Supremo define que prazo para cobrança de FGTS é de cinco anos

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, a da Constituição Federal lista o FGTS como um direito de índole social e trabalhista. Ela estabelece, ainda, que prescreve em cinco anos os “créditos resultantes das relações de trabalho”. Para o relator, após a promulgação da Constituição de 1988, o antigo prazo trintenário não pode subsistir.

Atribuiu-se à decisão apenas efeitos prospectivos, ou seja, se o não recolhimento do FGTS ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para os casos em que o prazo prescricional já está em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF.

A advogada trabalhista Ana Paula Araújo Leal Cia ressalta que “com a modificação do prazo prescricional para cinco anos aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, deixa de prevalecer a prescrição trintenária adotada pelas súmulas 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e 210 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

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