Consolidação da legislação sobre o imposto de renda é publicada

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje (23/11), mais uma iniciativa para a simplificação do sistema tributário: a 16º versão do Regulamento do Imposto de Renda, ou RIR, cuja história iniciou-se em 1924, data de sua primeira publicação.

Nessa nova edição, o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, regulamenta e consolida, num único documento, as normas de tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. É também o resultado da revisão completa do texto do Decreto nº 3.000, de 1999, ao qual foram incorporadas as alterações legais ocorridas até 31 de dezembro de 2016.

Durante esse período, a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza sofreu inúmeras modificações entre as quais destacam-se as alterações trazidas pela Lei nº 12.973, de 2014, com relevante reflexo no Livro II – Da Tributação das Pessoas Jurídicas.

O novo decreto compila dispositivos contidos em mais de quatrocentas leis e decretos-lei referentes ao Imposto sobre a Renda, incluindo o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Imposto de Renda Retido na Fonte, sendo o mais antigo datado do ano de 1937.

Sua publicação torna mais claro e simples o processo de apuração do imposto, o que se traduz em maior segurança jurídica ao contribuinte, que terá acesso facilitado às informações necessárias para o correto adimplemento das obrigações tributárias concernentes a esse imposto.

Com a publicação deste Decreto nº 9.580, objetiva-se também implementar uma política de atualização constante do Regulamento do Imposto sobre a Renda, visto ser um importante instrumento de transparência normativa e de consulta à legislação.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal inicia intercâmbio da Declaração País-a-País (DPP)

Na última terça-feira, 27 de novembro, a Divisão de Assuntos Internacionais (Disin) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) iniciou o compartilhamento da Declaração País-a-País (Country-by-Country Report), obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa nº 1681 de 28 de dezembro de 2018.

A DPP consiste num relatório anual por meio do qual grupos multinacionais devem fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deve identificar as jurisdições nas quais esses grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.

A referida obrigação acessória está sendo implementada coordenadamente pelos países participantes do Projeto BEPS (sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting – Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com o objetivo de estudar medidas de combate à evasão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação. Dentre os compromissos assumidos nesse contexto está o compartilhamento da Declaração País-a-País entre os países nos quais os grupos multinacionais estão presentes, por meio de acordos para a troca automática de informações em matéria tributária.

As informações relativas ao ano-calendário 2016 estão sendo compartilhadas entre o Brasil e 38 jurisdições. Dentre os países que já enviaram Declarações País-a-País para o Brasil estão Ilhas Cayman, Luxemburgo e Irlanda. Para o ano-calendário 2017, atualmente o Brasil conta com 55 países parceiros para o intercâmbio da declaração, que deverá ser compartilhada em março do ano que vem. A relação completa de países com os quais o Brasil firmou acordo para o compartilhamento da DPP pode ser acessada na página da OCDE na internet (clique aqui para acessar).

No Brasil, a DPP é entregue à Receita Federal do Brasil via Escrituração Contábil Fiscal, e as informações relativas a 2016 já estão disponíveis para consulta no DW ECF e no Receita Data. Neste último ambiente também serão disponibilizadas, em breve, as declarações recebidas de outros países.

Fonte: Receita Federal

Norma sobre remessas internacionais é atualizada

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.847, de 2018, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, que trata de remessas internacionais.

Os formulários vêm sendo utilizados de forma habitual para exportações até o limite de US$ 10.000,00, mesmo que não haja mais qualquer impedimento para seu registro em formato eletrônico, via Declaração Única de Exportação (DU-E) no Portal Único de Comércio Exterior.

Tal uso indiscriminado aumenta a burocracia institucional, traz danos efetivos à facilitação comercial e ao controle aduaneiro, impedindo a aplicação de técnicas de gestão de risco sobre as operações.

Com a alteração da norma restringe-se a utilização dos formulários até o limite de US$ 1.000,00, valor sugerido em consulta pública, normatizando que o despacho aduaneiro de exportação das remessas deve utilizar principalmente a Declaração Única de Exportação (DU-E), que é a declaração de exportação comum e atualmente utilizada nas exportações brasileiras, não importando o modal.

Com isso, tenta-se reduzir a utilização dos formulários no despacho de exportação via remessas internacionais, pois o uso acentuado desse instrumento além de trazer danos ao controle aduaneiro impede a coleta de dados estatísticos essenciais para o estudo da evolução das exportações do País. Para os operadores, reduz-se a quantidade de limites existentes, deixando mais claro para seus clientes a utilização do modal postal ou expresso em suas diversas possibilidades.

No tocante à importação de bagagem desacompanhada realizada por meio de remessa expressa internacional, a alteração vem permitir que servidor da Receita Federal lotado na unidade responsável pelo despacho aduaneiro possa transmitir a Declaração Simplificada de Importação em nome do contribuinte, facilitando o trâmite de desembaraço da bagagem.

