
Fernanda Gomes Augusto
Aprovada e já em vigor, a Lei 14740/2023 estabelece diretrizes importantes para a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Segundo a legislação, os sujeitos passivos têm um prazo de até 90 dias após a regulamentação para aderir ao programa, confessando e pagando ou parcelando integralmente os tributos confessados, com a exclusão da incidência de multas de mora e de ofício.
Poderão ser incluídos na autorregularização os débitos não constituídos, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, bem como aqueles que venham a ser constituídos durante o prazo de adesão. Ficam excluídos da autorregularização os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Os benefícios da autorregularização incluem:
- Redução de juros e parcelamento: A legislação permite a liquidação dos débitos com uma redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de 50% do débito à vista e o restante em até 48 prestações mensais;
- Afastamento de multas: A adesão à autorregularização resulta no afastamento da incidência de multas de mora e de ofício;
- Utilização de créditos: A lei permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, limitada a 50% do valor do débito;
- Não obstrução à certidão de regularidade fiscal: Durante o período de análise dos créditos pela Receita Federal, que pode levar até 5 anos, os créditos tributários abrangidos pela autorregularização não impedem a emissão da certidão de regularidade fiscal.
A lei também prevê condições específicas para a cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas.
A equipe tributária do Escritório Augusto Prolik está à disposição para auxiliá-los e orientá-los na adesão ao programa de autorregularização da Receita Federal.