
Eduardo Mendes Zwierzikowski
No dia 26 de outubro de 2021 foi sancionada sem vetos a Lei Federal nº 14.230/2021, que reforma a Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992), após diversas discussões travadas pela Câmara dos Deputados. A Lei em questão altera profundamente a possibilidade de aplicação de sanções a governantes, demais agentes públicos e pessoas jurídicas de direito privado por atos que atentem contra a probidade da administração.
As mudanças aprimoram o direito administrativo sancionador e são bem vindas para coibir excessos na aplicação da Lei, cujas principais alterações serão destacadas na sequência.
Exigência de dolo para a aplicação de sanções
A maior mudança na antiga Lei de Improbidade Administrativa reside na necessidade de ser demonstrado o dolo do agente, isto é, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na norma, para que as sanções possam ser aplicadas, não bastando a mera voluntariedade ou culpa do agente.
O simples exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. As penalidades também podem ser aplicadas às pessoas jurídicas que induzam ou concorram para a sua prática, mas igualmente é exigida a presença do dolo.
Atos de Improbidade que atentam contra os Princípios da Administração Pública
Anteriormente à reforma, a ação ou omissão capazes de violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições possuíam tipologia aberta, isto é, a Lei apenas trazia meros exemplos de quais condutas poderiam atentar contra os Princípios da Administração Pública, o que causava insegurança jurídica e possibilitava condenações pela simples violação genérica a princípios.
Agora, todas as ações violadoras a princípios são mencionadas pela própria lei (numerus clausus ou rol taxativo), como a prática de nepotismo, atos irregulares de publicidade para promoção pessoal, violação ao dever de sigilo, favorecimento próprio e de terceiros, ilegalidades em prestações de contas e parcerias com a iniciativa privada, etc.
Ministério Público como único titular da ação
A partir de agora, o Ministério Público é o único órgão com permissão legal para propor ações por atos de improbidade, razão pela qual deixam de ter essa possibilidade os Estados, Municípios, União Federal e demais pessoas jurídicas interessadas.
Nas ações propostas pela Fazenda Pública e que atualmente encontram-se em tramitação, o Ministério Público terá o prazo de 1 (um) ano para manifestar o interesse no prosseguimento dessas demandas, caso em que, não sendo cumprida essa providência, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Prescrição
A ação para a aplicação das sanções passa a prescrever no prazo de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, no dia em que cessou a permanência. A lei estabelece hipóteses específicas para a interrupção do prazo prescricional, como a publicação de sentença condenatória e de acórdão que a confirma, mas possibilita o reconhecimento de prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, com prazo contado pela metade (quatro anos) a partir de cada suspensão.