Os princípios da verdade material e do formalismo moderado na jurisprudência do CARF

Por Flavio Zanetti de Oliveira.

De acordo com a legislação federal vigente, o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pagos indevidamente ou a maior, com outros tributos devidos ao mesmo órgão.

Desta forma, constatando o pagamento de tributo indevido (pela falta de ocorrência do fato gerador, por exemplo) ou a maior do que o devido (apurou x, mas devia y), o contribuinte pode se valer do mecanismo da Declaração de Compensação, realizada eletronicamente, nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96 e demais regulamentação da matéria.

É muito comum, no entanto, por erro de informação do contribuinte ou por cruzamento equivocado de informações, por parte dos sistemas da Receita Federal, que compensações não sejam homologadas, dando início a um contencioso administrativo, de natureza eminentemente formal.

De fato, se, a despeito de ter havido equívoco do contribuinte no preenchimento de algum documento entregue à Receita Federal, ele faz prova, no curso do processo administrativo, da existência de seu crédito, há que se entender que a finalidade da norma que prevê a compensação foi atingida.

É neste cenário que o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), órgão da administração pública federal que tem a função de julgar os litígios administrativos tributários em segunda instância, é chamado para solucionar a controvérsia oriunda da não homologação de compensações.

O referido órgão, ao longo dos anos, produziu (e continua a produzir) decisões que prestigiam os princípios da verdade material e do formalismo moderado, além de outros correlatos como são a proporcionalidade e a razoabilidade. Vejam-se alguns exemplos:

“COMPENSAÇÃO – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO E/OU PEDIDO – Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração e/ou pedido, deve a verdade material prevalecer sobre a formal.

Recurso Voluntário Provido.”(Acórdão nº 101-96829, de 27/06/2008, Rel. Cons. Valmir Sandri –  g.n.)

“IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ – EXERCÍCIO: 1998. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO – ORIGEM DO CRÉDITO PLEITEADO – Restando claro que a dúvida acerca da origem do crédito pleiteado pelo contribuinte foi dissipada pelos elementos carreados aos autos, a autoridade julgadora deve, em homenagem aos princípios da verdade material e do informalismo, proceder a análise do pedido formulado.”(Acórdão nº 105-16675, de 14/09/2007, Rel. Cons. Wilson Fernandes Guimarães – neg.)

“INDÉBITOS COM REQUISITOS PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE UM CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE OUTRO. VIGÊNCIA DO PRIMITIVO ART. 15 DA IN SRF 21/97. O processo administrativo fiscal é informado pelo princípio do formalismo moderado. Assim, hábil para comprovar o requerimento do pedido de compensação de crédito de um contribuinte com débito de outro, o formulário protocolado na unidade de jurisdição do contribuinte devedor no qual constem os débitos, mesmo que o segundo formulário protocolado na unidade de jurisdição do detentor do crédito não discrimine expressamente todos os débitos objeto da compensação.

Recurso parcialmente provido.” (Acórdão nº 106-16592, de 07/11/2007, Rel. Cons. Giovani Cristian Nunes Campos – g..n.)

“IRPJ – ATIVIDADE RURAL – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – ERRO – Exigências tributárias não podem estar calçadas em erro no preenchimento de declarações, ainda que o erro seja constatado após o prazo de cinco anos para retificação das declarações.”(Acórdão nº 107-09114, de 05/07/2007, Rel. Cons. Luiz Martins Valero – neg.)

Destaca-se, por fim, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, calcada no princípio da proporcionalidade:

“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PREENCHIMENTO DA DCOMP. IRREGULARIDADE FORMAL. HONORÁRIOS.

1. É desproporcional a desconsideração da compensação e a cobrança de débitos pelo simples cometimento de equívoco formal no preenchimento da DCOMP. Entendimento contrário levaria à cobrança dos débitos em duplicidade, resultando em enriquecimento ilícito por parte do Fisco. (…)” g.n. (TRF4 – APELREEX nº 0030759-03.2007.404.7000, 2ª Turma, Rel. Dês. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E de 30/09/2010)

Portanto, o simples fato do contribuinte ter se equivocado no preenchimento de alguma declaração entregue à Receita Federal (desde que, devidamente justificado, corrigido e demonstrado no curso do processo administrativo) não pode tornar sem efeito a compensação realizada, a fim de que se observem os princípios da verdade material e formalismo moderado.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.