caso, denúncia oferecida pelo Ministério Público – MP (Agravo de Instrumento nº 5024490-22.2018.4.04.0000, julgado em 31/07/18).

Nessa linha, o Tribunal tem entendido que o pedido de redirecionamento deve ocorrer até cinco anos após o oferecimento de denúncia pelo MP.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, a posição do TRF beneficia as Fazendas Públicas e os administradores que não praticaram infrações à legislação, uma vez que em relação a eles sequer será possível o redirecionamento, não tendo início a contagem do prazo prescricional.

De outro lado, desfavorece os administradores comprometidos, que muitas vezes podiam contar com o decurso do prazo prescricional contado a partir da citação da pessoa jurídica. De qualquer forma, importante que esse posicionamento seja levado em conta pelo STJ na decisão que apreciará o recurso repetitivo, que, afinal, é o que terá eficácia de precedente vinculante.

DREI permite que pessoas jurídicas figurem em mais de uma EIRELI

A Instrução Normativa nº 47, recentemente aprovada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), realizou importantes mudanças no âmbito das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELIs). Dentre as principais, destaca-se o fato de que as pessoas jurídicas poderão ser titulares de mais de uma empresa desta espécie.

Em razão do posicionamento da autarquia federal, uma interpretação mais clara é conferida ao §2º do art. 980-A do Código Civil, relativo ao número de EIRELIs titularizáveis. Nos termos do mencionado parágrafo, a pessoa natural “somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”, nada sendo dito acerca das pessoas jurídicas.

Em que pese a ausência de proibição no dispositivo civil, a mesma restrição, na prática, acabava sendo estendida às pessoas jurídicas. Conforme a Instrução Normativa nº 38/2017, ora revogada, a titularização de EIRELI por pessoa jurídica impediria “a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes da titular”.

Consolida-se, portanto, entendimento em sentido contrário ao até então adotado pelas Juntas Comerciais.

De acordo com o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, o grande diferencial da EIRELI encontra-se no fato de uma única pessoa, natural ou jurídica, ser titular da totalidade do capital social. Desde que o seu titular não incorra nas hipóteses de abuso da personalidade previstas no art. 50 do Código Civil, o tipo societário prevê a limitação da responsabilidade, de modo que eventuais dívidas da empresa não afetarão, em regra, o patrimônio pessoal do titular.

Neste sentido, para o advogado, a principal vantagem da nova regra reside na possibilidade de mitigação dos chamados “sócios de fachada”, permitindo ao empresário desenvolver individualmente os negócios em mais de uma empresa, sem necessidade de outro sócio.

Em contrapartida, destaca Zanetti, o capital social mínimo para a constituição de uma EIRELI, nos termos do art. 980-A, não poderá ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, de modo que este tipo societário ainda assim apresenta-se como uma opção restrita à parcela da população.

Transação extrajudicial não impossibilita reclamatória trabalhista

Decisão de que transação extrajudicial não impossibilita reclamatória trabalhista foi proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. No processo discutia-se o vínculo de emprego com uma distribuidora de medicamentos. A representante alegou que os requisitos do vínculo de emprego estavam presentes em sua contratação.

A empresa alegou ter firmado contrato de representação comercial e, inclusive, apresentou o acordo extrajudicial homologado pela Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia (GO). Afirmou que o acordo celebrado colocou fim à prestação de serviços.

Para a empesa, como o acordo foi homologado perante a Justiça Cível, a representante não poderia pleitear qualquer verba perante a Justiça do Trabalho em afronta à coisa julgada. No entanto, por unanimidade, os ministros entenderam que muito embora a ação trabalhista esteja relacionada ao contrato de representação comercial, nesta pleiteia-se o reconhecimento de vínculo de emprego, enquanto que na ação ajuizada perante a justiça comum utiliza-se como causa pedir a relação regida pela Lei n° 4.886/85.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, “ainda que a contratação tenha ocorrido através de contrato de representação comercial entre pessoas jurídicas, havendo subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade, evidencia-se a relação de emprego. A justiça do trabalho não é competente para declarar a nulidade do acordo celebrado na esfera cível e a análise do pedido de vínculo de emprego e seus efeitos trabalhistas não ofende a coisa julgada”.

Valorização imobiliária decorrente de obra pública é fato gerador da contribuição de melhoria

Por Nádia Rubia Biscaia

A contribuição de melhoria é uma espécie de tributo pouco conhecida porque pouco usada pelo Poder Público. Trata-se de um tributo que pode ser cobrado tanto pela União, quanto pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, e somente poderá ser imposta aos contribuintes quando restarem comprovadas tanto a valorização imobiliária, quanto a existência de lei formal para a exigência.

