
Manuella de Oliveira Moraes
Em recente julgado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu cabível ação possessória para retomada de imóvel locado por possuidores indiretos.
No caso específico, o TJSP, apesar de asseverar que o procedimento adequado seria o despejo, confirmou a sentença de primeiro grau, que determinou a reintegração de posse, por considerar que a relação locatícia do imóvel fora transmitida aos herdeiros no momento da morte do pai, restando comprovada a posse indireta dos mesmos.
Para o Ministro Antonio Carlos Ferreira “embora o pedido da reintegração de posse e da ação de despejo seja a posse legítima do bem imóvel, tratam-se de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos, pois, enquanto a primeira baseia-se na situação fática possessória da coisa, a segunda se fundamenta em prévia relação contratual locatícia, regida por norma especial, o que, consequentemente, impossibilita sua fungibilidade”.
Segundo o relator do caso, ao admitir ajuizamento de ação possessória no lugar da ação de despejo, nega-se vigência das regras especiais garantidas pela Lei de Locações (prazos, penalidades, garantias, etc).