Possibilidade de inventário e partilha extrajudiciais na existência de testamento

Cassiano Antunes Tavares

A destinação do patrimônio (ativo e passivo) deixado por uma pessoa ao falecer se dá, por obrigação legal, mediante o procedimento chamado de inventário, que se encerra com a partilha dos bens entre os herdeiros. 

Inicialmente essa concretização da transmissão da herança era exclusivamente pela via judicial, ainda que todos os herdeiros fossem capazes e estivessem em acordo.

Porém, desde o ano de 2007, através da Lei 11.441, foi facultado que o inventário e a partilha sejam feitos nos Tabelionatos de Notas, por escritura pública, desde que presentes determinadas circunstâncias. 

Atualmente essa possibilidade está normatizada conforme o artigo 610, do Código de Processo Civil (que praticamente reitera o teor da lei de 20007), cuja redação é: 

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Numa interpretação mais literal desta norma, os requisitos para que o inventário se proceda de modo extrajudicial seriam 1) a inexistência de testamento e de interessado incapaz; 2) que todos estejam de acordo com a destinação patrimonial respectiva; 3) a participação profissional de advogado ou defensor público.

No que pertine ao presente artigo, numa primeira leitura desta norma acima transcrita, caso o autor da herança tenha deixado testamento, o inventário deveria ser obrigatoriamente processado pela via judicial.

De outro lado, desde 2015, já se iniciou a difusão de uma interpretação mais ampla e sistemática do dispositivo em análise, conforme a publicação do Enunciado nº 600, do Conselho da Justiça Federal (que, mesmo não tendo caráter vinculante, serve como referência aos operadores do Direito), assim formulado: “Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.”.

Tanto assim, que nos moldes e também sob o fundamento deste Enunciado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se pronunciou favorável ao inventário e partilha extrajudiciais, conforme julgamento proferido em 2019, no Recurso Especial nº 1.808.767, da Relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, cuja ementa, para fins elucidativos se faz necessária ser parcialmente transcrita:

“1. Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o § 1° estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

2. O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz” (art. 2.015). Por outro lado, determina que “será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz” (art. 2.016) – bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC.

3. Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

(…)” (REsp n. 1.808.767/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 3/12/2019.)

E este precedente foi recentemente reafirmado, pela mesma Quarta Turma do STJ, que nele se embasou expressamente nos seguintes termos: “Finalmente, uma interpretação sistemática do art. 610, caput e § 1º, do CPC/15, especialmente à luz dos arts. 2.015 e 2.016, ambos do CC/2002, igualmente demonstra ser acertada a conclusão de que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, nos termos, inclusive, de precedente da 4ª Turma desta Corte.” (REsp n. 1.951.456/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.).

Note-se que todo o raciocínio desenvolvido, tanto pelos enunciados, quanto pelas decisões, não dispensa o prévio registro do testamento perante Judiciário, a quem, compete verificar os requisitos formais de validade da correlata disposição de última vontade. Mas, autoriza categoricamente que o inventário e a partilha sejam levados a efeito de modo extrajudicial, mediante escritura pública.

Realmente, trata-se de avanço que está de acordo com os parâmetros que se almeja para a sociedade atual, especialmente a desjudicialização, desburocratização e celeridade, mais ainda porque não traz prejuízo a qualquer das partes envolvidas, que ainda assim podem valer-se do Poder Judiciário para este mesmo procedimento, se assim livremente preferirem.

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