Parcelamento de débitos perante a Fazenda Nacional tem novas regulamentações

Por Suzanne Dobignies Santos Koslowski

Os parcelamentos de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, antes regulamentados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, passaram a ser normatizados por atos distintos: a Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 (débitos perante a Receita Federal do Brasil) e a Portaria PGFN nº 448/2019 (débitos perante a Procuradoria da Fazenda Nacional). As mudanças não abrangem parcelamentos em curso, solicitados até o início da vigência das legislações, em 16 de maio de 2019.

O desmembramento normativo reflete uma reorganização setorial e por isso estabeleceu poucas modificações substanciais nas categorias de parcelamentos.

Quanto aos parcelamentos nas modalidades Ordinária e Simplificada, regulamentados pela Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019, estão restritos somente os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, sendo que o limite de valor para concessão foi de R$ 1 milhão para R$ 5 milhões na modalidade Simplificada.

No que se refere ao parcelamento perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da Portaria PGFN nº 448/2019, não há limitação do valor. Nesta modalidade, merece atenção especial a supressão da necessidade de garantia para débitos limitados a R$ 1 milhão. Para parcelamentos acima deste valor, permanecem necessárias as garantias, real ou a fidejussória, nas condições estabelecidas na própria Portaria.

Os parcelamentos podem ser feitos em até 60 parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor mínimo de cada uma seja de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física; e R$ 500,00, quando o optante for pessoa jurídica.

É importante lembrar que alguns tributos não são passíveis de parcelamento Ordinário e no âmbito da PGFN, não tendo havido alteração nessas restrições que não se estendem ao parcelamento Simplificado – como por exemplo: o IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional; o pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; tributos devidos no registro da Declaração de Importação; e tributos devidos no âmbito do RET-Regime Especial de Tributação, dentre outros (Art. 14 da Lei nº 10.931/2014).

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