STJ valida assinatura eletrônica fora do sistema ICP-Brasil.

Flávia Lubieska Kischelewski

Em julgamento ocorrido no final de setembro de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou da validade da assinatura feita fora do sistema denominado Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) num instrumento de dívida. 

No caso submetido ao Poder Judiciário, foi apontada a violação ao art. 10, §2º, da MP 2200/2001, questionando-se a validade da assinatura digital de contrato executado por autenticação por “token” gerido pela plataforma autenticadora Clicksign, com emissão de código de autenticação “hash” do documento original.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade – ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade”.

Como observa a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, não se quer dizer, portanto, que um documento eletrônico não possa ser forjado. Dessa feita, assim como há presunção de autenticidade do documento particular, se houver alguma desconfiança, a parte a quem o documento for apresentado poderá impugná-lo e uma perícia poderá ser realizada. 

Isso vale tanto para um documento assinado em meio físico, como um eletrônico firmado no âmbito da ICP-Brasil, como fora desse sistema. Todos esses pontos foram muito bem discutidos nesse acórdão. Essa decisão paradigmática deve eliminar a dúvida de muitos juristas e pessoas comuns pelo país.