
Izabel Coelho Matias
O Supremo Tribunal Federal (STF), durante os dias 28 e 29 de março, realizou audiência pública para discutir a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI) que dispõe sobre a responsabilidade dos provedores de internet por conteúdos gerados por terceiros. Também foi objeto de discussão a possibilidade de remoção de publicações com conteúdo considerado ofensivo, que contenha discurso de ódio ou propague fake news.
O artigo 19 do MCI utiliza a regra da responsabilidade parcial, ou seja, as empresas provedoras de internet somente podem ser responsabilizadas se, após uma ordem judicial, não tomarem as providências para remover ou tornar indisponível o conteúdo considerado ilícito. É uma forma de desincentivar que as plataformas removam preventivamente as publicações por receio de uma medida judicial, e, paralelamente, de tentar preservar a liberdade de expressão do usuário e o acesso à informação.
Diversos representantes e especialistas foram ouvidos, dentre eles o poder público, a sociedade civil, representantes das plataformas e redes sociais, associações de classe, partidos políticos e a Autoridade de Proteção de Dados Pessoais.
Dentre eles, o Ministro Alexandre de Morais afirmou durante a audiência que o modelo atual de gestão e uso da internet é ineficiente. As empresas provedoras de internet não poderiam ser isentas de toda e qualquer responsabilidade sobre os conteúdos publicados por terceiros, enfatizou que não se trata de “terra de ninguém”. Para o Ministro, é necessária uma autorregulação ampla, monitoramento adequado, independentemente do cumprimento desta regulação e educação midiática.
Já o Ministro Flávio Dino salientou que a liberdade de expressão não está em risco quando regulada, já que diz respeito ao desenho e ao conteúdo do direito. Inclusive, reforçou que “não há nada de exótico ou de heterodoxo ou de pecaminoso neste Tribunal ou no Congresso, discutir regulação do conteúdo da liberdade de expressão, porque é ínsito a seu conteúdo a noção de responsabilidade”.
Desta forma, a Corte teve a possibilidade de dialogar com especialistas sobre os temas acima citados, a fim de tomar suas decisões para instruir os autos do REs 1.370.396, de relatoria do Ministro Dias Toffoli e 1.570.258, de relatoria do Ministro Luiz Fux.