Quando da instituição da referida espécie tributária pelo poder público, por meio de lei, deverão ser observados os requisitos mínimos delineados pelo Código Tributário Nacional, especificamente por meio do art. 82. Citados requisitos são necessários para que os contribuintes tenham uma visão geral da obra pública – desde o projeto até o beneficiamento da zona imobiliária -, bem assim para que possam impugnar os pontos que entenderem controversos.

Outro ponto de relevância para a imposição da contribuição de melhoria, especificamente para a determinação de seu montante, é a necessária observância de dois limites: a despesa realizada pelo ente e o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Nessa linha foi uma recente decisão proferida pela 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar um caso concreto do Município de Araraquara (Apelação de nº 1013017-82.2017.8.26.0037).

Considerando, portanto, que estamos diante de tributo cuja imposição não se faz tão recorrente, é importante destacar o caso analisado pela 15ª Câmara de Direito Público do TJSP. Discutiu-se ali a imposição da contribuição de melhoria, pelo Município de Araraquara, somente pela existência de obra pública – e mais: sem a edição de lei própria, havendo unicamente um simples edital.

Sabendo que para a imposição da referida espécie tributária é primordial tanto a elaboração de lei própria, quanto a averiguação formal da valorização dos imóveis alcançados (por meio de processo administrativo próprio), aquela Câmara conclui que o procedimento adotado pelo Município acarretou demasiado ônus ao contribuinte, resultando na concessão de segurança ao apelante.

Este é um caso que demonstra, pois, a importância do respeito aos limites legais e delineamentos existentes, especialmente em se tratando de Direito Tributário.

Juiz determina bloqueio de cartão para estancar endividamento

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

O advogado Thiago Cantarin Moretti Pacheco atua no setor Cível do Prolik.

Em decisão proferida há poucos dias, a 22ª Vara Cível de São Paulo determinou o bloqueio de cartões de crédito de titularidade de um devedor executado para evitar que ele contraísse novas dívidas. Na decisão, consignou-se que é “possível a restrição de utilização de cartões de crédito do executado, pois, nesse caso, pertinente que se limite a possibilidade dele assumir novas dívidas até o pagamento de precedente, como a dos autos”.

A decisão é fundamentada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, o qual determina que o juiz poderá “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” – disposição que frequentemente está no centro de discussões polêmicas, como as igualmente recentes ordens judiciais para recolhimento de passaporte e carteira de habilitação de devedor de alimentos.

Embora a aplicação da regra venha gerando discussão, a criatividade do Poder Judiciário certamente será o fator a tornar o processo mais eficiente na obtenção de seu resultado final. No caso da decisão da 22ª Vara Cível de São Paulo, o bloqueio de cartões de crédito é uma medida cuja gravidade não chega a ser a mesma da penhora, não se tratando, igualmente, de ordem equivalente à de arresto ou sequestro de bens – mas, ao impedir o aumento do endividamento do devedor, estanca-se eventual dissipação patrimonial que poderia dificultar o pagamento da dívida objeto da execução. Assim, a regra da “menor onerosidade”, habitualmente invocada em defesa do executado, também é atendida.

Processo: 1106673-98.2017.8.26.0100

Receita Federal lança novo Portal do NAF

A Receita Federal publicou a nova página do Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF), projeto desenvolvido em parceria com Instituições de Ensino Superior, cujo objetivo é oferecer serviços contábeis e fiscais gratuitos para pessoas físicas e jurídicas de menor poder aquisitivo.

O Portal do NAF foi completamente redesenhado e agora traz muito mais ferramentas e informações sobre o projeto, com o intuito de ajudar alunos, professores e contribuinte a navegarem mais facilmente no ambiente eletrônico.

A nova página é dividida em três grandes áreas:
· Núcleos no Brasil: disponibiliza uma relação completa de todos os NAFs do País, organizados por Estado;
· Conheça o Projeto: divulga informações gerais sobre o projeto, destacando suas vantagens, objetivos e modalidade de implantação; e
· Serviços Disponibilizados: apresenta quais serviços ou orientações podem ser obtidos gratuitamente em um NAF.
Além disso, existe uma área de conteúdo complementar que fornece material de apoio para instruir as Instituições de Ensino na criação de um NAF, bem como uma seção com miniaulas sobre temas fiscais direcionados aos alunos do projeto.

