Conceito Jurídico: O que é doença ocupacional?

Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia

Doença ocupacional é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, conforme definição do artigo 20, inciso II da Lei 8.213/91.

Em sendo assim, a doença ocupacional é aquela desenvolvida pelo empregado e está relaciona com as atividades laborais desenvolvidas.

Neste cenário de pandemia a doença ocupacional poderá ocorrer quando a empresa não garante o exercício seguro da atividade econômica e, também, não implementa medidas para minimizar os riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente de trabalho, deixando de garantir a saúde e segurança dos colaboradores.

Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reconheceu que no Centro de Distribuição dos Correios do Município de Poá, SP casos de contaminação pelo coronavírus deverão ser considerados ocupacionais.

A decisão foi proferida, justamente, por entender que as medidas para evitar o contágio dos funcionários não era efetiva. Ou seja, os Correios não comprovaram que as medidas adotadas eram suficientes para a redução na transmissibilidade do vírus.

Na ação, inclusive, foi acolhido pedido para a realização testes para a detecção da COVID-19 em todos os empregados que trabalhavam na unidade, a implementação de triagem dos empregados com a realização diária de questionário, medição de temperatura, limpeza diária e intensiva do posto de trabalho, abertura da CAT, diante da probabilidade de o contágio ter ocorrido no ambiente de trabalho, entre outras. Nesse sentido, no caso em questão, avaliou-se o ambiente de trabalho e o adoecimento dos trabalhadores. Portanto, sem analisar o ambiente de trabalho, não é possível concluir que a COVID-19 é uma doença ocupacional e responsabilizar o empregador. Ou seja, casos de contaminação pelo coronavírus, não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação.

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