Contestação do FAP/2022 – atenção para o prazo

Matheus Monteiro Morosini

A Portaria Interministerial nº 2/2021, do Ministérios do Trabalho e Previdência e do Ministério da Economia, relacionou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP vigente para 2022; bem como disciplinou o processamento e o julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice a elas atribuídos.

O período de contestação administrativa dos elementos de cálculo do FAP (número de acidentes, CATs, benefícios vinculados, massa salarial, número de vínculos, taxa de rotatividade, etc.) se iniciou dia 1º de novembro. Os contribuintes devem se ao prazo para contestar os dados que estejam incorretos, que expirará no próximo dia 30 de novembro.

É de extrema importância que as empresas verifiquem a exatidão de seus dados, apresentando contestações quando constatada qualquer divergência de informação (observado o prazo legal para tanto – 30/11/2021), pois, em diversos casos, a Previdência tem reconhecido equívocos nos elementos de cálculo do FAP e reduzido os coeficientes apurados para os contribuintes.

A contestação administrativa possui o efeito de suspender a exigibilidade do FAP.

A forma de consulta aos dados do FAP continua a mesma, através do seguinte link:

https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

Para o FAP/2022 foram mantidas as relevantes alterações implementadas desde a aprovação da Resolução CNPS nº 1.329/2017, com destaque das seguintes: (i) exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios e dos acidentes de trajeto; (ii) bloqueio de bonificação e redução do malus apenas para eventos de morte e invalidez ocorridos no primeiro ano do período-base; e (iii) para a trava de rotatividade serão usadas apenas as rescisões sem justa causa e a rescisão por término de contrato a termo.

Portanto, do mesmo modo, é necessário verificar se tais alterações estão sendo observadas no cálculo de cada empresa, lembrando que os dados considerados no cálculo do FAP-2022 dizem respeito ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2020. Havendo divergências, cabe impugnação também no tocante a estes aspectos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.