Colaboradores poderão enquadrar COVID-19 como doença ocupacional

STF suspende a eficácia de artigos da MP 927. O conteúdo suprimido explicitava o não enquadramento da contaminação por coronavírus como doença ocupacional, exceto mediante comprovação.

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Em sessão ocorrida no dia 29/04, o Supremo Tribunal Federal, mesmo mantendo em vigor partes importantes da Medida Provisória 927/2020, suspendeu, dentre eles, a eficácia do artigo 29. O referido artigo previa que, casos de contaminação pelo coronavírus, não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.

Muito embora o relator, ministro Marco Aurélio tenha esclarecido que tais dispositivos não afrontavam a Constituição Federal, já que as medidas estabelecidas pelo Governo decorrem, exclusivamente, da necessidade de preservação de empregados para o enfrentamento pandemia, sendo seu voto foi seguido, integralmente, pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, no entanto, prevaleceu a divergência do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que as regras definidas nos artigos 29 e 31 não se adequavam aos valores sociais do trabalho.

A suspensão do artigo 29 trará impacto direto para as empresas, pois será necessário intensificar as medidas para evitar o contágio de funcionários. Ou seja, a empresa deverá comprovar todas as medidas adotadas, a fim de evitar a contaminação dos colaboradores, reduzindo a transmissibilidade do vírus, comprovando que a criação de protocolos de contingenciamento que visam reduzir a exposição ao risco de contágio.

Portanto, é recomendável que a empresa reforce as medidas já adotadas até o momento e crie um plano próprio para gestão de risco associados à transmissão pela Covid-19, tais como medidas de prevenção individual como a higienização constante das mãos, desinfecção de objetos e superfícies, incluindo a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção entre outras.

Ainda que tais medidas de proteção já deveriam ter sido implementadas pelas empresas, orientamos que as mesmas sejam aprimoradas no ambiente de trabalho mitigando os riscos de eventuais reclamatórias trabalhistas ou mesmo de ações de regresso propostas pelo INSS.

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