
Heloisa Guarita Souza
A Lei Complementar 134, de 24 de outubro passado, revogou expressamente e exigência do CPOM-Cadastro de Prestadores de Serviços de outros Municípios, prevista no artigo 4º, inciso V, e no artigo 8º, inciso XIII e parágrafos 6º e 7º, da Lei Complementar Municipal 40/2001.
Este cadastro era obrigatório para prestadores de serviços – pessoas jurídicas – que tivessem sede em outros municípios e prestassem serviços para tomadores de Curitiba, sendo a respectiva nova fiscal emitida por outro município. Sem o cumprimento desse requisito, o tomador do serviço era obrigado a fazer a retenção na fonte do ISS, à alíquota de 5%, e recolher ao Município de Curitiba, descontando-o do prestador, que, assim, acabava pagando duas vezes o mesmo imposto: ao município sede do seu estabelecimento e à Curitiba, onde o serviço foi prestado.
Acontece, porém, que esse ônus econômico acabava sendo, muitas vezes, transferido e suportado pelo tomador de serviço, aqui localizado, se o prestador não estivesse registrado no CPOM e se o tomador não tivesse sido feito a retenção e recolhimento do ISS para Curitiba. E tal exigência vinha formalizada em autos de infração, com multas, juros e atualização monetária.
Essa revogação vem em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade da exigência do CPOM, pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos de repercussão geral.
Assim, a partir de agora, não há mais o que se falar na exigência do cadastro CPOM, para Curitiba, tampouco em eventual retenção na fonte do ISS, em se tratando de prestadores de serviços de outros municípios.
Uma boa notícia a ser comemorada!