Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS influencia outras discussões

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira atua no setor tributário do Prolik.

A histórica decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (ao pressuposto que tal imposto pertence ao Estado e não ao contribuinte) deverá influenciar diversas outras discussões similares, em que que a base de cálculo do tributo também tenha a dimensão de faturamento/receita bruta.

São exemplos a exclusão do ISS da base de cálculo dos mesmos tributos, do ICMS/ISS da base de cálculo de IRPJ/CSLL, no caso de empresas optantes do lucro presumido, e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).

Quanto a esta última, recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a adotar o entendimento do STF, concluindo que “por simetria, o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Substitutiva da Lei 12.546/2011” (AC 5001062-86.2016.404.7111).

Na mesma linha, a Procuradoria Geral da República, em parecer apresentado no Recurso Extraordinário 1.034.004/SC, submetido à repercussão geral, conclui que “o presente caso não versa sobre PIS e Cofins, mas o problema nele suscitado é essencialmente idêntico ao abordado no julgamento da repercussão geral: inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição sobre receita”.

O advogado Flávio Zanetti de Oliveira pontua ser natural que as decisões judiciais passem a assimilar o entendimento do STF acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, assim como o mesmo entendimento passe a ser estendido a outros tributos que embutem tributos dentro de sua base de incidência. “Trata-se de uma questão de coerência e outras discussões similares estão surgindo”, explica.

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