CNJ dispensa o pagamento de ITCMD como condição para o encerramento do inventário extrajudicial.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

Uma dúvida antiga na prática notarial acaba de ser resolvida pelo CNJ: a partir de agora, herdeiros não são obrigados a quitar o ITCMD (imposto que incide sobre herança e doação) como condição precedente à lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial. A regra anterior, prevista na Resolução CNJ 35/2007, condicionava o ato notarial à comprovação de que o tributo já havia sido pago, o que, na prática, travava inventários de famílias que ainda não tinham reunido recursos para o recolhimento. O Plenário do CNJ retirou essa exigência por unanimidade, em sessão de 18 de agosto de 2026, atendendo a pedido do Colégio Notarial do Brasil.

A mudança não representa um perdão do imposto, e sim uma separação entre dois momentos: o do ato notarial (que passa a ser mais ágil) e o da cobrança tributária (que segue seu curso normal depois). Para isso, o CNJ criou um mecanismo de compensação: a escritura passará a trazer uma declaração das partes reconhecendo que o imposto ainda não foi pago, e o cartório comunicará o ato à Fazenda estadual. Ou seja, o Fisco continua sabendo da transmissão de bens e mantém o direito de cobrar o imposto, só não pode mais usar o cartório como ponto de bloqueio para isso.

Por trás da decisão está um argumento de peso. Segundo o Relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, negar a lavratura por falta de pagamento prévio do imposto equivale a uma espécie de coação indireta para forçar a quitação, prática que os tribunais superiores já classificam como “sanção política” e consideram incompatível com o devido processo legal. Se há débito, o caminho correto para cobrá-lo é a execução fiscal, não o bloqueio de um ato de inventário. Os tabeliães, de todo modo, continuam obrigados a pedir as certidões de débito e a registrar na escritura qualquer pendência encontrada, preservando a transparência para os herdeiros.

Nem tudo que o setor notarial pediu foi atendido, porém. O CNJ manteve duas exigências que os cartórios pretendiam flexibilizar: ainda será necessária decisão judicial prévia para inventários extrajudiciais com testamento revogado ou caduco, e escrituras de divórcio ou dissolução de união estável envolvendo filhos menores ou incapazes só poderão ser lavradas depois do trânsito em julgado da decisão sobre guarda, visitação e alimentos. Nesses dois pontos, a intervenção do Judiciário continua sendo pré-requisito.