A Medida Provisória nº 881 de 2019, mais conhecida como MP da Liberdade Econômica, foi convertida em lei. Sancionada com quatro vetos pelo Presidente da República, a Lei nº 13.874/2019 entrou em vigor no dia 20 de setembro, introduzindo no ordenamento jurídico uma série de disposições que visam a desburocratizar e simplificar as atividades empresariais.
Dentre as principais alterações trazidas pela nova lei, chamamos a atenção para os seguintes pontos:
- Atividades consideradas de baixo risco ficam dispensadas da obtenção de “atos públicos de liberação” como licenças, autorizações e alvarás. As atividades, por sua vez, serão classificadas pela legislação estadual, distrital ou municipal ou, na sua ausência, por ato do Poder Executivo;
- Quando necessário o pedido de tais atos públicos de liberação, a autoridade competente terá prazo delimitado para a sua apreciação e, na hipótese de expiração do tempo de análise, a solicitação será automaticamente aprovada;
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social passa a ser eletrônica, vinculada ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do portador, sendo as carteiras físicas emitidas tão somente em casos excepcionais;
- Empresas com menos de 20 funcionários ficam dispensadas da obrigatoriedade do registro do ponto;
- Cria-se a figura do abuso regulatório, enquadrando situações em que o Poder Público ultrapassa os limites legais e prejudica a exploração de atividades econômicas ou a concorrência;
- O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por sistema mais simples e que conterá digitalmente informações relacionadas às obrigações previdenciárias e trabalhistas;
- Documentos públicos digitalizados, para efeitos legais, passam a ter valor probatório equivalente aos documentos físicos e originais;
- Fica proibida a exigência de certidões sem previsão em lei;
- Certidões de nascimento e de óbito deixam de ter prazo de validade; e
- As sociedades limitadas poderão ser constituídas por apenas um sócio, instituindo-se a figura das sociedades unipessoais limitadas.
A advogada Letícia Marinhuk, do setor Societário do Prolik Advogados, comenta a abrangência do conteúdo da Lei da Liberdade Econômica e destaca o fato de que a sua entrada em vigor é apenas um passo, embora significativo e imprescindível, para a concretização do movimento de desburocratização e simplificação das atividades empresariais.
Destaca, ainda, que a correta aplicação da lei depende do saneamento de lacunas constantes do próprio dispositivo, o que, não raramente, exige a atuação dos poderes Legislativo e Executivo ou dos demais órgãos reguladores.
Nesse sentido, diz a advogada, “tratando-se de uma questão de segurança jurídica, dependemos de um lado da atividade estatal ágil e organizada, esclarecendo os pontos obscuros então verificados, e, de outro, da sociedade participativa e fiscalizadora, que exija efetividade dos direitos conferidos pela nova lei e reclame aqueles que restam pendentes de complementação”.