Também foi realizada uma alteração na redação do art. 5º da IN RFB nº 1.737, de 2017, visando deixar claro que é permitido, na habilitação especial, que uma empresa certificada como transportadora OEA inicie suas operações em recinto aduaneiro de zona secundária, desde que este recinto também possua a certificação OEA.

Fonte: Receita Federal

Prazo para prestação das informações do Pert – demais débitos

No período de 10 a 28 de dezembro de 2018, os contribuintes optantes pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – demais débitos (inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017) deverão prestar as informações necessárias para a consolidação do parcelamento.

O contribuinte deverá indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, a quantidade de parcelas pretendidas e o valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios, passíveis de utilização na modalidade, se for o caso.

Se no momento da opção pelo Pert o contribuinte indicou indevidamente modalidade para a qual não possui débitos a serem parcelados, será possível a correção da modalidade.

Os contribuintes que não prestarem as informações para a consolidação ou não pagarem o saldo devedor vencido até dezembro de 2018 serão excluídos do programa.

Fonte: Receita Federal

Governo estende prazo para negociação de dívida tributária

A governadora Cida Borghetti encaminhou nesta terça-feira (27) à Assembleia Legislativa uma emenda que modifica o projeto de lei que estabelece condições gerais sobre a renegociação de dívidas tributárias com o Estado. A medida vai possibilitar ao contribuinte do ICM e ICMS o pagamento de seus débitos fiscais com percentuais de juros reduzidos e o aumento no número de parcelamentos. Agora, será possível parcelar as dívidas em até 180 meses.

O ICM incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias; e o ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A governadora disse que a alteração é uma medida essencial que atende a demanda dos setores produtivos do Paraná. “Com isso, estamos colaborando para aliviar o caixa de empresas do Estado para que, dessa forma, elas possam gerar novos empregos, fazer investimentos e aquecer ainda mais a economia do Paraná”, afirmou.

MEDIDAS – A emenda estabelece que dívidas tributárias de ICM e ICMS, ocorridas até 31 de dezembro de 2017 (a data do projeto original era 30 de julho), constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa (ainda que ajuizados), poderão ser pagas, em dinheiro, em parcela única, com a redução de 80% do valor da multa e de 40% do valor dos juros.

Em caso de pagamento da dívida em até 60 parcelas mensais, iguais ou sucessivas, haverá uma redução de 60% do valor da multa e 25% do valor dos juros; pagamentos em até 120 parcelas mensais, iguais ou sucessivas, terão redução de 40% do valor da multa e 20% do valor dos juros; já parcelamentos em até 180 meses, iguais ou sucessivas, terão redução de 20% do valor da multa e 10% do valor dos juros.

Além do aumento dos prazos e da redução dos juros, a emenda também afasta a necessidade de um intervalo mínimo de quatro anos para a concessão de novos parcelamentos com redução de juros e multas, como descrito no projeto original. Com isso, é possível pedir parcelamento a qualquer momento, desde que aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Para estar apto à manutenção dos benefícios de parcelamento, o contribuinte precisa estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em EFD (Escrituração Fiscal Digital) a partir do mês de referência outubro de 2018.

A revogação do parcelamento ocorrerá em caso de falta de pagamentos da primeira parcela, de três parcelas consecutivas e do pagamento do ICMS declarado no EFD.

Fonte: Secretaria da Fazenda

50 anos: TV Receita lança novo vídeo institucional

Como parte da comemoração de seu cinquentenário, a Receita Federal divulgou um novo vídeo institucional, apresentando as principais atividades e realizações do Órgão. A primeira exibição do filme ocorreu durante a cerimônia em homenagem aos 50 anos da Receita Federal realizada na terça-feira (20/11) no Palácio do Itamaraty, em Brasília. O evento contou com a participação do presidente da República Michel Temer, do Senado, Eunício Oliveira e do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, dentre outras autoridades.

No vídeo, dois apresentadores se revezam destacando o importante papel da Receita Federal no provimento de recursos ao Estado, bem como suas atividades na fiscalização tributária e aduaneira. Programas pioneiros da Receita Federal, como o do reconhecimento facial de viajantes, tem destaque no vídeo, bem como a missão e os valores da Instituição.

Fonte: Receita Federal

Governo do Estado entrega plano para quitar precatórios até 2024

Governadora Cida Borghetti, acompanhada do secretário de Estado da Fazenda, José Lui Bovo, entrega ao presidente do Tribunal de Justiça do Paraná ( TJPR), Desembargador Renato Braga Bettega, o Plano Anual de Pagamento e Precatórios do Estado. – Curitiba, 06/11/2018 – Foto: Jonas Oliveira/Governadoria

O Governo do Estado apresentou nesta terça-feira (6) ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) um cronograma que prevê a quitação de precatórios até 2024. O documento entregue pela governadora Cida Borghetti integra o Plano Anual de Pagamentos de Precatórios e estabelece como fontes de recursos o Tesouro Estadual, com 2% da receita corrente líquida (RCL), valores de depósitos judiciais.

