
Cassiano Antunes Tavares
Em ação de despejo ajuizada pelo locador contra o locatário e o fiador, foi incluído no pedido a cobrança dos alugueis atrasados e de multa pela devolução do imóvel antes do prazo combinado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgando o recurso do fiador (REsp 1.906.869/SP), confirmou a decisão de primeiro e segundo grau, na condenação do inquilino e do garantidor ao pagamento da penalidade.
Segundo o relatório da decisão do STJ a questão era “definir se, em contrato de locação, a cláusula compensatória é devida com a devolução do imóvel decorrente de decisão judicial que decreta o despejo ou somente em caso de restituição voluntária do imóvel pelo locatário e, nessa situação, saber se o fiador responde solidariamente pelo pagamento da referida multa.”.
O advogado Cassiano Antunes Tavares destaca que a argumentação do fiador foi no sentido de que, nos termos da lei, o locatário poderá devolver o imóvel pagando a multa prevista para esta hipótese. Logo, esta multa apenas incidiria, segundo a tese do recurso, quando da devolução antecipada, mas voluntária por parte do locatário, não por decisão judicial em ação de despejo.
Porém, continua o advogado, o STJ entendeu que tal penalidade incide também no caso de devolução por conta de decretação judicial de despejo até mesmo para o locatário não se beneficiar de uma infração legal ou contatual (que fundamenta os despejo).