Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O advogado Eduardo Mendes Zwierzikowski atua no setor Cível do Prolik.
Com o objetivo de prevenir e detectar a ocorrência de violações às leis e regulamentos, a presença de cláusulas anticorrupção em instrumentos contratuais já é uma realidade na atividade empresarial.
A lógica é bastante simples, pois a partir do momento em que uma empresa decide “estar” em compliance, com a assunção de compromissos éticos, esta passa a exigir o mesmo comportamento de seus parceiros comerciais.
A prática revela que o conteúdo das cláusulas anticorrupção – normalmente adotadas por grandes companhias, bancos, seguradoras e entes da Administração Pública – impõe uma série de deveres contratuais, cujo descumprimento pode culminar em sanções pecuniárias, auditorias e até mesmo na rescisão do pacto por violação de deveres comportamentais.
Entre as obrigações mais comuns estão a necessidade de a sociedade possuir um Programa de Compliance efetivo, composto por códigos de conduta, canais de denúncia e treinamento de funcionários, além da declaração expressa de que nenhum de seus sócios ou colaboradores praticará uma conduta ilícita ou antiética.
Por isso, antes da assinatura do contrato que contenha um compromisso anticorrupção, a estrutura interna da empresa deve ser capaz de atender ao que foi acordado, como forma de se evitar o descumprimento do ajuste.