Clique aqui e conheça o novo Portal do NAF.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal disponibiliza consulta pública ao CNPJ dos candidatos das Eleições 2018

Está disponível a consulta pública ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos Candidatos ao pleito das Eleições 2018, que pode ser realizada na página do Órgão na internet no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/Eleicoes/consulta.asp 

De acordo com o inciso XII, art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, todos os candidatos a cargo político eletivo estão obrigados a se inscrever no CNPJ. Após a apresentação do registro de candidatura à Justiça Eleitoral, a Receita Federal atribui ao candidato um número de CNPJ.

Fonte: Receita Federal

PERT – Débitos Previdenciários e Consolidação

Por Flávio Zanetti de Oliveira

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.822, de 02/08/2018, dispondo sobre a prestação de informação para fins de consolidação de débitos previdenciários a serem incluídos no PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017.

Os débitos alcançados pela presente consolidação são os relativos às contribuições previdenciárias em geral, às instituídas a título de substituição e às contribuições de terceiros (outras entidades ou fundos) e estão obrigados a realizá-la tanto os contribuintes que optaram pelo parcelamento quanto pelo pagamento à vista.

No período dos dias úteis de 06 a 31 de agosto de 2018, das 7 às 21 horas, horários de Brasília, exclusivamente no site da Receita Federal (http://rfb.gov.br), os contribuintes deverão indicar:

I – os débitos que desejam incluir no PERT;

II – o número de prestações, se for o caso;

III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada; e

IV – os dados referentes à PER/DCOMP referentes aos demais créditos da pessoa jurídica que serão utilizados no PERT.

Por fim, é importante destacar que as regras e o prazo de consolidação dos débitos previdenciários arrecadados mediante DARF e os demais débitos administrados pela Receita Federal ainda serão objeto de regulamentação específica.

Estaremos à disposição de nossos clientes para esclarecer eventuais dúvidas existentes nos procedimentos de consolidação.

Empresas licitantes devem empregar presos e ex-detentos

Por Manuella de Oliveira Moraes

A advogada Manuella de Oliveira Moraes atua no setor Cível do Prolik.

A Política Nacional de Trabalho no Sistema Prisional instituída pelo Decreto 9.450/2018, assinado pela Ministra Cármen Lúcia, no exercício da Presidência da República, determina que empresas que vencerem licitações do Governo Federal, com valor anual acima de R$ 330.000,00, deverão empregar presos e egressos do sistema prisional.

O percentual mínimo exigido das licitantes pode variar entre 3% e 6%, a depender da quantidade total de funcionários para a execução do contrato.

A política vai contemplar presos provisórios, presos em regime fechado, semi aberto, aberto e também os egressos do sistema carcerário. No entanto, para serem contratados, os detentos necessitam de autorização do Poder Judiciário.

A regra deverá constar dos editais de licitação e será exigida do vencedor no ato da assinatura do contrato. A sua não observância durante a execução do contrato acarreta quebra de cláusula contratual e possibilita rescisão por iniciativa da administração pública, além de outras sanções.

O Decreto foi publicado em 25/07/2018 no Diário Oficial da União e tem efeito imediato.

O princípio da intervenção mínima e a autonomia empresarial

As dificuldades financeiras da empresa não devem ser confundidas com a sua má gestão, prevalecendo o princípio da intervenção mínima do Estado quando do ajuizamento de demandas não embasadas em provas concretas. Este foi o entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJ-SP), em julgado datado de 01/08/2015.

No caso em questão, a sócia da empresa, detentora de um terço do capital social, pretendeu o afastamento das duas outras sócias, eleitas como administradoras, que juntas somavam os dois terços remanescentes do capital social. Dentre as principais razões, sustentou a prática de atos temerários de gestão, a mitigação dos seus direitos como sócia e a sua discordância quanto às decisões relacionadas aos negócios.

O relator do caso, Desembargador Cesar Ciampolini, por outro lado, negou o pedido da autora. Baseando-se no art. 1.010 do Código Civil, que dispõe sobre as deliberações acerca dos negócios da sociedade, enfatizou serem elas tomadas pela maioria dos votos, de modo que, em concreto, além de matematicamente inviável, o afastamento das sócias administradoras “é medida excepcional, que demanda constituição de prova inequívoca dos fatos alegados”.

Posição semelhante a esta também foi adotada pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com este último, a discussão judicial acerca da administração das sociedades “deve caminhar, via de regra, não para a intervenção judicial na empresa (…), mas para a responsabilização do administrador improbo, para a anulação de negócios jurídicos específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada de sócio dissidente (…)”.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski destaca a importância do reconhecimento da autonomia das partes e da livre contratação. Não cabe ao Judiciário intervir na condução da sociedade. Devem os sócios e administradores cumprir o contrato social e responder por seus atos, sem a supervisão invasiva do poder estatal nas relações privadas.