Nova lei do Regime Jurídico Emergencial de Direito Privado

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

A Presidência da República sancionou, no último dia 10, a lei que institui o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado” (14.010/2020). Foram vetados, no entanto, oito dispositivos.

A lei suspende, a partir de sua entrada em vigor, o fluxo de prazos prescricionais, decadenciais e de usucapião até 30/10/2020 – com a ressalva de que não se “cumula” a suspensão com aquela que já esteja acontecendo por outro motivo legal.

As reuniões e assembleias de pessoas jurídicas e de condomínios passam a ter previsão de realização por meio eletrônico, com a simplificação do cômputo de seus resultados. Prorrogou-se o mandato dos síndicos vencidos a partir de 20/03 até 30/10, nas hipóteses de impossibilidade de realização da assembleia condominial na forma eletrônica.

No campo do direito do consumidor, suspendeu-se a aplicação do art. 49 do CDC nas hipóteses de entrega domiciliar de produtos perecíveis, alimentos e medicamentos – ou seja, o consumidor deixa de poder exercer seu arrependimento em tais hipóteses, em um contexto no qual a demanda por tal modalidade de aquisição aumentou dramaticamente.

O regime extraordinário também se aplica ao sistema concorrencial disciplinado pela lei n. 12.529/2011, com a suspensão de alguns de seus dispositivos enquanto durar o estado de calamidade pública, como determinadas hipóteses de infrações à ordem econômica, e também do controle de certos atos de concentração, como a realização de consórcios e joint ventures.

No direito de família, instituiu-se a prisão domiciliar do devedor de prestação alimentícia, e, nas sucessões abertas a partir de fevereiro, prorrogou-se o prazo para instauração do respectivo inventário até 30/10/2020 – em oposição ao prazo de dois meses previsto pelo art. 611 do CPC.

Vetos

Foram vetados oito artigos da Lei 14.010/2020, com destaque para os dispositivos que tratavam das consequências da pandemia no cumprimento e execução de contratos. O art. 6º previa que não haveria “efeitos jurídicos retroativos” por consequência da pandemia, e o art. 7º excluía do âmbito da teoria da imprevisão fatores como aumento de inflação, variação cambial e desvalorização da moeda. Pela potencial colisão com normas já em vigor, e pela existência de previsões legais de teor semelhante, o veto parece acertado.

Uma das regras mais polêmicas era a do art. 11, a qual instituía poderes extraordinários ao síndico, inclusive o de proibir o acesso de visitantes às unidades autônomas. A razão de veto poderia ter excursionado por outros fundamentos, mas se limita a justificá-lo pela retirada da autonomia das deliberações por assembléia de condôminos. Foi vetada, também, a disposição que proibia a concessão de liminar em ações de despejo até 30/10/2020, sob o fundamento de que constituiria “proteção excessiva” ao devedor e incentivo ao inadimplemento.

Os arts. 17 e 18, a seu turno, determinavam diminuição compulsória na retenção de valores pelas operadoras de aplicativos de transporte, delivery e do serviço de táxi, ao mesmo tempo em que proibiam o aumento do preço das viagens e entregas – o que violaria, segundo as razões de veto, “o princípio constitucional da livre iniciativa, bem como o da livre concorrência”.

Por fim, o art. 19 previa a flexibilização de regras sobre o limite de peso de veículos de carga para “aumentar a eficiência na logística de transporte de bens e insumos”, mediante a determinação de que o CONTRAN editasse tais regras. O veto se resolveu com a invocação da separação de poderes e do entendimento do STF de que “o Poder Legislativo não pode determinar que o Executivo exerça função que lhe incumba”, eis que o CONTRAN integra a estrutura do Executivo.

Mesmo diante de tantos vetos, o que sobra da Lei n. 14.010/2020 é ainda bastante útil nestes tempos de grande incerteza – sendo talvez os mais importantes dispositivos os que suspendem os prazos prescricionais e decadenciais, prevenindo, assim, o perecimento de direitos e da possibilidade de sua discussão enquanto esta beira o inviável.  

Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm

Mensagem de Veto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Msg/VEP/VEP-331.htm

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.