
Cassiano Antunes Tavares
Com o falecimento de uma pessoa inicia-se a abertura da sucessão do seu patrimônio, que tem como objetivo final a partilha da herança deixada, conforme previsto em lei.
Dentre os herdeiros existem aqueles qualificados como necessários, aos quais cabe, no mínimo, o recebimento da metade do patrimônio deixado pelo falecido (é a chamada legítima).
Porém, em situações excepcionalíssimas, mediante testamento, pode-se deserdar aquele que a princípio seria herdeiro.
As hipóteses em que essa exceção pode ocorrer são, quando o herdeiro houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrer em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; ou, ainda, que, por violência ou meios fraudulentos, iniba ou obste o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Pode ocorrer a deserdação, também, por ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com o cônjuge ou companheira do falecido; desamparo do falecido quando estava acometido de alienação mental ou grave enfermidade.
Os requisitos incluem ainda, que a causa seja expressamente declarada no testamento que ordena a deserdação, bem como que seja objeto de ação judicial promovida pelo herdeiro beneficiado pela deserdação, a quem cumpre provar a veracidade da causa declarada pelo testador.