Atraso ínfimo no pagamento de acordo implica na aplicação de multa contratual.

Ana Paula Araújo Leal Cia

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a aplicação da multa de 50% prevista em cláusula de acordo trabalhista homologado judicialmente. A empresa atrasou o pagamento de uma das parcelas em seis dias e mesmo tendo antecipado o pagamento das demais parcelas, entendeu-se que a penalidade deve ser aplicada, pois, havia previsão no acordo.

As partes celebraram acordo no valor de R$ 8 mil em oito parcelas mensais. No ajuste ficou definido cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento.

Ao constatar o atraso de seis dias da terceira parcela, o trabalhador pleiteou a execução do acordo.

A empresa se defendeu, alegando, inclusive, que as demais parcelas tinham sido quitadas antecipadamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) acatou os argumentos da empresa e afastou a penalidade.

Ocorre que, ao recorrer ao TST, o trabalhador sustentou que a exclusão da penalidade afronta a coisa julgada, protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o acordo, homologado judicialmente, previa de forma expressa a aplicação da cláusula penal.

O ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de manter a multa já que prevista no título executivo.

Dessa forma, o TST, de forma unânime, restabeleceu a multa de 50% sobre o valor da parcela atrasada, conforme com o que havia sido estipulado na cláusula do acordo homologado.