
Manuella de Oliveira Moraes
Em harmonia com a inteligência firmada em maio de 2022 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no início deste mês fixou a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel, seja residencial ou comercial.
O entendimento consolidado deverá ser aplicado em todos os casos de matéria semelhante pelo território nacional.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos julgados sob o rito dos repetitivos “o fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”.
Tanto para o STF quanto para p STJ, o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 não distinguiu para qual natureza da locação a exceção da impenhorabilidade do bem de família se aplicaria, não sendo possível criar diferenciação onde o legislador não o fez.
Salomão afirma que julgamento distinto violaria os princípios da isonomia da fiança, da autonomia da vontade e do direito de propriedade, além de gerar dificuldade para o locatário, considerando que a fiança é a garantia mais barata e aceita pelos locadores.