A dívida do Estado com os precatórios está estimada em R$ 9,3 bilhões. Para o exercício de 2019, o Governo do Estado reservou R$ 1,35 bilhão para a quitação deste tipo de dívida. “Enquanto diversos estados ainda se ressentem dos efeitos da crise, e têm dificuldades para pagar as contas do mês, o Paraná pode se comprometer com a quitação destas dívidas que, em muitos casos, estão há anos esperando por uma solução”, afirmou a governadora Cida Borghetti.

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Renato Braga Bettega, afirmou que houve um esforço conjunto para solucionar essa questão. “A apresentação do plano demonstra uma postura democrática do Governo do Estado e evidencia o esforço do Estado de quitar essa dívida histórica”, afirmou. Segundo ele, entre 2017 e 2018 o Governo do Estado destinou R$ 1,2 bilhão para o pagamento de precatórios.

PLANO ANUAL – O Plano Anual deverá ser executado entre janeiro e dezembro, com desembolso mensal de aproximadamente R$ 113 milhões, com recursos do Tesouro Estadual e de depósitos judiciais. “O plano apresentado ao TJ-PR garante recursos para esses pagamentos, demonstrando assim a responsabilidade, o compromisso e o respeito da governadora com os paranaenses”, afirmou o secretário de Estado da Fazenda, José Luiz Bovo.

Bovo reforça que a medida cumpre determinações da Emenda Constitucional 99 (EC 99), de 2017, que trata do regime especial de pagamento de precatórios. De acordo com a Secretaria da Fazenda, o estoque da dívida do Governo do Paraná em precatórios está estimado em R$ 9,3 bilhões, montante que serviu de base para o cálculo das parcelas mensais para efeito do plano entregue ao TJ.

REVISÃO – O valor total de precatórios, estimado em R$ 9,3 bilhões, deverá ser revisado até o final do primeiro trimestre de 2019, numa ação conjunta a ser realizada pelo Executivo e o Judiciário. O trabalho vai aferir entradas e saídas no estoque de precatórios, atualizações legais, recursos disponíveis nas contas de depósitos judiciais e os demais recursos previstos na EC 99.

De acordo com o procurador-geral do Estado, Sandro Kozikoski, o plano estabelece uma equação financeira para amortizar essa dívida. “Foi estabelecida a possibilidade de futuros governos utilizarem os depósitos judiciais, um dinheiro que fica acumulado nas instituições financeiras com baixa rentabilidade”, explicou. “O governo eleito também pode seguir esses passos. É um programa de Estado em que o Paraná resgata esse compromisso histórico”, salientou.

O que são precatórios?

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, além de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos de processos judiciais após condenação definitiva.
O precatório é expedido pelo presidente do Tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação.

Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros).

Fonte: Secretaria da Fazenda

As cinco etapas de implantação de um Programa de Compliance

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

Não existe um modelo de Programa de Compliance único, pois cada um deles é desenvolvido sob medida para a realidade da empresa. Apesar disso, algumas características são comuns, de forma que é possível descrever de maneira geral as cinco principais fases de implantação de um programa de conformidade.

1. Num primeiro momento, é necessário compreender a empresa, por meio da apreensão de seus princípios éticos, objetivos e linhas de conduta de seus diretores. O relacionamento com terceiros também deve ser mapeado, para que sejam identificados fornecedores e clientes de alto risco, com o objetivo de melhorar os processos internos e estabelecer planos de contingência.

2. Uma vez entendida a essência da sociedade, o próximo passo envolve a elaboração de um Código de Ética ou de Conduta, que corporificará os valores da organização e estabelecerá de maneira clara o expresso compromisso da empresa no combate à corrupção.

Outras cláusulas comuns neste documento têm como conteúdo o relacionamento com clientes e fornecedores, política de brindes, confidencialidade, conflitos de interesses, ambiente laboral, preservação do meio ambiente e a definição de responsabilidades pelo incentivo ao cumprimento das diretrizes éticas.

3. A terceira etapa envolve a divulgação do Código de Ética e o treinamento dos funcionários, já que a Lei Anticorrupção é clara ao prever que não basta a mera existência de um programa de compliance, é imprescindível que ele esteja ativo e funcione de maneira adequada.

Cada funcionário deve receber o seu exemplar e se comprometer pessoalmente pelo cumprimento de seus preceitos. Da mesma forma, a alta administração deve se envolver nesse processo ao endossar as atividades do comitê de compliance, liderando pelo exemplo.

