PGR apresenta parecer sobre decisão do STF acerca da inclusão do ICMS no cálculo de PIS e Cofins

Por Sarah Tockus

A Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, apresentou parecer opinando pelo parcial provimento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706, cujo julgamento datado 15 de março de 2017, de eficácia vinculante, excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A conclusão foi pela modulação dos efeitos do acórdão, para que o decidido tenha eficácia apenas para o futuro, a partir do julgamento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional.

A justificativa para não permitir que os contribuintes recuperem valores pagos a esse título no passado, o que seria natural em face do caráter declaratório da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da tributação, foi a do cenário de crise fiscal e econômica por que passa o país e os efeitos da decisão em outras questões tributárias. Isso por que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também repercute na exclusão de outros tributos da mesma base de cálculo, o que já vem, aliás, sendo replicado pelos tribunais locais.

“Fica claro que a decisão tomada pela Suprema Corte, formada em sede de repercussão geral e, portanto, com eficácia vinculante e efeitos ultra partes, produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, alcança um número grande de transações fiscais e pode acarretar o pagamento de restituições que implicarão vultuosos dispêndios pelo Poder Público. Todos esses riscos, somados à atual e notória crise econômica por que passa o país e a necessidade de dar-se primazia ao equilíbrio orçamentário financeiro do Estado, impõem a cautela de proceder-se à modulação dos efeitos da decisão embargada, de modo que o cumprimento do arresto não detenha efeitos retroativos, mas eficácia póstera”, afirma.

É certo que o impacto do julgamento envolve cifras bilionárias, mas penalizar o contribuinte que litiga em juízo há anos pela questão, negando-lhe o direito de restituição de valores pagos indevidamente por força de tributação declarada inconstitucional, não é a solução mais adequada. Modular efeitos de uma decisão, o que implica em fixar outro momento para a eficácia do julgamento, deve ter sempre um caráter de excepcionalidade (“segurança jurídica ou excepcional interesse social”, como prevê a lei 9.868/1999).

O STF terá que fazer um juízo de valor e fazer prevalecer o bem jurídico que considere mais relevante, lembrando que a Constituição preza como direito e garantia fundamental do cidadão, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Dar eficácia apenas futura ao julgado será, por via reflexa, validar uma inconstitucionalidade. Sem falar que já há processos encerrados com resultados favoráveis e cujos créditos já foram ou estão sendo aproveitados, o que também terá impacto negativo e gerará mais insegurança com a perspectiva de a União vir em recuperação desses valores.

Resta aguardar que o STF julgue os embargos de declaração o quanto antes, esclarecendo de modo definitivo a repercussão do julgado, seja em relação à modulação, seja em relação à parcela de ICMS que deverá ser excluída, o que também aguarda definição da Corte.

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