
Por Ana Paula Leal Araújo Cia
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face de uma empresa de tecnologia alegando fraude na contratação prestadores de serviços. Na modalidade crowdworking as pessoas são contratadas através de plataforma digital realizando tarefas online tanto para empresas como para indivíduos.
No caso, a prestação de serviços ocorria através de microempreendedores e, ao examinar os requisitos do vínculo de emprego a Justiça do Trabalho de São Paulo, mesmo esclarecendo que os serviços prestados não se ajustam ao requisito clássico da subordinação, julgou procedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público reconhecendo e determinando a anotação em carteira de todos os empregados da empresa.
Ainda, a empresa está obrigada a não contratar ou manter prestadores de serviços, em todo o território nacional, sem o correspondente reconhecimento do vínculo de emprego.
Para a Juíza, Camila Costa Koerich, “ A alegação da reclamada quanto ao fato de os trabalhadores serem empreendedores não se sustenta. Não existe empreendimento, de fato, que seja realizado, por exemplo, pela testemunha ouvida em Juízo – ou por sua empresa. Qual seria a atividade econômica por ele exercida, e a qual risco econômico está submetido, senão em relação ao valor econômico de seu trabalho (que não é estipulado por ele), horários de trabalho (disponibilizados pela reclamada, e que devem ser cumpridos), e exercício de atividade (escolhida pela reclamada)?”.
Também, houve o arbitramento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), já que demonstrada fraude à legislação trabalhista há caracterização de dano moral coletivo uma vez que atinge toda a coletividade.