O Novo Código de Processo Civil e o fim da ‘gincana recursal’

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco.

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Dr. Thiago é do Departamento Cível de Prolik Advogados.

Talvez ainda seja cedo para dizer – porque os tribunais ainda vão interpretar o Novo Código de Processo Civil (NCPC) e todas as suas inovações – mas há algumas regras muito animadoras sobre o novo sistema recursal.

Pelo regime do CPC/73, a interposição de alguns recursos, como o agravo de instrumento, parecia uma verdadeira “gincana”: a montagem do instrumento chegou a exigir, antes de uma reforma do antigo código, autenticação individual de cada folha pelo advogado, o que se tornava um verdadeiro martírio nos processos mais complexos e volumosos.

Já os recursos especial e extraordinário possuíam um complexo sistema de recolhimento de custas e preparo: diversas guias deveriam ser expedidas e qualquer erro em seu preenchimento poderia significar a morte prematura do recurso e a negativa implacável de seu seguimento.

O NCPC trouxe um novo espírito de colaboração entre as partes e o judiciário e de prioridade ao julgamento de mérito – o que não significa desprezo pelas regras processuais mas, antes, a utilização de bom senso e a ideia de se reparar o que possa ser reparado, em termos de defeitos processuais, para que o mérito seja conhecido e julgado.

Agora, o art. 1.007, § 7º, determina que “o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias” – mas há ainda mais elasticidade por parte da nova legislação.

Em casos de completa ausência de preparo, o § 4º do art. 1.007 determina que a parte será intimada para providenciar o recolhimento em dobro das custas recursais, afastando-se, assim a deserção automática e implacável do recurso, como, na sistemática anterior, com um “puxão de orelha” na parte que deixou de recolher os valores.

Há, ainda, diversas outras regras do NCPC com o mesmo espírito: oportunizar à parte interessada regularizar e suprir defeitos formais. A ordem é salvar o processo sempre que for possível, pois a prioridade é a entrega da prestação jurisdicional, e não tanto mais a forma estrita dos atos processuais.

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