4. Para que o combate à prática de atos que afrontem as leis e os regulamentos internos seja ainda mais efetivo, deve ser oferecido aos colaboradores, clientes, fornecedores e terceiros um Canal de Denúncias.

Como o oferecimento de denúncias só é incentivado quando o colaborador se sente seguro ao realizá-las, esses canais devem permitir o envio de delações anônimas por meio de um endereço eletrônico, site, linha telefônica exclusiva, que podem ser integralmente geridos por empresas terceirizadas.

É igualmente imprescindível a independência do comitê que investigará a questão, sem qualquer perseguição interna e com a demonstração dos resultados alcançados, ainda que exclusivamente direcionados ao denunciante.

5. O quinto e último aspecto essencial de um Programa de Compliance consiste na permanente avaliação, aprimoramento e atualização, a fim de garantir a sua eficácia plena. Os procedimentos internos de integridade só atendem a Lei Anticorrupção quando a sua melhoria contínua é buscada pela empresa.

Senado aprova PL que autoriza pessoa natural a ser titular de mais de uma EIRELI

O Plenário do Senado aprovou no último dia 7 o Projeto de Lei nº 10/2018 (PLS 10/2018) que visa alterar o art. 980-A, do Código Civil, e aperfeiçoar o tratamento legislativo dado às empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELIs).

Através dele, propõe-se a simplificação dos requisitos exigidos para a constituição de EIRELIs, destacando-se, em especial, a possibilidade expressa de pessoas jurídicas serem titulares de empresas desta modalidade, a possibilidade tanto de pessoas naturais como jurídicas figurarem em mais de uma EIRELI, bem como a supressão da exigência de capital social mínimo de constituição.

A legislação atualmente em vigor permite que a pessoa natural seja titular apenas de uma EIRELI (§2º do art. 980-A, CC) e exige que o capital social mínimo integralizado no momento da constituição seja equivalente ou maior do que 100 (cem) salários mínimos. Nada esclarece, contudo, acerca da titularidade das EIRELIs por pessoas jurídicas.

Quanto a estas, diga-se de passagem, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), subordinado à Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, manifestou-se em agosto deste ano, através da IN 47/2018, dispondo não só que as pessoas jurídicas podem sim ser titulares de EIRELIs, como podem figurar em mais de uma delas.

Até que o projeto seja aprovado e sancionado, as pessoas naturais, por sua vez, continuarão autorizadas a figurar em apenas uma destas empresas devendo, inclusive, “constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade” (item 1.2, IN 38/2017, Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI).

De acordo com a advogada Isadora Boroni Valério, a desburocratização dos requisitos relacionados à criação das EIRELIs poderá contribuir para a redução de informalidades, como as de casos em que se utilizam “sócios de fachada” ou “sócios laranjas” para representarem os sócios de fato na EIRELI e/ou para compor a pluralidade do capital social em outras modalidades societárias.

Ademais, considerando que o valor nacional do salário mínimo em 2018 é de R$ 954,00, a integralização no momento da constituição de capital social mínimo no valor de R$ 95.400,00 impede que muitos empresários de micro e pequeno porte possam adotar esta modalidade societária. Sem esta exigência, é razoável esperar o aumento no número de registro de empresas individuais de responsabilidade limitada, também contribuindo para a formalização de diversas atividades, a geração de empregos e o recolhimento de tributos.

Além disso, a advogada alerta para o fato de que a aprovação do projeto de lei pelo Senado Federal representa apenas uma etapa do processo legislativo, de modo que, até ser alçado à condição de lei, dependerá da aprovação da Câmara dos Deputados, bem como da chancela da Presidência da República.

IPI não incide sobre mercadoria roubada, decide STJ

Por Janaina Baggio

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso de embargos de divergência, reconheceu a não incidência do IPI nos casos em que a mercadoria é roubada após a sua saída física do estabelecimento industrial ou equiparado, mas antes da entrega ao adquirente, uma vez que a operação mercantil não se concretizou.

O principal aspecto controvertido no recurso diz respeito ao momento em que se considera ocorrido o fato gerador do IPI, ou seja, o evento ocorrido no mundo dos fatos que atrai a incidência tributária prevista em lei. Enquanto o contribuinte sustentou ser a consumação do negócio, a Fazenda Nacional entende que a mera saída da mercadoria do estabelecimento seria evento suficiente para caracterizar o fato jurídico tributário.

Em seu voto, o ministro relator Napoleão Nunes Maia acolheu os fundamentos do contribuinte: “Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”.

Com base em outros precedentes da Corte, restou firmado o entendimento de que o momento da saída do estabelecimento é apenas o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, consistindo a entrega do produto no critério material.

O caso não foi julgado conforme o rito dos recursos repetitivos e, por se tratar de entendimento da 1ª Seção do STJ (que congrega as duas Turmas de Direito Público), possui caráter uniformizador da jurisprudência do próprio Tribunal.