
Janaina Baggio
A aguardada regulamentação da Lei nº 14.375, de 21/06/22 (confira nosso texto anterior aqui), foi recentemente levada a efeito pela Portaria PGFN nº 6.757, publicada em 1º/08, a qual consolida as regras da transação tributária anteriormente vigentes, confere tratamento específico às novidades da Lei nº 14.375/22 e, ainda, inova em alguns aspectos relevantes.
No que diz respeito às inovações específicas da Portaria PGFN nº 6.757/22, merece destaque a redução do valor limite para fins de transação individual, que agora poderá abranger débitos de valor consolidado superior a R$ 10 milhões de reais, lembrando que o limite anterior era de R$ 15 milhões. Quando se tratar de débitos suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia, a transação individual poderá se aplicar a débitos de valor consolidado superior a R$ 1 milhão de reais.
Foi também criada uma nova modalidade de negociação, denominada transação individual simplificada, para débitos de valor consolidado entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões de reais. Trata-se de procedimento mais simples que o da transação individual comum, com uso de “formulário” e “termo padrão” disponibilizados para preenchimento via sistema. Estará disponível para adesão, pelo sistema Regularize, a partir de 1º de novembro de 2022.
Para as transações individuais propostas pelos devedores, a regulamentação também simplifica o procedimento anterior, quanto à parte documental. Enquanto a regulamentação original relacionava um extenso rol de documentos (caráter taxativo), a nova portaria confere maior liberdade para “instrução com documentos que suportem suas alegações” (art. 50, IV).
Também a partir de 1º de novembro de 2022, os contribuintes poderão apresentar Pedido de Revisão quanto à capacidade de pagamento mensurada pela Administração, com direito de acesso à metodologia de cálculo, a ser apresentado pelo sistema Regularize.
Quanto à regulamentação das novidades previstas na Lei nº 14.375/22, chama a atenção, em primeiro lugar, a restrição do uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apenas às modalidades da transação individual comum, sendo vedada quando se tratar de transação por adesão ou na transação individual simplificada (art. 37 da Portaria).
Conforme já constou da previsão legal, a utilização desse tipo de crédito será permitida em caráter excepcional e a exclusivo critério da PGFN, quando se tratar de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Originalmente, a Portaria nº 6.757/22 chegou a vedar a possibilidade de utilização para amortizar o valor principal da dívida, estabelecendo que sua utilização ficaria restrita à amortização de juros, multa e encargo legal, exceto quando se tratasse de pessoa jurídica em recuperação judicial. Todavia, poucos dias após a publicação, essa restrição foi revogada pela Portaria nº 6.941, de 04/08/22.
Relativamente à permissão do uso de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, bem como de precatórios federais (próprios ou de terceiros), para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado, a regulamentação estabelece a necessidade de: a) prévia formalização da transação, inclusive com liquidação de eventual entrada mínima (quando exigida); b) cessão fiduciária do direito creditório à União, por meio de Escritura Pública e; c) informação da cessão fiduciária no processo judicial, com a solicitação de providências que garantam a destinação do recurso à União.
A portaria é bem detalhada neste aspecto, especificando todos os requisitos a serem observados na elaboração da Escritura Pública e demais formalidades. Além disso, é expressamente prevista a possibilidade de que eventual saldo remanescente de precatório seja devolvido ao contribuinte, desde que não possua outras dívidas ativas.
No que diz respeito ao procedimento de migração para alguma das modalidades de transação, de créditos em parcelamento ativo e em situação regular, a portaria reitera anterior previsão legal de manutenção dos benefícios concedidos relativamente às parcelas vencidas e liquidadas na negociação atual, de modo que a transação ficará limitada ao saldo remanescente do respectivo programa. Aqui, é vedada a acumulação de descontos entre a transação e o programa anterior.
Além disso, a regulamentação especifica a necessidade de que seja formalizada desistência do parcelamento anterior, em caráter irrevogável e irretratável, o que implicará em sua imediata rescisão. Em razão disso, em caso de cancelamento ou rescisão da transação, não haverá restabelecimento do parcelamento anterior.
Em contato recente com o canal de atendimento da PGFN, a informação é a de que “os sistemas da PGFN ainda não estão preparados para operacionalização das alterações trazidas pela referida Portaria, referente à ‘migração’ de parcelamentos. A PGFN está trabalhando para disponibilizar as ferramentas necessárias”.
De modo geral, a regulamentação ratifica a intenção estatal de tornar as opções de negociação mais atrativas aos contribuintes, mas peca ao impor restrições que sequer constaram da previsão legal, no que diz respeito ao uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, cuja utilização tem sido considerada praticamente inviável.
Cabe esclarecer que esta portaria diz respeito, exclusivamente, à transação perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, encontrando-se ainda pendente a regulamentação para as dívidas em fase de contencioso administrativo fiscal, na esfera de competência da Receita Federal do Brasil.
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