Locação com empresa pública tem caráter privado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial interposto pela Companhia de Abastecimento (Conab), que buscava afastar a aplicação da Lei do Inquilinato na renovação de aluguel de lojas comerciais de sua propriedade, por se tratar de contrato com empresa pública.

A principal discussão era saber se deve se aplicar a Lei 8.245 (Lei de Locações), de 1991, ou considerar a questão como contrato administrativo, com possibilidade de a administração desfazê-lo a qualquer tempo.

No voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, confirmou a justificativa das instâncias ordinárias, no sentido de que “sendo o imóvel locado bem de natureza privada, de titularidade de empresa pública, que se sujeita ao regime jurídico de direito privado, é de natureza privada, e não administrativa – submetido, deste modo, à Lei de Locações –, o contrato firmado entre as partes (sic)”.

A advogada Manuella de Oliveira Moraes, ao analisar o caso, observa que “uma vez preenchidos todos os requisitos previstos na Lei do Inquilinato, e demonstrada a intenção da locadora em contratar com base nesta lei – oferecendo, inclusive, condições de renovação e gerando legítima expectativa à locatária – não é admissível que a Conab, no momento da renovação da locação, se recuse a se submeter a tal lei”.

Segundo ela, “conforme a decisão, uma conduta contrária a proposta fere o princípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente da vedação do comportamento contraditório, o que não é admitido no ordenamento jurídico”.

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