Novidades da Lei nº 14.375/2022 na transação tributária federal

Janaina Baggio

A transação tributária instituída pela Lei nº 13.988, de 14/04/2020, desde sua origem, foi objeto de diferentes regulamentações, voltadas à instituição das modalidades nela previstas. Já a sistemática em si, não havia sofrido mudanças em sua estrutura inicial, até que, com a recente publicação da Lei nº 14.375, de 21/06/2002, foram veiculadas alterações que impactam diretamente na abrangência do programa e nos benefícios concedidos.

Cabe lembrar que a lei de regência prevê dois grupos/gêneros principais de negociação (individual ou por adesão) e, para o segundo grupo, diferentes modalidades –  extraordinária, excepcional, do Simples Nacional, do contencioso tributário de pequeno valor etc.

A aplicação dos dois grupos principais foi ampliada, passando a ser aplicada aos créditos não inscritos em dívida ativa, ainda em fase de contencioso administrativo fiscal, na esfera de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Anteriormente, ficava restrita aos débitos inscritos em dívida ativa, ou seja, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

No que tange aos benefícios do programa, houve o acréscimo de novas hipóteses, aplicáveis aos dois grupos, a saber:

(1) possibilidade de se utilizar crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70 (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver;

(2) uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, conforme autorização constitucional (artigo 100, § 11º);

(3) para as pessoas jurídicas em geral, o percentual máximo de redução do valor total dos créditos a serem transacionados, antes previsto em 50%, foi aumentado para 65%;

(4) também para as pessoas jurídicas em geral, o número máximo de prestações, antes previsto em 84 meses, foi ampliado para até 120 meses;

(5) a transação passou a ser autorizada, mesmo quando haja impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais;

(6) foi ressalvada a possibilidade de utilização de mais de uma das alternativas dos benefícios previstos na legislação (incisos do artigo 11), o que, em tese, permitirá a sua cumulação e;

(7) foi expressamente previsto que “os descontos concedidos” não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

Especificamente quanto à transação tributária de pequeno valor, passou a ser também aplicada:

(8) à dívida ativa de natureza não tributária, desde que se trate de débito de competência da PGFN;

(9) aos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e;

(10) à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação sejam de incumbência da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da União.

No que toca ao item “7” acima, cabe esclarecer que o veto presidencial se aplica ao artigo 14 das disposições finais da Lei nº 14.375/2022, que previa a não incidência dos mesmos tributos sobre os descontos concedidos no âmbito Programa Especial de Regularização Tributária – PERT da Lei nº 13.496/17.

Aspecto um tanto “desanimador” e que merece especial atenção, é ressalva constante da lei quanto à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, que poderão ser considerados “em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização”. Ou seja, o contribuinte que pretender utilizar o benefício, ficará sujeito ao juízo de valor da autoridade competente. Ademais, seguindo a mesma sistemática de programas anteriores, a utilização desses créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação, a ser realizada no prazo de até 5 (cinco) anos.

As inovações da Lei nº _14.375/2002 representam importante avanço na consolidação da transação tributária, enquanto instrumento eficaz à retomada fiscal da economia no “pós-pandemia”.

Espera-se que o mesmo nível de acessibilidade às modalidades de transação, observado no âmbito da PGFN, seja reproduzido pela RFB e demais autoridades, com o esperado bom nível de aprimoramento dos sistemas às inovações legais.

2 pensou em “Novidades da Lei nº 14.375/2022 na transação tributária federal

  1. Ola, boa tarde.
    Saiu a lei, mas ainda não é possivel aderir ao novo parcelmento, correto?
    Tentei realizar pelo site Regularize, no modo adesão, transação, mas diz que não há incrição no momento.
    Até liguei para a Procuradoria, para me certificar, e eles informaram que ainda não foi consolidada a lei. Isso procede?

    Atenciosamente,

  2. Prezada, boa tarde.

    A informação da Procuradoria procede sim. As novas regras instituídas pela Lei nº 14.375/2022 aguardam regulamentação por outros atos normativos, que são editados para detalhar a forma de aplicação da lei. Além disso, o sistema Regularize deve ser adaptado a essas mudanças, o que, até o momento, não foi objeto de divulgação.

    Agradecemos o seu contato.

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