
Fernanda Gomes Augusto
No final do mês de abril, a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reafirmou o seu entendimento de 2013 (Tema 504), no sentido de que os valores percebidos pelas empresas a título de taxa SELIC sobre os depósitos judiciais devem sofrer a incidência de IRPJ e CSLL.
Já com relação aos valores objeto de repetição de indébito (Tema 505), a 1ª Seção adequou o seu entendimento para observar a conclusão do julgamento do STF do Tema 962.
Isso porque, a Suprema Corte, em sede de julgamento de repercussão geral (Tema 962), afastou a incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC incidente nas repetições de indébito mas entendeu que a matéria que envolve a tributação dos valores vinculados aos depósitos judiciais seria de competência do STJ, por se tratar de matéria infraconstitucional.
Cabe destacar, ainda, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a tributação sobre a atualização pela taxa SELIC dos créditos de repetição de indébito, foi no sentido de que os valores não possuem natureza de acréscimo patrimonial, mas são mera devolução de patrimônio.
E, embora a natureza da taxa Selic seja a mesma tanto sobre os depósitos judiciais quanto na repetição de indébito, a conclusão da 1ª Seção foi no sentido de que deveria adequar o julgamento do repetitivo apenas com relação a repetição do indébito.
Dessa forma, aqueles contribuintes que depositarem os valores judicialmente, ao levantar os montantes depositados, deverão recolher IRPJ e CSLL sobre o valor percebido a título de atualização pela taxa SELIC. Já aqueles que mantiverem o recolhimento, ao receberem os valores por meio de precatório/RPV, não sofreram a incidência tributária, sobre tal parcela.
É oportuno, de todo modo, avaliar eventuais singularidades de cada situação concreta, no momento do desfecho da correspondente ação judicial.